Edição nº 16/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
Lei n.º 911/69, deve ser comprovada mediante carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. É dizer,
a notificação deve ser encaminhada para o endereço informado no respectivo contrato. Ademais, exige-se o efetivo recebimento da missiva,
ainda que por pessoa diversa do devedor (Acórdão n.280701, 20070020075722AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 01/08/2007, Publicado no DJU SECAO 3: 13/09/2007. Pág.: 105) Com efeito, de acordo com pacífica jurisprudência do e. Superior
Tribunal de Justiça, para fins do disposto no Decreto-Lei nº 911/69, não se exige notificação pessoal do réu, sendo válida aquela efetivada por meio
de Cartório de Títulos e Documentos e entregue no endereço do devedor, ainda que a pessoa diversa (Acórdão n.425947, 20090210059126APC,
Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/05/2010, Publicado no DJE: 14/06/2010. Pág.: 148). Enfim,
a notificação extrajudicial do devedor tem o escopo de dar ciência quanto à constituição dos efeitos da mora, bastando que seja dirigida ao
endereço contratual, sendo válida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do contrato, ainda que a mesma tenha sido recebida por
pessoa diversa do devedor (Acórdão n.570216, 20120020007117AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/03/2012,
Publicado no DJE: 12/03/2012. Pág.: 282). No caso em questão, vejo provadas nos autos a existência de contrato de alienação fiduciária em
garantia (Decreto-Lei n.º 911, de 01/10/1969) firmado entre as partes e a mora da parte requerida. Tenho, pois, ocorrentes os pressupostos
legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a busca e a apreensão do bem objeto da demanda e o
seu depósito em poder de um dos prepostos da parte requerente, ficando este como depositário fiel. Após cite(m)-se, para contestar, no prazo
de 15 dias, contados da juntada aos autos do comprovante de busca, apreensão e citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda
da oportunidade de se defender) e de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Durante o prazo de contestação, poderá
parte requerida, caso já tenha, ao momento da citação, pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação da mora, no
prazo de 5 dias, contados da intimação para falar sobre os cálculos do contador. Advirto a parte requerida de que quaisquer manifestações nos
autos deverão ser subscritas por advogado. Decisão eletronicamente registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira,
16/01/2017 às 15h46. Fabrício Dornas Carata , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001172-6 - Monitoria - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita. R: MARCO ANDRE LYRIO CANONGIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O pedido está formulado
em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma
do art. 700 do Código de Processo Civil. Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da
oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se o mandado
em título executivo judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas
processuais (art. 701, § 1º, do Código de Processo Civil). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser
apresentadas por advogado. Decisão eletronicamente registrada nessa data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às
14h57. Fabrício Dornas Carata , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001364-3 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: TEOFILO CUSTODIO LEITE PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo com
o art. 540, caput, do Código de Processo Civil "Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do
depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.". Desse modo, tendo em conta que o requerente possui domicílio
no Rio de Janeiro/RJ e o requerido em Sobradinho/DF, intime-se a parte requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi art. 321 do
Código de Processo Civil, esclareça os motivos pelos quais a presente demanda foi proposta na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Decisão
eletronicamente registrada nessa data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 16h02. Fabrício Dornas Carata , Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001421-0 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ADAO SILVA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo com o art. 540, caput,
do Código de Processo Civil "Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os
riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.". Desse modo, tendo em conta que o requerente possui domicílio no Rio de Janeiro/RJ e
o requerido no Guará/DF e que não há notícias acerca do local do pagamento, regra geral, intime-se a parte requerente para que no prazo de
15 (quinze) dias, ex vi art. 321 do Código de Processo Civil, esclareça os motivos pelos quais a presente demanda foi proposta na Circunscrição
Judiciária de Brasília/DF. Decisão eletronicamente registrada nessa data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às
16h10. Fabrício Dornas Carata , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001457-4 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: HELIO RUBENS CORINOS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Como se sabe, o
não recolhimento das custas processuais de ingresso após a intimação para tanto leva ao cancelamento da distribuição(Acórdão n.963673,
20160110389038APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 05/09/2016. Pág.:
396/403). Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: CIVIL. PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o artigo 257 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição
do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. 2. O desatendimento quanto à determinação judicial de
recolhimento das custas, implica no cancelamento da distribuição, sem necessidade de intimação pessoal da parte. 3. Recurso conhecido e
desprovido. (Acórdão n.911388, 20140111692887APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 15/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, nos termos do
art. 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias providencie a juntada aos autos do
comprovante de recolhimento de custas e despesas de ingresso, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito com o conseqüente
cancelamento da distribuição. Decisão eletronicamente registrada nessa data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017
às 16h07. Fabrício Dornas Carata , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.129479-6 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO BLOCO C QUADRA 1401 DO SHCES. Adv(s).: DF036571 Ligia Pereira Dias. R: FLAVIA COSTA SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIO COSTA SALES. Adv(s).: (.). R: MARCELO COSTA
SALES. Adv(s).: (.). O vigente Código de Processo Civil estabelece em seu art. 242 que a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na
pessoa do representante legal ou do procurador do réu. O mesmo diploma processual estatui ainda no art. 250 que o mandado a ser cumprido
conterá a finalidade da citação, com as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena
de revelia. A lei regente prevê também no art. 251, inciso I que o Oficial de Justiça ao encontrar o citando promoverá a leitura do mandado
e lhe entregará a contrafé (Acórdão n.958996, 20150111388202APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
03/08/2016, Publicado no DJE: 15/08/2016. Pág.: 98/125). Com efeito, a efetivação da citação depende da apresentação de contrafé por parte do
autor, pois é por intermédio de tal peça jurídica que a parte demandada em Juízo tem conhecimento dos fatos e das alegações que são deduzidos
em seu desfavor (Acórdão n.824911, 20140020220176AGI, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/10/2014,
Publicado no DJE: 14/10/2014. Pág.: 77). Desse modo, intime-se a parte requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi art. 321 do
Código de Processo Civil, providencie a juntada da contrafé. Decisão eletronicamente registrada nessa data. Publique-se. Intime-se. Brasília DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 15h05. Fabrício Dornas Carata , Juiz de Direito Substituto .
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