Edição nº 16/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
Nº 2017.01.1.000395-6 - Monitoria - A: TIMOTEO MARQUES POSTIGO. Adv(s).: DF043357 - Lauro Oliveira de Nadai da Silva. R:
ANTONIO B MARTINS ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O vigente Código de Processo Civil estabelece em seu art. 242 que a citação será
pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu. O mesmo diploma processual estatui ainda
no art. 250 que o mandado a ser cumprido conterá a finalidade da citação, com as especificações constantes da petição inicial, bem como a
menção do prazo para contestar, sob pena de revelia. A lei regente prevê também no art. 251, inciso I que o Oficial de Justiça ao encontrar o
citando promoverá a leitura do mandado e lhe entregará a contrafé (Acórdão n.958996, 20150111388202APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 15/08/2016. Pág.: 98/125). Com efeito, a efetivação da citação depende da
apresentação de contrafé por parte do autor, pois é por intermédio de tal peça jurídica que a parte demandada em Juízo tem conhecimento dos
fatos e das alegações que são deduzidos em seu desfavor (Acórdão n.824911, 20140020220176AGI, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 08/10/2014, Publicado no DJE: 14/10/2014. Pág.: 77). Desse modo, intime-se a parte requerente para que no prazo
de 15 (quinze) dias, ex vi art. 321 do Código de Processo Civil, providencie a juntada da contrafé. Decisão eletronicamente registrada nessa data.
Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 15h06. Fabrício Dornas Carata , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001275-3 - Procedimento Comum - A: FRANCISCO ANTONIO PUGLIESE JUNIOR. Adv(s).: DF047311 - Daniel Ferreira
Vieira Basilio Correa. R: ITAU SEGUROS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração
normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício
com a mera declaração nos autos de que a parte não possui condições de pagar as custas processuais (Acórdão n.960390, 20160510026330APC,
Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 23/08/2016. Pág.: 266/307). Nos termos
do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que no prazo de 5 (cinco) dias junte aos autos elementos que
evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, haja vista que a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do
Código de Processo Civil para além de ser relativa, em tese, não encontra respaldo nos documentos constantes dos autos. Tal providência, aliás,
está de acordo com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a saber: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE
GRATUIDADE. PRESUNÇÃO JURIDICAMENTE POBRE. INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAR SITUAÇÃO DE POBREZA JURÍDICA. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. 1. Presume-se juridicamente pobre a parte que se declara hipossuficiente, nos termos do §3º do artigo 99 do CPC. 2. Caso
o Juízo entenda não ser o caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deve oportunizar à parte demonstrar que preenche os
pressupostos legais, antes de indeferi-lo, por força do §2º do artigo 99 do CPC. 3. Demonstrado nos autos que não foi cumprido o rito disposto no
Código de Processo Civil para o indeferimento de pedido de gratuidade de Justiça, deve ser cassada a decisão para que outra seja proferida, em
atenção ao Princípio do Devido Processo Legal 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.963047, 20160020229662AGI, Relator: SEBASTIÃO
COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/08/2016, Publicado no DJE: 05/09/2016. Pág.: 517/522) Decisão eletronicamente registrada
nessa data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 15h13. Fabrício Dornas Carata , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.123343-3 - Monitoria - A: TOP CARNES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA ME. Adv(s).: DF032425 - Fabio
Augusto de Oliveira. R: GIOTTO NDF RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O pedido está
formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório,
na forma do art. 700 do Código de Processo Civil. Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da
oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se o mandado
em título executivo judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas
processuais (art. 701, § 1º, do Código de Processo Civil). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser
apresentadas por advogado. Decisão eletronicamente registrada nessa data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às
14h57. Fabrício Dornas Carata , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.129711-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF048290 - Roberta
Beatriz do Nascimento, SP156187 - José Lídio Alves dos Santos. R: MARIA LIMA MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Evidenciada
a relação de consumo e constatado que o consumidor figura no polo passivo da demanda, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, podendo, assim, ser declinada de ofício em caso de sua inobservância
(Acórdão n.963003, 20160020181639CCP, Relator: ANA CANTARINO 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/08/2016, Publicado no DJE:
02/09/2016. Pág.: 233/234). Sendo assim, na hipótese dos autos, verifico que a parte requerente possui domicílio em POÁ/SP e a parte requerida
no GUARÁ/DF, sendo que a presente demanda, frise-se, sem qualquer justificativa pertinente, foi proposta na Circunscrição Judiciária de Brasília/
DF, restando suficientemente demonstrada a incompetência desse juízo para processar e julgar o feito. Desse modo, declaro a incompetência
da 19ª Vara Cível da Circunscrição Especial de Brasília-DF para o processamento e julgamento da presente lide, e determino a remessa dos
autos à Circunscrição Judiciária do Guará/DF, feitas as devidas anotações e baixa na Distribuição, com as nossas sinceras homenagens. Decisão
eletronicamente registrada nessa data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 15h41. Fabrício Dornas Carata , Juiz
de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.01.1.153509-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MILTON MENDES SANTIAGO. Adv(s).: DF029318 - Alzes Siqueira de Oliveira.
R: MARCOS JOSE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido do exequente. As partes da carta em que constam
os referidos erros materiais não aparecem para os correios. A parte da carta em que consta o endeeçamento é aquela superior, em que todos
os dados aparecem corretamente (destinatário e endereço, canto superior esquerdo de fl. 103). Aguarde-se o término do prazo de suspensão.
Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 15h. FABRÍCIO DORNAS CARATA Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2002.01.1.077274-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ADMINISTRADORA PARK WAY LTDA. Adv(s).: DF002203 - Joao
Rodrigues Neto, DF022590 - Luciana Chaves Costa, DF030369 - Marili Maria Amorim Peixoto Rodrigues, DF032435 - Isabella Araujo Aguiar de
Lima, DF037481 - Jorge Anderson Rodrigues da Silveira. R: WALTER LUCIO MAGANHA. Adv(s).: DF018577 - Bruno Augusto Prenholato. Defiro
o primeiro pedido da petição de fl. 646. Expeça-se mandado de imissão de posse. Indefiro o segundo pedido, pois a penhora já foi realizada
sobre os direitos pessoais do executado. Portanto, a decisão de fl. 587 já considerava o valor desses direitos. Aliás, o próprio exequente já se
manifestou nesses termos (fl. 589/590). É contraditório o comportamento de, no presente momento, informar que os direitos do executado só
representam 1/4 do valor da avaliação, se tal argumento nunca foi apresentado e provado antes da homologação do laudo. Portanto, intime-se
o exequente a apresentar a planilha de cálculos atualizada, já descontando o valor do bem adjudicado, avaliado em R$ 1.000.000,00. Brasília DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 15h30. FABRÍCIO DORNAS CARATA Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO DE RECEBIMENTO DE AR SEM CUMPRIMENTO
3261