Edição nº 16/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
juízo da Primeira Vara Cível que encaminhe, por empréstimo, o processo 2016.01.1.042029-8, para fins de verificar eventual conexão. Brasília
- DF, terça-feira, 17/01/2017 às 13h52. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.123054-6 - Monitoria - A: FUTURA ESCAVACOES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF045498 - Sergio
Luiz de Araujo. R: VALE DO IPE CONSTRUCAO E URBANIZACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria nº 01/2016
deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa às fls. retro, indicando em qual dos endereços a
parte ré poderá ser localizada para citação, bem como traga uma contrafé para cada endereço que requerer que seja diligenciado. Presentes as
circunstâncias autorizadoras, poderá ainda, valendo-se do disposto no art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando
estar o réu em local incerto e não sabido. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 13h59. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.106651-9 - Revisional - A: ALCIRENI VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega, DF039895
- Marcus da Costa Guimaraes. R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao
Cortes, DF034063 - Glaucia Alves Martins Santos. Intime-se a parte ré, para que apresente planilha atualizada do débito, observando o disposto
na sentença de fls. 76/79. Prazo: 15 dias, sob pena de aquivamento. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 14h01. Jayder Ramos de Araújo,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.124111-5 - Monitoria - A: ANDRADE COSTA RODRIGUES FUNKE CONSULTORIA E ASSOCIADOS LTDA. Adv(s).:
DF047390 - Leila Santos Guimaraes Ribeiro. R: VICENTINA VIRGINIA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria
nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste em 05 dias sobre o resultado da pesquisa às fls. retro, indicando
em qual dos endereços a parte ré poderá ser localizada para citação, bem como traga uma contrafé para cada endereço que requerer que seja
diligenciado. Presentes as circunstâncias autorizadoras, poderá ainda, valendo-se do disposto no art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a
citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 14h06. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.126891-5 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ANTONIO LUIZ PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF007917
- Sergio de Freitas Moreira. R: KAROL MAIA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A garantia prestada no contrato de locação foi utilizada
para a quitação de débitos locatícios. Logo, resta flagrante que o contrato está, no momento, desprovido de quaisquer das garantias previstas no
art. 37 da Lei de Locação. Portanto, em razão da falta de pagamento do aluguel e acessórios no vencimento, defiro a liminar para desocupação
do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91. Tome-se por
termo a caução ofertada. Caso a locatária queira evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, deverá efetuar o depósito judicial
que contemple a integralidade dos valores devidos, no prazo concedido para a desocupação do imóvel (§ 3º do artigo supracitado). Na hipótese
de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Cite-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira,
17/01/2017 às 14h11. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2008.01.1.149420-6 - Acao Inominada - A: ARTUR LEAO BEZERRA NETO. Adv(s).: DF012520 - Marizete Rodrigues, DF014919 Jose Ercidio Nunes. R: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF025812 - Marcela de Lima da Costa. À parte
ré para que se manifeste quanto à impugnação retro. Int. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 14h12. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.099835-2 - Monitoria - A: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF011717 - Terence Zveiter, DF020249 - Cristiana Meira
Monteiro. R: BENICIO MENDES TEIXEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDUARDO HENRIQUE FERREIRA MENDES TEIXEIRA.
Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste em 05 dias sobre o resultado da
pesquisa às fls. retro, indicando em qual dos endereços as partes rés poderão ser localizadas para citação, bem como traga uma contrafé para
cada endereço que requerer que seja diligenciado. Presentes as circunstâncias autorizadoras, poderá ainda, valendo-se do disposto no art. 257,
I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017
às 14h12. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.000492-6 - Procedimento Comum - A: CABRAL GAROFANO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF018634 - Otavio
Papaiz Gatti. R: SAMAB CIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. IAs circunstâncias da causa revelam ser
improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a
medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15
dias. Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art.
256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros
de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento
dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Se as pesquisas não identificarem novos endereços
ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Conforme
o disposto no art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, a inclusão do nome da parte em cadastros de inadimplentes somente é admitida na ação de execução
ou na fase de cumprimento de sentença. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de expedição de diligência para essa finalidade. A ação somente
é registrada no cartório distribuidor da localidade em que a ação tramita. Portanto, também indefiro o pedido de expedição de comunicação ao
cartório distribuidor da comarca da São Paula para registro desta ação. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 14h18. Jayder Ramos
de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
2915