Edição nº 16/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus ou, caso queira, para apresentar sua resposta, no prazo de 15 dias.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido,
advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá ser promovida a imediata conversão do feito em execução, na forma do art.
4º do Decreto-Lei 911/69. Expeça-se mandado. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 14h52. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.175495-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BALTAZAR REIS CARDOSO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF024119 Adriano de Souza Cardoso. R: JADILSON DOURADO COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA APARECIDA DOS
SANTOS. Adv(s).: DF025536 - Lucimar Neves Fonseca Privado. R: DORIVALDO DOURADO COSTA. Adv(s).: (.). Nesta data, promovo a juntada
do Mandado não cumprido da ré MARIA APARECIDA DOS SANTOS, às fls. retro. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte
autora/exequente intimada para que se manifeste sobre a devolução do mandado não cumprido, tendo o Oficial de Justiça exarado a seguinte
certidão: "Certifico e dou fé que em cumprimento ao mandado em anexo, dirigi-me ao endereço COND. SOLAR DA SERRA Q. K CASA 04, e
ali sendo, nos dias 07/12/16, 16/12/16, 20/12/16, e 27/12/16, ás 06:00 horas, e ali sendo, DEIXEI de proceder a penhora do bem indicado, pois
em todas as diligencias ali realizadas não obtive êxito, não encontrei o bem indicado no anverso do mandado. Devolvo o mandado por estar
o prazo de cumprimento esgotado. Brasília, 07 de janeiro 2017.". Assim, no prazo de 05 dias, indique novo endereço para o cumprimento da
diligência. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 14h58. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.121502-9 - Cumprimento de Sentenca - A: NIVALDO PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF045553 - Marco Aurélio Martins
Mota. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: DF016646 - Roberta Alves Zanatta, DF030599 - Michel dos Santos Correa.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por NIVALDO PEREIRA DE SOUZA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL
SA. Satisfeita a obrigação, conforme manifestação de fl. 248, extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos
do NCPC. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em juízo (fl. 245) em favor da
parte credora. Sem honorários. Custas processuais pelo devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às
15h. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.125561-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ITO DE SA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva, DF015773
- Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF031620 - Enio Robson Rodrigues Ribeiro, DF046271 - Bruno Alves Ivo da Silva, DF07755E - Carla
Jorge Alves Leal, DF09290E - Antonio Inacio Pereira Junior, DF10021E - Carlos Henrique Maia Bezerra, DF12202E - Alan de Sousa Pereira. R:
MARCOS AURELIO FONSECA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Indefiro os pedidos retro. Já foram realizadas as consultas nos
sistemas informatizados à disposição deste juízo. Ademais, cumpre a parte diligenciar no sentido de obter certidão que, conforme expresso na
petição de fl. 641, não se trata de documento sigiloso e é emitido por órgãos públicos. Assim, à parte autora para que indique bens à penhora no
prazo de dez dias, sob pena de suspensão nos termos da decisão de fl. 636. Int. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 15h06. Jayder Ramos
de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.122195-8 - Procedimento Comum - A: LUIZ CARLOS BUENO DE LIMA. Adv(s).: DF004081 - Chucre Suaid. R:
MARIA CRISTINA MENDES DE LIMA YUNGH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RONALDO MENDES YUNGH. Adv(s).: (.). Em razão do
substabelecimento de fl. 132, corrija-se o nome do advogado da parte autora no SISTJ e na capa dos autos. Acolho a emenda à inicial. Incluase no polo passivo os demais réus indicados à fl. 130, letras "a" e "b". As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase
embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para
abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Citem-se os réus para apresentar contestação em 15 dias. Em caso de não localização
da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização
de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço
à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste
juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem
infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017
às 15h19. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001409-2 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: JOAZ PEDROSO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À parte autora, para que
esclareça sobre o cabimento da ação de consignação em pagamento e, se o caso, emende-se o pedido ou apresente nova petição, convertendose para o procedimento comum. Observe que a ação de consignação em pagamento é destinada a quem busca o efeito liberatório de uma
obrigação, a fim de evitar a sua mora, o que parece não ser o caso em análise. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 15h09. Jayder Ramos
de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001443-7 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PR. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: CARLOS ALBERTO FERREIRA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À parte autora,
para que esclareça sobre o cabimento da ação de consignação em pagamento e, se o caso, emende-se o pedido ou apresente nova petição,
convertendo-se para o procedimento comum. Observe que a ação de consignação em pagamento é destinada a quem busca o efeito liberatório
de uma obrigação, a fim de evitar a sua mora, o que parece não ser o caso em análise. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 15h09. Jayder
Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001444-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: CELIA REGINA GOMES KFFURI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À parte autora, para que
esclareça sobre o cabimento da ação de consignação em pagamento e, se o caso, emende-se o pedido ou apresente nova petição, convertendose para o procedimento comum. Observe que a ação de consignação em pagamento é destinada a quem busca o efeito liberatório de uma
obrigação, a fim de evitar a sua mora, o que parece não ser o caso em análise. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 15h09. Jayder Ramos
de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.061598-3 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VALENCIA. Adv(s).: DF038965 - Anna Luiza
Ribeiro dos Santos de Sousa. R: EDINILSON PEREIRA ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por cautela, expeça-se mandado de citação a
ser cumprido pelos Correios (AR/MP) para o endereço de fl. 287. Expeça-se mandado por oficial de justiça para o endereço de Samambaia,
oportunidade em que, não sendo localizado o réu, o oficial deverá buscar a informação sobre o seu atual paradeiro com eventuais parentes ou
conhecidos que residam no imóvel. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 15h07. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
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