Edição nº 16/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.077642-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ANA CAROLINA DE MENDONCA ARAUJO. Adv(s).: DF026238 - Julieta
da Silva Rosa Franco, DF11143E - Ninive Rodrigues Correa de Sa. R: CORDCELL CELULAS TRONCO DO CORDAO UMBILICAL. Adv(s).:
DF035464 - Renato Ferreira Moura Franco, SP182604 - Vitor Moraes de Andrade. A: MARCIO MONTEIRO SIMOES. Adv(s).: (.). Cuida-se de
cumprimento de sentença proposta por ANA CAROLINA DE MENDONÇA ARAÚJO em face de CORDCELL CÉLULAS TRONCO DO CORDÃO
UMBILICAL. Satisfeita a obrigação, conforme manifestação de fl. 520, extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput,
ambos do NCPC. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em juízo (fl. 513) em favor
da parte credora. Sem honorários. Custas processuais pelo devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017
às 15h21. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.125497-7 - Procedimento Comum - A: YHAICHA LUZIA STIBICH MARTINS. Adv(s).: DF043416 - Rogerio Mezencio
Lemos. R: CEBAN CENTRO DE ENSINO BANDEIRANTE DYNABYTE INFORMATICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ANTE O
EXPOSTO, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de antecipação de tutela de urgência. Deixo de designar audiência, porquanto
não se mostra adequada uma tentativa de composição em razão da matéria tratada nesta ação. Cite-se a ré para apresentar contestação em 15
dias. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 15h23. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.006114-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQS 408. Adv(s).: DF024791 - Antonio
Fernando Adelino Gomes. R: HELIO NEIVA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias. Coloque-se a TARJA AZUL. Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias,
sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do NCPC. Caso
ocorra o pagamento, intime-se o exequente para dizer se dá quitação da obrigação, advertindo-o de que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito. Não havendo notícia nos autos do pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de
bens indicados pelo exequente. Não havendo sucesso, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte
credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens,
de forma que, caso a parte também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art.
921, § 1º, do CPC. Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC. Brasília
- DF, terça-feira, 17/01/2017 às 15h32. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.000930-4 - Procedimento Comum - A: MARCELO GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF036739 - Geraldo Eustaquio Pereira.
R: CASSIO NAVA SOARES DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase
embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para
abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias. Em caso de não localização
da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização
de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço
à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste
juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem
infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017
às 15h29. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.018674-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MUTUA ASSIST PROF ENGENH ARQUIT AGRON CAIXA ASSIST
CREA DF. Adv(s).: DF030848 - Kaue de Barros Machado. R: JOSIANY NARA VIEIRA BRANDT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILMAR
JOSE NARDELLI. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, considerando o transcurso do prazo de suspensão, fica a parte
autora/exeqüente intimada a promover o andamento do feito, indicando medida apta à satisfação do crédito, em 05 dias. Brasília - DF, terçafeira, 17/01/2017 às 15h39. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.000941-7 - Procedimento Comum - A: ISAURINDA MARIA RAMALHO DA SILVA DE FREITAS. Adv(s).: DF01598A Jose Carlos Carvalho. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, em que a autora
requer tutela de urgência para determinar ao requerido que promova a baixa do gravame (alienação fiduciária) que ele inseriu sobre o cadastro do
automóvel, sob pena de que o contrato que teria ensejado a alienação fiduciária não chegou a ser concretizado. Conforme o disposto no art. 300
do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. A cópia do contrato acostada às fls. 21/27 indica, ao menos nesse juízo inicial, que a Cédula de Crédito Bancário
que ensejou a alienação fiduciária do veículo da requerente não foi assinado pelas partes, conferindo verossimilhança à alegação da autora
quanto à não concretização do negócio jurídico. Nesse sentido, ao menos a princípio, o gravame mostra-se indevido. Logo, reconheço a presença
de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano à requerente é notório, na medida em a permanência da
anotação de alienação fiduciária perante o cadastro do DETRAN impede que a autora tenha a livre disposição sobre o seu bem. Ante o exposto,
atendidos os pressupostos legais, defiro a antecipação de tutela para determinar ao requerido que providencie, em 5 dias, a baixa da alienação
fiduciária, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ressalvo,
desde já, que esta decisão poderá ser revista caso a requerida comprove a efetiva concretização do negócio jurídico que ensejou a alienação
fiduciária. Designe-se audiência de conciliação e mediação. Cite-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 15h53. Jayder Ramos
de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.122244-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA. Adv(s).: DF026976
- Vitalino Jose Ferreira Neto, DF036928 - Hangra Leite Peçanha. R: SERGIO DELVAIR DA COSTA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
Concedo o prazo de 20 dias para a parte autora proceder à diligências indicadas. Transcorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se a decisão
de fl. 229. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 16h15. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.086328-0 - Procedimento Comum - A: AMOS TEIXEIRA DUTRA. Adv(s).: DF052418 - Ydiane Ferreira de Farias.
R: BANCO VOLKSWAGEN. Adv(s).: DF041762 - Rafael Barroso Fontelles. Em consulta à ação de busca e apreensão, processo nº
2016.01.1.067835-3, verifiquei que houve o acolhimento do pedido de conversão do feito em execução. Com isso, não mais está caracterizada
a identidade das causas de pedir, em que pese tratar-se do mesmo contrato em ambos os feitos. Devolvam-se os autos à 9ª Vara Cível, com os
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