Edição nº 16/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Prazo PARTICULAR de 05(cinco) dias, inclusive com o recolhimento das custas
correspondentes à fase de cumprimento, sob pena de indeferimento. No que concerne à obrigação de fazer, passo a discipliná-la abaixo. A leitura
dos autos evidencia que a executada foi intimada para o cumprimento, contudo alega que não é possível cumpri-la na forma apresentada. A
sentença de fls. 115/123 é clara ao determinar que a parte executada apresente os documentos arrolados na inicial - claramente enumerados
no segundo e terceiro parágrafo da fl. 11, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de busca e apreensão. Observando o princípio da efetividade
do processo executivo, tenho que seja necessária a fixação de multa para possível descumprimento daquele "Decisium". Isso posto, intime-se
o requerido - por meio de oficial de justiça - com as prerrogativas de horário especial, inclusive finais de semana e feriados - para a entrega
dos documentos arrolados na inicial, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais). Alcançado o prazo total, sem o cumprimento, intime-se o exequente para dizer se pretende a conversão da obrigação em perdas e danos,
hipótese em que deverá indicar o valor que terá que despender para obtenção da mesma documentação perante outros profissionais (art. 538,
do CPC); ou, caso entenda que haverá resultado prático na expedição de mandado de busca e apreensão, que postule sua expedição (art.
538, do CPC). Prazo: 10 (dez) dias. Ultimado este prazo destinado ao exequente, a obrigação de fazer converter-se-á automaticamente, sem
a necessidade de nova decisão judicial, em perdas e danos, pelo valor equivalente ao da multa total cominada, sem prejuízo desta. Intime-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 13h58. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.073500-6 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO CUSTODIO CUNHA DA SILVEIRA. Adv(s).: DF024241 - Marlene
Moreira dos Santos. R: ELAINE GOMES FERREIRA ALVES. Adv(s).: DF032545 - Luiz Wagner Carvalho Simoes Junior. A Decisão de fl. 276/276-v
determinou a desconstituição da penhora sobre o imóvel de matrícula 333690, com registro no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
À fl. 286 há ofício daquele tabelionato informando que, para o devido cumprimento do "decisum", há necessidade do pagamento dos emolumentos
devidos conforme determinam os arts. 14, 217 e 239 da Lei 6.015/73. Intimada, a parte executada alega que não possui condições financeiras
para arcar com o pagamento daqueles emolumentos. Eis o relatório. DECIDO. No que tange aos emolumentos, verifico que a parte exequente
é detentora da gratuidade judiciária. Destarte, por força do art. 98, inciso IX, do CPC, o exequente é isento ao pagamento de emolumentos
devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de
decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Assim, nenhum valor deverá ser pago a título de
emolumentos ao tabelionato supramencionado. Do exposto, expeça-se ofício ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal informando a
desconstituição da penhora sobre o imóvel da matrícula 333690, bem como noticiando que a parte exequente é detentora da gratuidade judiciária
e, por força do inciso IX, do art. 98 do CPC, está isenta do pagamento dos emolumentos referentes àquela desconstituição. Instrua o presente
ofício com cópia desta Decisão. No mais, cumpra-se o determinado no item "ii" do dispositivo da Decisão de fl. 282/282v. I. Brasília - DF, segundafeira, 16/01/2017 às 14h08. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001187-0 - Monitoria - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF015773 - Alexandre Magalhaes de
Mesquita. R: MARIA NIZIA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita, sem
eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 700 a 702, todos do CPC. Cite(m)-se, para
cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos
do comprovante de citação devidamente cumprido, sob a pena do artigo 701, §2º do CPC. Cumprida a obrigação e realizado o pagamento de
honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa (art. 701, caput, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão)
o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais (§1º, do Art. 701, do CPC). I. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às
14h06. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001286-6 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ANGELO RIBEIRO OLIVO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Venha aos autos o depósito,
no valor indicado pelo próprio consignante, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 542, I, do CPC). Findo o prazo, sem o depósito, o feito será extinto
sem resolução de mérito (art. 542, parágrafo único, do CPC). Juntado o comprovante, promova-se a citação do requerido, com as advertências
de praxe, para levantar o depósito OU oferecer resposta, observadas as balizas do art. 544 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 542, II, do
CPC). Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento
acarrete a rescisão do contrato (art. 545 do CPC). Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 14h01. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2017.01.1.001324-0 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: LUCIA CARNEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Venha aos autos o
depósito, no valor indicado pelo próprio consignante, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 542, I, do CPC). Findo o prazo, sem o depósito, o feito
será extinto sem resolução de mérito (art. 542, parágrafo único, do CPC). Juntado o comprovante, promova-se a citação do requerido, com as
advertências de praxe, para levantar o depósito OU oferecer resposta, observadas as balizas do art. 544 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias
(art. 542, II, do CPC). Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação
cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato (art. 545 do CPC). Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 14h01. Tarcísio de Moraes
Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001338-7 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: CLEYBER JOSE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Venha aos autos o depósito,
no valor indicado pelo próprio consignante, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 542, I, do CPC). Findo o prazo, sem o depósito, o feito será extinto
sem resolução de mérito (art. 542, parágrafo único, do CPC). Juntado o comprovante, promova-se a citação do requerido, com as advertências
de praxe, para levantar o depósito OU oferecer resposta, observadas as balizas do art. 544 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 542, II, do
CPC). Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento
acarrete a rescisão do contrato (art. 545 do CPC). Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 13h59. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2017.01.1.001370-7 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: LUDMILLA OLIVEIRA LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Venha aos autos o depósito,
no valor indicado pelo próprio consignante, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 542, I, do CPC). Findo o prazo, sem o depósito, o feito será extinto
sem resolução de mérito (art. 542, parágrafo único, do CPC). Juntado o comprovante, promova-se a citação do requerido, com as advertências
de praxe, para levantar o depósito OU oferecer resposta, observadas as balizas do art. 544 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 542, II, do
CPC). Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento
acarrete a rescisão do contrato (art. 545 do CPC). Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 14h01. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2017.01.1.001385-2 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: MARIA
SOARES DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita, sem eficácia de título
executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 700 a 702, todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir a obrigação
referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação
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