Edição nº 15/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de janeiro de 2017
Nº 2014.01.1.144695-9 - Cumprimento de Sentenca - A: RAFAEL AUGUSTO BAPTISTA JULIANO. Adv(s).: MG101210 - Rafael Augusto
Baptista Juliano. R: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. A:
TATIANA FERNANDA CESARINO DA FONSECA JULIANO. Adv(s).: (.). O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos
imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações
das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Com efeito, os prazos previstos no novo CPC para manifestação das partes
e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor
menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de
aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado. Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o
disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações,
não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição
deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário
fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil. Fica
o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas, inclusive para fins do disposto
nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação
pessoal. Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 535, §11º do CPC (em caso de
cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução). Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução
e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de
bens penhoráveis em nome do executado. Ao exequente, quanto ao resultado da diligência. Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos,
cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado;
- se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante
a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras
anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do
veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitandos-e, assim, penhoras ineficazes; - se
houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, caso afirmativo, indicar o valor da avaliação do bem
(a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 871, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado de remoção. b) em
relação ao Infojud: - observe que o resultado da pesquisa, caso positivo, ficará arquivado em pasta própria, na Secretaria, para consulta exclusiva
pelas partes do processo ou seus advogados, pois documento submetido à sigilo; - fica advertido, ainda, que transcorrido o prazo de 60 dias
após a intimação desta decisão, os referidos documentos serão destruídos. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Não havendo manifestação
no prazo assinalado ou, ainda, não localizados bens passíveis de penhora, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de baixa
e de recolhimento de custas, sem qualquer prejuízo à parte exequente, que poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do processo
na hipótese de identificação de patrimônio da parte executada que possa responder pela dívida exigida nos autos. Brasília - DF, terça-feira,
17/01/2017 às 20h02. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.167744-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ALICE BIANCHI BAYLO. Adv(s).: DF021311 - Guilherme Loureiro Perocco.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: FRANCISCO DE MORAIS VERAS. Adv(s).: (.). A: HELIO
MISSURA. Adv(s).: (.). A: L.A.S.. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDA CELIA RISUENHO DE QUADROS. Adv(s).: (.). A: RENATO HIDECCHI MORI.
Adv(s).: (.). A: ROSA MARIA NOGUEIRA BRASIL. Adv(s).: (.). A: SERGIO BRANDEMBURGO CONSOLINO. Adv(s).: (.). Primeiramente, ao autor/
exequente, para promover o andamento do processo, informando sobre o julgamento do agravo de instrumento 2016 00 2 044556-3, interposto
contra a decisão de fls. 598/600, em 05 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 20h25. Vanessa Maria Trevisan,Juíza
de Direito .
Nº 2015.01.1.072836-6 - Liquidacao Por Arbitramento - A: ANTHONY DE SOUZA SOARES. Adv(s).: DF017163 - Wagner de Souza
Soares. R: DIRECIONAL ENGENHARIA SA. Adv(s).: MG091263 - Humberto Rossetti Portela. A: LUCIANA DE MAGALHAES TENORIO SOARES.
Adv(s).: (.). Ante ausência de impugnação, homologo o laudo pericial de fls. 184/207 e fixo o aluguel mensal no valor de R$ 2.150,00 (dois mil
cento e cinquenta reais). Ao credor, para trazer aos autos a guia de custas recolhidas. Deverá, ainda, atender ao disposto no artigo 523 do NCPC,
instruindo o seu pedido com: - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que
possível, ou a indicação dos sistemas eletrônicos nos quais pretende a realização de diligência. Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, quarta-feira, 18/01/2017 às 15h11. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.133586-6 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAO FRANCISCO CORREA SEBBEN. Adv(s).: DF043868 - Rodrigo Regis
Marques. R: WEB VIAGENS L C DA SILVA OPERADORA DE TURISMO E AGENCIA DE. Adv(s).: SP204162 - Adriano de Jesus Araújo. Acolho
o pedido de suspensão de fl. 192. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis,
sem êxito, razão pela qual o exequente requer a suspensão do processo. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo
a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os
quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com
documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão,
sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum
Permanente de Processualistas Cíveis). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD e
RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica
da parte executada. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 20h22. Vanessa Maria
Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.043933-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DANILO FREIRE PIRES. Adv(s).: DF017532 - Milso Nunes Veloso de
Andrade, MG062050 - Noeli Andrade Moreira. R: CONSTRUTORA GUTEMBERG CAETANO LTDA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira
Junior. A: CARMEM LUCIA PORTO FERNANDES. Adv(s).: (.). OUTROS NOMES: LUSNETE BORGES DE JESUS. Adv(s).: (.). A primeira petição
com pedido de suspensão foi protocolada no início de outubro (fl. 290), o que demonstra que a parte exequente teve tempo hábil para promover as
diligências requeridas, inclusive em prazo superior ao requerido na petição de fl. 297. Assim, defiro o prazo de 05 dias, para promover o andamento
do processo. Observe que não será acolhido como atendimento desta determinação petição que se limite a reiterar pedidos já apreciados, renovar
diligências já realizadas ou pleitear nova suspensão. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 20h01.
Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2004.01.1.064076-2 - Rescisao de Contrato - A: BSB DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: DF010546 - Jozafa Dantas
do Nascimento. R: TEXACO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF016601 - Helena de Albuquerque dos Santos, DF020772 - Marconni Chianca Toscano
da Franca. Anote-se a desconstituição das penhoras noticiadas às fls. 1115/1116 e 1117. As partes promoveram o cumprimento provisório de
sentença em autos apartados, dessa forma, o processo deverá seguir naqueles autos. Traslade-se cópia da sentença e acordãos para os
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