Edição nº 16/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
Nº 2009.01.1.134369-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL
LTDA. Adv(s).: DF015660 - Marcio Flavio de Oliveira Souza, DF019303 - Francisco das Chagas J. L. de Melo. R: CLECIA CANDIDO VALADAO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: VANIA MARIA VALADAO. Adv(s).: (.). Nesta data, promovo a juntada do Mandado não cumprido
do réu CLECIA CANDIDO VALADAO, às fls. retro. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para
que se manifeste sobre a devolução do mandado não cumprido, tendo o Oficial de Justiça exarado a seguinte certidão: "CERTIFICO e dou fé
que, recebido o presente mandado após as 19h30min da supracitada data, procedi as diligências à CSD 01, lote 04, loja 01 em Taguatinga - DF,
onde deixei de dar cumprimento a ordem em virtude de não mais estar a firma Salão de Beleza Jeito de Ser instalada no endereço apontado,
tampouco ali ainda trabalhar ou ser encontrada a executada, Clecia Cândido Valadao, conforme informações prestadas pelo funcionário da firma
papelaria e Livraria BH, Sr. Jean (não exibiu documentos). Diante do exposto, em obediência ao PGC, devolvo o presente mandado para as
providências de estilo. Do que dou fé. Taguatinga - DF, 29 de dezembro de 2016.". Assim, no prazo de 05 dias, indique novo endereço para o
cumprimento da diligência. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 14h23. .
Nº 2016.01.1.123102-6 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R:
IMF RESTAURANTE E BUFFET LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora
intimada para que se manifeste em 05 dias sobre o resultado da pesquisa às fls. retro, indicando em qual dos endereços a parte ré poderá
ser localizada para citação, bem como traga uma contrafé para cada endereço que requerer que seja diligenciado. Presentes as circunstâncias
autorizadoras, poderá ainda, valendo-se do disposto no art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em
local incerto e não sabido. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 14h25. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.129161-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: AR EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF017122 - Francisco Oliveira Thompson Flores, DF032454 - Maria Teresa de Almeida Leoncio Drumond, DF032467 - Rodrigo Pelet Nascimento
Aquino, DF033876 - Bruno Alves Bezerra Silva, DF08378E - Danielle Monteiro Amorim. R: JUAREZ ARAUJO DOS SANTOS. Adv(s).: DF009927
- Aureni Batista de Sousa. R: CARMELITA ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JARY RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: MICILENE ARAUJO DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF009927 - Aureni Batista de Sousa. Defiro o
pedido de venda do imóvel penhorado por iniciativa particular, observando-se a necessidade de apresentação de proposta formal a ser juntada
aos autos que contemple, ao menos, o preço de avaliação. A alienação particular deverá ser realizada no prazo de 90 dias. O pagamento será
realizado à vista, por meio de depósito judicial. A exequente deverá dar ampla publicidade, mediante a publicação do edital em sites especializados
em venda de imóveis. A parte ré deverá se abster de qualquer conduta que obstrua o trabalho do corretor indicado pelo autor, sob pena de multa
que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dê-se ciência aos coproprietários. Fica desde já assegurado o direito destes ao valor a ser obtido com
a venda proporcional à cota parte de cada um. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 14h36. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2016.01.1.130787-5 - Procedimento Comum - A: DEBORA CAMPOS DE BESSA. Adv(s).: DF026281 - Ana Carolina Martins Severo
de Almeida. R: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE E BENEFICIOS SOCIAIS DO TJDF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM
Juiz, designo audiência de conciliação para o dia 13/02/2017, às 16h. O(s) patrono(s)da(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) cientificar(em) seu(s)
respectivo(s) constituinte(s) da data designada para audiência. Nos termos da Portaria nº 01/2010 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s)
para comparecimento. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 14h44. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.128324-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).:
DF018795 - Daniel Santos Guimaraes. R: FRANCISCA DOS REIS MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de reintegração
de posse com pedido liminar, com fulcro nos artigos 27 e 30 da Lei n. 9.514/97 Os documentos que instruem a inicial demonstram a celebração
de contrato de compra e venda com alienação fiduciária da unidade 007 do Bloco D do Edifício Golden Place. Face ao inadimplemento das
obrigações assumidas pelos requeridos, foram adotadas as medidas previstas pelo artigo 26, §§ 4º e 7°, com a intimação dos fiduciantes (fls.
20/28) e a consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário, uma vez decorrido o prazo sem purgação da mora (fls. 29/31). Ato
seguinte, conforme documentos de fls. 32/35, foi promovido público leilão para alienação do imóvel dentro do prazo de trinta dias, contados da
data do registro de consolidação da propriedade junto ao competente Registro de Imóveis. Ainda, haja vista o resultado negativo dos leilões, a
dívida foi considerada extinta e dada a quitação total pelo credor aos devedores (fl. 36). Assim, atendidos os pressupostos do art. 30 da Lei n.
9.514/97, defiro liminarmente a reintegração de posse para desocupação pelos réus ou eventuais ocupantes do imóvel no prazo de 60 (sessenta)
dias. Expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, citando-se a parte ré na mesma diligência para que apresente contestação em 15
dias. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 14h49. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.120883-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF034239 - Cristiane
Belinati Garcia Lopes. R: WANDERLEY DE ALMEIDA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta
por BANCO ITAUCARD SA em face de WANDERLEY DE ALMEIDA LIMA em que a parte requerente formulou pedido de desistência antes
da resposta da parte ré. Portanto, presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaroo
extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC. Incabível a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, tendo em vista que a relação jurídica não se aperfeiçoou. Após o pagamento das custas processuais, defiro o desentranhamento
de documentos, que deverá obedecer às formalidades legais. Recolha-se o mandado de fl. 24. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 14h50. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.129205-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
GO027391 - Frederico Alvim Bites Castro. R: JUVANILDO SOUZA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de busca e
apreensão, lastreada no Decreto-Lei 911/69, em que o demandante busca provimento liminar, para busca e apreensão imediata do veículo
alienado fiduciariamente à parte ré. A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial. Assim, presente o requisito
legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá
ficar depositado em mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. Em caso de falta de anotação do gravame no registro
do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá proceder à apreensão do veículo caso ele esteja na posse de terceiro. Executada a
liminar, cite-se a parte requerida para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
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