Edição nº 16/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
Nº 2012.01.1.198611-7 - Ordinaria - A: MAURO ALVES DA COSTA. Adv(s).: DF040244 - Wander Gualberto Fontenele. R: BV
FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de A. Lins Junior, DF037042 - Camila Costa Magalhaes de Lacerda. Cuida-se de
ação em fase de cumprimento de sentença. Realizada a penhora de valores pelo sistema de restrição "on line" BACENJUD (fl. 270), a parte
executada apresentou a sua impugnação, alegando excesso de execução, nos moldes previstos no art. 525, §1º, do CPC (fl. 273/276), bem
como já garantiu o juízo. Intimada, a parte exequente apresentou sua resposta às fl. 280. No intuito de dirimir quaisquer dúvidas, os autos foram
enviados a Contadoria Judicial para que apurasse o real valor devido (fl. 282). Laudo apresentado (fl. 284/285), as partes foram devidamente
intimadas para se manifestarem (fl. 286 e 289). Somente a parte exequente retornou o comando, concordando com os valores apresentado pela
Contadoria (fl. 288). Por fim, os autos vieram conclusos (fl. 291). Eis o relatório. D E C I D O. No que tange a alegação de excesso da execução,
fica claro que os valores ora penhorados através do sistema de restrição "on line" BACENJUD estão em conformidade com aqueles apresentados
pela Contadoria Judicial. Destarte, não há excesso da execução. Do exposto, REJEITO a impugnação apresentada, ao passo que determino,
após a preclusão, (i)a expedição de alvará em favor da parte exequente do valor depositado em conta judicial conforme a penhora realizada à fl.
270/271 e comprovante de depósito de fl. 247; (ii) a expedição dos valores depositados em conta judicial em favor da parte executada conforme
o comprovante de depósito de fl. 276. Preclusa esta Decisão, venham os autos conclusos para Sentença para extinção pelo pagamento (art. 924,
II, do CPC). I. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 13h28. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.105696-8 - Cumprimento de Sentenca - A: J.P.A.P.. Adv(s).: DF019425 - Joao Pedro Avelar Pires, DF023445 - Monique
Soares Evangelista, DF028924 - Joao Pedro Avelar Pires, DF033938 - Waldir Sabino de Castro Gomes. R: C.A.L.. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo
de Castro Gomes, DF020846 - Karina Menezes Miranda, DF033938 - Waldir Sabino de Castro Gomes, Nao Consta Advogado. A: R.S.V.. Adv(s).:
(.). R: J.C.E.I.S.. Adv(s).: (.). R: A.A.C.. Adv(s).: (.). R: R.A.C.. Adv(s).: (.). R: C.D.C.Z.C.. Adv(s).: (.). Por meio da petição de fls. 1091/1094 a parte
exequente indicou diversos bens à penhora. 1. No tocante ao pedido de penhora de crédito apontado em favor da executada CAROLINA COSTA
ZANNON CARNEIRO, anoto que o valor indicado não se trata de crédito existente à favor da executada, mas valores já recebidos e declarados
como renda nos exercícios financeiros a que se referem junto à Receita Federal. Ademais, sobressalta a natureza salarial das verbas. Assim, seja
por não haver crédito a ser recebido pela executada, seja pela impenhorabilidade dos salários (art. 833, IV, do CPC), INDEFIRO O PEDIDO. 2. No
que se relaciona ao pedido de penhora no rosto dos autos de processo em trâmite perante à 10ª Vara Cível de Brasília, venha pela parte certidão
de inteiro teor do feito, que indique a existência de crédito em favor do executado. 3. Quanto ao pedido de penhora de bem móvel, indique a parte
exequente endereço no qual a diligência deverá ser efetivada. 4. No que tange ao bem imóvel, traga a parte exequente certidão atualizada da
matrícula do imóvel, comprovando que a propriedade é do executado. 5. Em relação à penhora de cotas de sociedades empresárias, venha pela
exequente cópia dos contratos sociais respectivos. 6. No que toca ao pedido de penhora de título de associação recreativa, apresente o exequente
documento que indique a existência de propriedade dos executados sobre estes títulos. Traga, ainda, a parte exequente planilha atualizada do
débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC. O pedido para inclusão do nome da parte executada no cadastro de
