Edição nº 15/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de janeiro de 2017
favor, bem como esclarecer se tal depósito foi realizado diretamente em sua conta ou, ao contrário, em conta vinculada ao Juízo trabalhista ou
qualquer outra forma; - trazer a planilha atualizada de tal valor; - esclarecer o alegado, pois a sentença trabalhista não impõe qualquer obrigação
de recolher valores à previdência privada, mas, sim, à previdência pública; - venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única e
acompanhada de contrafé. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 17h46. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001700-2 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: C M GAMA
MATERIAL PARA CONSTRUCAO EIRELLI EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LANDER DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: (.). R: STEPHAN
WILSON REIS FILGUEIRAS. Adv(s).: (.). Emende-se a inicial, em quinze dias, para esclarecer a propositura da ação perante este Juízo,
considerando que todos os réus tem domicílio no Gama. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 17h14. Vanessa Maria Trevisan,Juíza
de Direito .
Nº 2017.01.1.001809-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).:
DF018795 - Daniel Santos Guimaraes. R: FABIO BORGES FERREIRA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial, em
quinze dias, para: - observar integralmente o disposto no artigo 319 do novo Código de Processo Civil, em especial no que se refere à audiência
conciliatória; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - se o advogado pertencer à
sociedade de advogados, deve indicá-la, inclusive com o número de registro (art. 105, §3º, CPC); - venha a petição, com as alterações indicadas,
em peça única e acompanhada de contrafé. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 17h30. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.129649-6 - Imissao na Posse - A: PAULO DE TARSO RODRIGUES. Adv(s).: DF015030 - Francisco de Souza Brasil. R:
MEDCORP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Emendese a inicial, em quinze dias, para: - observar integralmente o disposto no artigo 319 do novo Código de Processo Civil; - comprovar o registro da
propriedade em nome do autor perante o Ofício de Imóveis; - expor a fundamentação acerca do pedido indicado no item d, fl. 09, inclusive quanto
ao seu quantum; - adequar a fundamentação jurídica, pois não se trata de hipoteca, mas, sim, de alienação fiduciária, que possui legislação própria;
- venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única e acompanhada de contrafé. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017
às 17h24. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.077066-9 - Cumprimento de Sentenca - A: DANIEL MELO WANZELLER. Adv(s).: DF009930 - Antonio Torreao Braz
Filho, DF08003E - Flavio Campelo Lima, DF10200E - Gustavo Goncalves Ferrer. R: COOSERLEGIS COOP MAO OBRA TRAB HAB SERV LEG
DF ENTORNO. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela, DF027963 - Deidigley Menezes Pires da Silva. Certifico que juntei manifestação do
exequente, às fls. 749/756. Em cumprimento à decisão de fl. 663, fica o exequente intimado a recolher o preparo referente ao cumprimento de
sentença, na forma do art. 475-I do CPC, conforme previsão no Provimento Geral da Corregedoria, art. 184, § 3º, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção. Sem prejuízo, fica a parte executada intimada a manifestar-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca da petição ora
juntada, advertida de que o seu silêncio implicará anuência. Após, conclusos para decisão. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 18h17. .
DECISÃO
Nº 2004.01.1.053316-8 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE FRANCISCO DA SILVA FONSECA. Adv(s).: DF002566 - Olavo Jose
Viana. R: CAIXA SEGURADORA S/A. Adv(s).: DF003495 - Francisco Carlos Caroba, DF006856 - Eduardo Lowenhaupt da Cunha, DF021470
- Juliana Alves Caroba, DF027403 - Valeria Lemes de Medeiros, DF048368 - Guilherme Augusto de Mattos Almeida. Não há notícias acerca
de eventual depósito realizado pelo executado nos autos. Ao autor/exequente, para promover o andamento do processo, trazendo, inclusive,
planilha atualizada do débito que deve levar em consideração os valores já levantados, em 05 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terçafeira, 17/01/2017 às 20h11. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.191462-0 - Procedimento Comum - A: ANDRE DOS SANTOS ALMEIDA. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega,
DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes
Paixao Cortes. Ante a inércia do autor/exequente em cumprir o determinado a fls. 272, indefiro o cumprimento de sentença. Arquivem-se os
autos. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 20h18. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.048167-7 - Procedimento Comum - A: CLAUDIO GONCALVES FERNANDES. Adv(s).: DF018484 - Fabio Mendonca
e Castro. R: FELIPE FERREIRA FRANCO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO FERREIRA DE CASTRO. Adv(s).: DF026911 Dimitri Graco Lages Machado. Verifica-se que a fls. 166 foi deferida consulta aos sistemas conveniados a este e. Tribunal de Justiça, contudo,
o resultado da pesquisa ao Infoseg e ao Siel não foram realizadas quanto ao primeiro réu. Assim, renove-se a diligência junto ao Infoseg e Siel
Após o resultado, Intime-se o autor/exequente para tomar ciência do resultado e indicar, dentre os endereços apontados pelo sistema, qual o
endereço correto do réu/executado para a realização da diligência; indicar outro endereço; ou, ainda, dizer se pretende a realização do ato por
edital, ficando desde já ciente das consequências da falsa declaração quanto ao desconhecimento do endereço da parte adversa. Observe,
contudo, que, em se tratando de pessoa jurídica, deve indicar nos autos o nome, qualificação e número dos documentos pessoais dos sócios da
sociedade empresária (informações a serem obtidas na Junta Comercial ou Registro de Pessoas Jurídicas), a fim de que sejam promovidas novas
diligências para localizar seus atuais endereços. Observe-se, ainda, que ao contrário do alegado pelo autor, há endereço ainda não diligenciado
a fls. 168-v. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 20h34. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.050433-7 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF026089 - Ana
Paula Chedid de Oliveira Lima. R: KLEBER LEANDRO PINHEIRO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido formulado pela parte
autora/exequente. Promovo a pesquisa do endereço do réu/executado nos sistemas conveniados a este e. Tribunal de Justiça. Observe que o
sistema Infoseg utiliza a mesma base de dados do sistema Infojud, razão pela qual somente o primeiro é diligenciado. Observe que o sistema
Renajud não é diligenciado, pois se destina a localização de veículos e não de endereços. Após o resultado, Intime-se o autor/exequente para
tomar ciência do resultado e indicar, dentre os endereços apontados pelo sistema, qual o endereço correto do réu/executado para a realização
da diligência; indicar outro endereço; ou, ainda, dizer se pretende a realização do ato por edital, ficando desde já ciente das consequências da
falsa declaração quanto ao desconhecimento do endereço da parte adversa. Observe, contudo, que, em se tratando de pessoa jurídica, deve
indicar nos autos o nome, qualificação e número dos documentos pessoais dos sócios da sociedade empresária (informações a serem obtidas
na Junta Comercial ou Registro de Pessoas Jurídicas), a fim de que sejam promovidas novas diligências para localizar seus atuais endereços.
Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 19h59. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.116484-0 - Procedimento Comum - A: SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira
Junior. R: EMILIO EVARISTO VAQUEIRO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF047132 - Jeferson da Silva Bandeira. R: DIEGO DE OLIVEIRA LUZ. Adv(s).:
DF047132 - Jeferson da Silva Bandeira. R: CRISTIANE MOREIRA SOARES. Adv(s).: DF047132 - Jeferson da Silva Bandeira. A: MARIA DAS
GRACAS DE LIMA OLIVEIRA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. Impossível a homologação de acordo sem que os réus tenham
regularizado a sua representação processual, bem como sem os esclarecimentos quanto ao imóvel dado pelos autores como parte do pagamento
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