Edição nº 14/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de janeiro de 2017
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília
1ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2017
Juiz de Direito: Issamu Shinozaki Filho
Diretor de Secretaria: Alexandre Rodrigues Senra Sacramento
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2001.01.1.062919-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: CLINICA ODONTOLOGICA KESIA LTDA. Adv(s).: DF010622 - Carlos Alberto da Silva Correa, DF016841 - Delcio Gomes de Almeida,
DF027087 - Oswaldo da Silva Mendes. R: IDEVAL JOSE CAVALLINNI . Adv(s).: (.). R: MARIA DO CARMO MARTINS CAVALLINNI . Adv(s).:
DF016841 - