Edição nº 16/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
agradecimentos deste juízo. Intime-se o requerido para se manifestar quanto à petição de fl. 86. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 16h07.
Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.000867-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de busca
e apreensão, lastreada no Decreto-Lei 911/69, em que o demandante busca provimento liminar, para busca e apreensão imediata do veículo
alienado fiduciariamente à parte ré. A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial. Assim, presente o requisito
legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá
ficar depositado em mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. Em caso de falta de anotação do gravame no registro
do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá proceder à apreensão do veículo caso ele esteja na posse de terceiro. Executada a
liminar, cite-se a parte requerida para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus ou, caso queira, para apresentar sua resposta, no prazo de 15 dias.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido,
advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá ser promovida a imediata conversão do feito em execução, na forma do art.
4º do Decreto-Lei 911/69. Expeça-se mandado. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 15h59. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001012-9 - Procedimento Comum - A: JANETE BRAZILIANA RIBEIRO. Adv(s).: DF015881 - Patricia Helena Agostinho
Martins. R: HSBC FINANCE BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente
necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art.
99, § 2º, do NCPC). Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, face à exigência legal, a declaração da
parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente
econômico. Portanto, à parte para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada
de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 15h58. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001025-8 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL SOEBRAS. Adv(s).: DF025369 - Marcelo
Lucas de Souza. R: EVELINE CAMPOS VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. As circunstâncias da causa revelam ser improvável
um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se
mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias. Em
caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, §
3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de
novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos
meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou
as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF,
terça-feira, 17/01/2017 às 15h54. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001902-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: SP206339 - Felipe Andres
Acevedo Ibanez. R: ALESSANDRO DUARTE DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de busca e apreensão, lastreada
no Decreto-Lei 911/69, em que o demandante busca provimento liminar, para busca e apreensão imediata do veículo alienado fiduciariamente à
parte ré. A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial. Assim, presente o requisito legal, previsto no artigo 3º
do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado em mãos
do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 05 (cinco) dias, pagar
a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído
livre do ônus ou, caso queira, para apresentar sua resposta, no prazo de 15 dias. Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora
para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido,
deverá ser promovida a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. Expeça-se mandado. Intime-se.
Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 16h01. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.053163-7 - Revisional - A: ANTONIO ARNALDO GOMES. Adv(s).: DF027236 - Bruno Ulisses da Silva Carneiro, DF027963
- Deidigley Menezes Pires da Silva, DF10296E - Guilherme D'afonseca da Silva. R: BANCO HSBC SA. Adv(s).: DF042484 - Flávio Corrêa Tibúrcio.
Intime-se o banco réu para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5 dias. Observe-se que a documentação apresentada
às fls. 335/336 não diz respeito ao objeto da lide ou ao autor, mas a pessoas estranhas a este processo. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017
às 16h26. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.012967-8 - Procedimento Comum - A: BALTAZAR EURIPEDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF041256 - Leidilane Silva
Siqueira. R: BANCO BGN CETELEM SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Às partes, para se manifestarem quanto aos documentos acostados
às fls. 482/488. Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão. I. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 16h29. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.147242-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ALOYSIO MARES DIAS GOMIDE FILHO. Adv(s).: DF015777 - Beatriz
Verissimo de Sena. R: SALVADOR ALCOFORADO DE PEREIRA. Adv(s).: DF023049 - Pedro Ferreira dos Santos. Certifico e dou fé, que a
audiência de conciliação, a ser realizada no Cejusc-Brasília, foi designada para o dia 27/01/17 às 8h40. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017
às 16h36. .
SENTENÇA
Nº 2006.01.1.055883-8 - Ordinaria - A: CARMEM LUCIA ESTRELA. Adv(s).: DF005939 - Roberto de Figueiredo Caldas, DF09387E Everton Alves Goncalves da Silva. R: SISTEL FUNDACAO TELEBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: MG01796A - Joao Joaquim Martinelli.
A: JACSON PEREIRA XAVIER. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação proposta por CARMEM LÚCIA ESTRELA e JACSON PEREIRA XAVIER em face
de SISTEL FUNDAÇÃO TELEBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. Após o trânsito em julgado da sentença, a requerente Carmen Lúcia apresentou
os cálculos do valor do débito às fls. 896/899. A parte ré manifestou concordância e efetuou o depósito da quantia apurada (fls. 932/934). Diante
disso, foi expedido alvará de levantamento referente à quantia devida à Carmen Lúcia, conforme fl. 945. Quanto à liquidação de sentença relativa
ao autor Jacson, a Contadoria apresentou os cálculos do débito exequendo às fls. 1014/1023. A parte ré, conforme petição de fls. 1033/1035,
concordou com os cálculos e efetuou o depósito do saldo remanescente. O autor Jacson também manifestou concordância com o valor depositado,
consoante fls. 1042/1043. ANTE O EXPOSTO, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art.
526, § 3º, ambos do NCPC. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento das quantias depositadas em juízo
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