Edição nº 19/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
22ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE JANEIRO DE 2017
Juiz de Direito: Luis Martius Holanda Bezerra Junior
Diretora de Secretaria: Lucelia Vilela
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.002173-5 - Monitoria - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF048122 - Jacqueline
de Abreu Braz de Siqueira. R: CLAUDIO PIRES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação monitória em que se
pretende o adimplemento de crédito decorrente de prestação de serviços, cuja parte demandada é consumidor com domicílio em Samambaia/
DF. A ação foi ajuizada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília de forma aleatória, em prejuízo daquele que seria o domicílio conhecido
e declarado do consumidor. Assim, o processamento da presente ação em Brasília, domicílio da pessoa jurídica prestadora de serviços,
importaria em presumível desvantagem para o consumidor, máxime porque reside em outra região administrativa do Distrito Federal. Tratase, pois, de norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador. Permitir o curso da ação em local diverso do domicílio do suposto
devedor e consumidor, de modo a beneficiar exclusivamente o fornecedor, a par de subverter as normas de organização e descentralização
dos serviços judiciários, malfere os princípios da hodierna ciência processual. E mais, por pura lógica, o processamento da ação monitória
deve ser realizado em tal localidade, evitando-se atos que tornem mais lenta e custosa a prestação jurisdicional, prestigiando-se, assim, a
economia e celeridade processuais. Consultado o acervo jurisprudencial desta Egrégia Corte, tem-se que o entendimento dominante é no sentido
de que nas avenças afetas ao Código de Defesa do Consumidor, tais como a dos autos, deve o juiz reconhecer, de ofício, a incompetência
para o julgamento da causa, quando a ação for ajuizada fora do domicílio do consumidor. Nesse sentido, colham-se recentes precedentes,
emanados do e. TJDFT, versando sobre hipóteses assemelhadas à noticiada nos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO
MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. Nas
demandas relativas às relações de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz. Em consequência, não
se aplica o enunciado nº 33 da Súmula do STJ. Desse modo, o foro competente para o processamento e julgamento da ação monitória
ajuizada contra devedor-consumidor é o do seu domicílio. A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio
do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária
que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.930001,
20150020332686AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no
DJE: 29/03/2016. Pág.: 359) AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO. ESCOLHA
ALEATÓRIA. I - Nas demandas relativas às relações de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e. STJ. II - Nas relações de consumo, é competente para o ajuizamento das ações o foro
do domicílio do consumidor, pois dá efetividade às normas de ordem pública inseridas no Código de Defesa do Consumidor, art. 5º, inc.
XXXII, da CF e art. 1º do CDC. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.893631, 20150020210462AGI, Relator: VERA ANDRIGHI,
6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 22/09/2015. Pág.: 246) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO. ESCOLHA ALEATÓRIA. I - Nas demandas relativas às relações de consumo,
a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz. Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e. STJ. II - A escolha
aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do
direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos
julgamentos. III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão n.892373, 20150020018308CCP, Relator: JAIR
SOARES, Relator Designado:VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/08/2015, Publicado no DJE: 16/09/2015. Pág.: 82).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA O CONSUMIDOR. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 112, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "A nulidade
da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de
domicílio do réu". 2. É possível ao magistrado declinar da competência para o foro do domicílio do consumidor, como forma de dar efetividade
ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90. 3. Conflito negativo de competência
conhecido, para declarar competente o Juízo suscitante - 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho-DF. (Acórdão n.884924,
20150020073847CCP, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/08/2015, Publicado no DJE: 06/08/2015. Pág.:
164) Também no Superior Tribunal de Justiça revela-se a jurisprudência remansosa, ao definir a competência, em se tratando de relação de
consumo, como absoluta, a autorizar o reconhecimento de ofício da incompetência, afastando-se o enunciado nº 33 da Súmula/STJ. Nesse
foco, são inúmeros os acórdãos no sentido pontuado, valendo trazer à colação os seguintes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo. Dessa forma, conforme
jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA
QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração
a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada
de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do
feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida
em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha
aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba,
anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC
116009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe
20/04/2012). Diante do exposto, com base nos precedentes jurisprudenciais mencionados, bem como no art. 64, § 1º, do Estatuto Processual Civil
e nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, declino da competência para processar e julgar o presente feito e, consequentemente,
determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, procedendo-se às comunicações
pertinentes. Cumpra-se, independentemente da preclusão do presente decisório. Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 17h. Luana Lopes
Silva Juíza de Direito Substituta .
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