Edição nº 15/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de janeiro de 2017
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referentes às partes MAICON CZIZESKI, FERNANDA RODRIGUES GONCALVES DE DEUS, com
as informações ENDEREÇO INSUFICIENTE.( Referentes aos mandados de intimação de fls.244/245) Certifico que nesta data, recebio Aviso
de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente à parte ANTONIA LOPES GONCALVES DE DEUS, com a
informação NÃO PROCURADO ( Referente ao mandado de intimação de fls.243), estando este mesmo mandado para ser encaminhado mediante
Oficial de Justiça, Certifico, ainda, que os comprovantes não foram juntados em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria,
que determina que o Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos autos, bastando que
seja certificada a informação prestada pelos Correios quanto ao motivo do não cumprimento. Fica a parte AUTORA intimada a promover o
cumprimento da citação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do Art.485,§1º do CPC./15. Após, expeça-se mandado de intimação por
Oficial de Justiça. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 15h10. .
Nº 2016.01.1.019174-2 - Cumprimento de Sentenca - A: BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E
PRODUTOS NATURAIS LTDA. Adv(s).: DF027822 - Lincoln Diniz Borges. R: JOAO SUPLEMENTACAO ESPORTIVA E MODA FITNESS LTDA
ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO CARLOS GOMES DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: (.). R: JOAO PEREIRA FILHO. Adv(s).: (.).
Certifico e dou fé que nesta data, recebi o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente à parte
JOAO PEREIRA FILHO, devidamente cumprido ( Referente ao mandado de intimação de fls.66) e o juntei às fls.68. Certifico que nesta data,
recebi os Avisos de Recebimento emitidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referentes às partes JOAO SUPLEMENTACAO
ESPORTIVA E MODA FITNESS LTDA ME e JOAO CARLOS GOMES DOS SANTOS SILVA, com as informações DESCONHECIDO (referentes
aos mandados de intimação de fls.64/65). Certifico, ainda, que os comprovantes não cumpridos não foram juntados em atenção ao art. 63, § 3º,
do Provimento Geral da Corregedoria, que determina que o Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará
ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos Correios quanto ao motivo do não cumprimento Manifeste-se
a Parte Exequente sobre as informações da ECT, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do Art.485,§1º do CPC./15 Brasília - DF, terçafeira, 17/01/2017 às 16h18. .
Nº 2016.01.1.083322-0 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio Corrêa Tibúrcio. R:
MARCIO PAIVA BRANDAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, recebi o Aviso de Recebimento emitido pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente à parte MARCIO PAIVA BRANDAO, informando a ausência por 3 (três) vezes consecutivas
nas datas 12/12/2016, 13/12/2016 e 14/12/2016 (referente ao mandado de fl. 63). Certifico, ainda, que o comprovante foi destruído em atenção
ao art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que determina que o Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não
necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos Correios quanto ao motivo do não cumprimento.
Tendo em vista tratar-se de réu residente em outro estado, fica a parte AUTORA intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover ao
recolhimento das custas da deprecata no juízo deprecado e providenciar a digitalização de todas as páginas dos autos que entenda pertinentes
para a realização do ato, bem como da guia de custas supra e respectivo comprovante de pagamento, em formato PDF. O arquivo contendo
os documentos digitalizados acima relacionados deverá ter, no máximo, 5Mb de tamanho total, e será encaminhado para o e-mail da secretaria
deste juízo (09vcivel.brasí[email protected]), a qual, por sua vez confirmará o recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Entretanto, não havendo
confirmação por indisponibilidade do sistema ou qualquer outro que impeça o recebimento eletrônico dos documentos, deverá a parte providenciar
a sua entrega em juízo em mídia física (CD/DVD ou pendrive). Após o cumprimento das determinações a carta precatória será expedida e
encaminhada via Malote Digital, nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta n.º 25/2014. O descumprimento desta determinação será entendido
como desistência da diligência Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 15h29. .
Nº 2016.01.1.086839-0 - Procedimento Comum - A: HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA. Adv(s).: DF035901 - Divaldino Oliveira Bispo.
R: SETER SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data,
recebi o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente às folhas 58 da parte SETER SERVICOS
E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, informando a ausência por 3 (três) vezes consecutivas nas datas 13/12/2016,14/12/2016 e
15/12/2016. Certifico, ainda, e que o comprovante foi destruído em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que determina
que o Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada
a informação prestada pelos Correios quanto ao motivo do não cumprimento. Tendo em vista tratar-se de réu residente em outro estado, fica a
parte AUTORA intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover ao recolhimento das custas da deprecata no juízo deprecado e providenciar
a digitalização de todas as páginas dos autos que entenda pertinentes para a realização do ato, bem como da guia de custas supra e respectivo
comprovante de pagamento, em formato PDF. O arquivo contendo os documentos digitalizados acima relacionados deverá ter, no máximo, 5Mb
de tamanho total, e será encaminhado para o e-mail da secretaria deste juízo (09vcivel.brasí[email protected]), a qual, por sua vez confirmará o
recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Entretanto, não havendo confirmação por indisponibilidade do sistema ou qualquer outro que impeça
o recebimento eletrônico dos documentos, deverá a parte providenciar a sua entrega em juízo em mídia física (CD/DVD ou pendrive). Após o
cumprimento das determinações a carta precatória será expedida e encaminhada via Malote Digital, nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta
n.º 25/2014. O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência Certifico, finalmente, que foi juntado às folhas
60 o AR referente ao endereço de folhas 59 com a informação mudou-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 16h47. .
Nº 2016.01.1.078828-0 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo. R: HELISON DE QUEIROZ LEITAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, recebio Aviso de
Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente à parte HELISON DE QUEIROZ LEITAO, com a informação
DESCONHECIDO . Certifico, ainda, e que o comprovante foi destruído em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que
determina que o Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja
certificada a informação prestada pelos Correios quanto ao motivo do não cumprimento. Fica a parte AUTORA intimada a promover o cumprimento
da citação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos da parte final da decisão de folhas 37. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 15h12. .
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