Edição nº 15/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de janeiro de 2017
13ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE JANEIRO DE 2017
Juíza de Direito: Vanessa Maria Trevisan
Diretora de Secretaria: Luciely Christine Leite Andrade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.062016-7 - Peticao Civel - A: BRUNO FRACASSO. Adv(s).: DF023092 - Alberto Correia Cardim Neto. R: INCORPORACAO
GARDEN LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEJAIR JOSE BORGES. Adv(s).: (.). R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO SA.
Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para fornecer 2 (duas) cópias da petição inicial
fls. 02/09, para fins de expedição no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 17h09. .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.001654-7 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: GILSON
MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: (.). Emende-se a inicial,
em quinze dias, para esclarecer a propositura da ação perante este Juízo, haja vista que todos os réus tem domocílio em Planaltina. Intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 17h11. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001333-8 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: MARALUCIA COIMBRA MARTINS SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O negócio
jurídico noticiado na inicial revela ter se constituído entre as partes verdadeira relação de consumo, portanto, submetida ao Código de Defesa
do Consumidor. Nesse sentido anote-se que, segundo orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, #é de natureza absoluta a
competência do foro do domicílio do consumidor, considerando-se nula estipulação contratual a respeito da eleito de foro diverso. Tratando-se,
pois, de matéria afeta à competência absoluta, possível o conhecimento #ex officio# da questão. Desse modo, reconheço de ofício a incompetência
absoluta deste Juízo, para processar e julgar a demanda e, assim, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição
de Sobradinho # DF, para onde os autos deverão ser remetidos, com as cautelas necessárias. Preclusa esta decisão, efetue-se as anotações
necessárias, dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se na forma determinada. Int. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 17h35. Vanessa
Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001334-6 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: JOSE ALVES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial, em quinze
dias, para: - observar integralmente o disposto no artigo 319 do novo Código de Processo Civil; - trazer documentos originais ou declarar sua
atenticidade; - regularizar a representação processual; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e
287 do CPC); - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem
necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - adequar o pedido, pois não formulada
pretensão consignatória e extinção da respectiva obrigação, mas, sim, pretensão declaratória; - trazer aos autos a sentença trabalhista; - trazer
aos autos o comprovante do depósito realizado pela ré em seu favor, bem como esclarecer se tal depósito foi realizado diretamente em sua
conta ou, ao contrário, em conta vinculada ao Juízo trabalhista ou qualquer outra forma; - trazer a planilha atualizada de tal valor; - esclarecer o
alegado, pois a sentença trabalhista não impõe qualquer obrigação de recolher valores à previdência privada, mas, sim, à previdência pública;
- venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única e acompanhada de contrafé. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017
às 18h14. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001342-6 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: LUIS HENRIQUE PAIVA ALBUQUERQUE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a
inicial, em quinze dias, para: - observar integralmente o disposto no artigo 319 do novo Código de Processo Civil; - trazer documentos originais
ou declarar sua atenticidade; - regularizar a representação processual; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art.
105, §2º, e 287 do CPC); - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente
se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - adequar o pedido, pois
não formulada pretensão consignatória e extinção da respectiva obrigação, mas, sim, pretensão declaratória; - trazer aos autos o comprovante
do depósito realizado pela ré em seu favor, bem como esclarecer se tal depósito foi realizado diretamente em sua conta ou, ao contrário, em
conta vinculada ao Juízo trabalhista ou qualquer outra forma; - trazer a planilha atualizada de tal valor; - esclarecer o alegado, pois a sentença
trabalhista não impõe qualquer obrigação de recolher valores à previdência privada, mas, sim, à previdência pública; - venha a petição, com as
alterações indicadas, em peça única e acompanhada de contrafé. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 18h12. Vanessa Maria
Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001419-7 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: FERNANDO JOSE GUIMARAES PIMENTEL JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Emende-se a inicial, em quinze dias, para: - observar integralmente o disposto no artigo 319 do novo Código de Processo Civil; - regularizar a
representação processual; - trazer documentos originais ou declarar sua atenticidade; - trazer a sentença trabalhista; - trazer procuração com
endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando
que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código
de Processo Civil; - adequar o pedido, pois não formulada pretensão consignatória e extinção da respectiva obrigação, mas, sim, pretensão
declaratória; - trazer aos autos o comprovante do depósito realizado pela ré em seu favor, bem como esclarecer se tal depósito foi realizado
diretamente em sua conta ou, ao contrário, em conta vinculada ao Juízo trabalhista ou qualquer outra forma; - trazer a planilha atualizada de tal
valor; - esclarecer o alegado, pois, em regra, a sentença trabalhista não impõe qualquer obrigação de recolher valores à previdência privada,
mas, sim, à previdência pública; - venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única e acompanhada de contrafé. Intimem-se. Brasília
- DF, terça-feira, 17/01/2017 às 17h48. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001433-2 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ANTONIETA PACHECO DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a
inicial, em quinze dias, para: - observar integralmente o disposto no artigo 319 do novo Código de Processo Civil; - trazer documentos originais
ou declarar sua atenticidade; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - informar o
endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser
realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - adequar o pedido, pois não formulada pretensão consignatória
e extinção da respectiva obrigação, mas, sim, pretensão declaratória; - trazer aos autos o comprovante do depósito realizado pela ré em seu
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