inadimplentes será apreciado após a apresentação da planilha atualizada. Para cumprimento das determinações supra, fixo o prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento. I. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 13h42. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.035511-2 - Procedimento Comum - A: PIETRA FONTOURA DOS SANTOS. Adv(s).: DF036118 - Fernando Henrique
Ribeiro Barbosa. R: R2 PRODUCOES. Adv(s).: DF033785 - Fabricio Rodovalho Furtado. Preliminarmente, denoto que na peça contestatório de
fls. 88/109 a parte requerida apresenta impugnação à concessão de gratuidade da justiça à requerente, réplicada à fl. 112. Todavia, ao compulsar
os autos, verifico que não houve deferimento da gratuidade da justiça à parte requerente ou o recolhimento de custas inciais. Dainte disso,
anteriormente ao eventual (in)deferimento do pedido de gratuidade judiciária, determino à requerente que traga aos autos comprovantes de suas
despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99,
§ 2º, do mesmo Estatuto. Prazo particular de 10 (dez) dias, pena de indeferimento da pretensão à gratuidade. I. Brasília - DF, segunda-feira,
16/01/2017 às 13h32. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001369-2 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: S3TUR
VIAGENS E TURISMO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RICARDO WAGNER MATOS DE SOUSA. Adv(s).: (.). O pedido está
formulado em termos. Há nos autos prova escrita, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma
dos Arts. 700 a 702, todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob a pena do artigo 701, §2º do CPC.
Cumprida a obrigação e realizado o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa (art. 701, caput,
do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais (§1º, do Art. 701, do CPC).
I. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 13h51. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.186710-6 - Monitoria - A: HOSPITAL LAGO SUL SA. Adv(s).: DF012849 - Sandra Justiniano Ribeiro de Freitas. R: ESPOLIO
DE NELSON HORBACH KRUG. Adv(s).: DF004342 - Idair Paulino Cappellesso. Trata-se de ação monitória que se desenvolve desde 2010, na
qual o Hospital Lago Sul S/A pleiteia o pagamento de despesas hospitalares em face do Espólio de Nelson Horbach Krug. O processo encontravase suspenso em virtude de prejudicialidade externa, pois o requerido buscava, no Juízo da Fazenda Pública, a condenação do Distrito Federal
ao pagamento das despesas hospitalares de Nelson Horbach Krug. As partes foram intimadas das reiteradas decisões que determinaram o
sobrestamento do feito e não impugnaram tal comando. O ofício de fls. 604/625 informa que o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito
Federal e dos Territórios proferiu sentença condenando o Distrito Federal ao pagamento das despesas hospitalares de Nelson Horbach Krug,
tendo esta transitado em julgado em 21/11/2016. Ante o exposto, constata-se que ocorreu a superveniente perda do interesse de agir na presente
demanda, haja vista que foi determinado que a responsabilidade pelo pagamento das despesas hospitalares de Nelson Horbach Krug caberá
ao Distrito Federal, e não ao requerido, o que representava o objeto deste feito. Em conseqüência, julgo extinto o processo nos termos do artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o disposto no artigo 85, §8º, do
CPC/15. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 13h52. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.185750-8 - Cumprimento de Sentenca - A: FERNANDO NEGRAO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF023440 - Luciano Nacaxe
Campos Melo. R: DELFINNA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. Adv(s).: DF010332 - Jose Miranda de Siqueira. Cuida-se de cumprimento de
sentença condenatória ao cumprimento de obrigação de pagar e obrigação de fazer. Ao cartório para as anotações de praxe referentes ao início
desta fase processual. No que concerne à obrigação de pagar, venha pelo exequente planilha atualizada da obrigação que se persegue, na
forma prescrita no art. 524 do CPC, a qual deverá conter: Art. 524. (...) I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de
correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária
utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII 2609