Edição nº 15/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de janeiro de 2017
do negócio realizado. Assim, às partes para cumprirem o determinado a fls. 124 ou informaram sobre a desistência da ação, haja vista o informado
a fls. 130. Prazo: 05 dias. Saliento que o silêncio será interpretado como desistência da ação pelas partes. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017
às 20h08. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001928-2 - Procedimento Comum - A: RODRIGO OTAVIO SALIBA RIZIERI. Adv(s).: DF008140 - Aureliano Curcino dos
Santos. R: BANCO PAN AMERICANO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a gratuidade. O autor adquiriu veículo automotor, no valor de
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), obrigando-se ao pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 2.199,65. Evidente, assim, que quem
tem condições de comprar bem superfluo e assume o pagamento de tal quantia, tem condições financeiras de pagar as custas judiciais devidas
aos cofres públicos, em parcela única e em valor bem inferior àquele estabelecido no contrato. Não é razoável que o autor pretenda que todos os
contribuintes brasileiros arquem com os custos de sua demanda particular, enquanto adquire bens de tal natureza e valor. Emende-se a inicial,
em quinze dias, para: - observar integralmente o disposto no artigo 319 do novo Código de Processo Civil; - esclarecer a qualificação do autor
(casado, solteiro, fl. 02); - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - informar o endereço
eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por
este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - se o advogado pertencer à sociedade de advogados, deve indicá-la, inclusive
com o número de registro (art. 105, §3º, CPC); - esclarecer o pedido de exibição do codntrato, hajaa vista od ocumeto de fl. 22; - formular pedido
certo, indicando as cláusulas que pretende ver modificadas, bem como a alteração que pretende em cada uma delas; - expor a fundamentação
jurídcia dos pedidos contidos no item n, fl. 15; -observar que se trata de cédula de crédito bancário, sujeita a legislação específica.- venha a
petição, com as alterações indicadas, em peça única e acompanhada de contrafé. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 18h45.
Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2007.01.1.040328-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ALEONDES LOPES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF012413 - Daniel Wilson
Carneiro. R: SHIRLEY DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: DANUSA DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: (.). Defiro parcialmente o pedido formulado
pela parte autora/exequente. Com relação ao pedido de expedição de ofícios, não se mostra razoável impor ao Juízo o ônus de instrumentalizar
todas as medidas que a parte entender apropriadas na obtenção de endereços a fim de localizar a coproprietária do imóvel. Ademais, a expedição
de ofícios às pessoas jurídicas ou órgãos públicos mostra-se de pouca efetividade, tendo em vista que dificilmente serão encontrados endereços
diversos daqueles obtidos através dos sistemas disponibilizados por este juízo, que se mostram muito mais efetivos. Promovo a requisição de
informações, via BACENJUD, INFOSEG e SIEL para localizar a coproprietária do imóvel DANUSA DE OLIVEIRA SANTOS, CPF 563657641-20.
Observe, ainda, que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados do sistema Infojud, razão pela qual somente o primeiro é diligenciado.
Após o resultado da consulta, intime-se o autor/exequente para tomar ciência do resultado e indicar, dentre os endereços apontados pelo sistema,
qual o endereço correto do réu/executado para a realização da diligência, ou indicar outro endereço, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Caso os sistemas não apontem qualquer endereço ou somente endereços diligenciados e o autor/exequente informe expressamente desconhecer
o endereço atual do réu/executado, fica, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias,
independentemente de conclusão. Todavia, caso o réu/executado seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta
Comercial, apontando os atuais represenrantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos, a fim de que sejam realizadas
diligências em nome deles. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 20h31. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.221488-3 - Monitoria - A: SCHIPPER E THOMPSON CONSULTORIA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: DF11586E - Pedro
Paulo Xavier Ribeiro de Oliveira, SP199411 - Jose Henrique Cabello. R: MATTEUCCI E PACIFICO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A
precatória foi distribuída em 18/10/16. Ante o tempo decorrido desde a distribuição da precatória, ao autor/exequente para diligenciar junto ao
Juízo deprecado a fim de promover o efetivo cumprimento da deprecata, bem como para dar andamento ao presente feito, em 05 dias, sob pena
de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 20h17. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.031999-4 - Reparacao de Danos - A: ILDA ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF046493 - Ilda Alves de Souza. R: EMARKI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III SA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto. INTERESSADA: JOAO PAULO TAVARES BRITO ME.
Adv(s).: DF029495 - Virgilio Rodrigues Bijos Morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinto o cumprimento
de sentença, em face do pagamento. Aguarde-se a resposta do ofício de fl. 518. Após, retornem conclusos para análise acerca da expedição
de alvará em favor do credor ou transferência da quantia em favor da Terceira Vara Cível de Taguatinga. 3. Em relação ao cumprimento de
sentença promovido por ADVOCACIA LYCURGO NETO em face de ILDA ALVES DE SOUZA, intime-se o executado para o pagamento do
débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no
prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do
artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios
da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente,
razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias,
dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em
anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer
o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias e o desperdício de papel. Caso
a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já
abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando
o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens
indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC,
que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos
4º e 5º; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo
para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão
serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo
para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário e havendo pedido
do credor, fica, ainda, desde já autorizada a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente
de nova conclusão. Brasília - DF, quarta-feira, 18/01/2017 às 14h14. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.000631-2 - Procedimento Comum - A: ODAIR JOSE DO COUTO. Adv(s).: DF023814 - Alessandra Maia Homem Del
Rei Galvão Santoro. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. Observe a
secretaria acerca do prazo em dobro para manifestação do autor, na forma do artigo 186 do CPC. Emende-se a inicial, em quinze dias, para:
- esclarecer a propositura da ação perante este Juízo, pois tanto o autor como a ré tem domicílio no Gama (fl. 02); - formular pedido certo e
determinado, não vinculado ao salário mínimo (fl. 09, item c); - observar que a exclusão definitiva do nome os cadastros de proteção ao crédito
somente é possível caso reconhecida a inexistência do débito, pretensão não formulada nos pedidos. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às
19h06. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
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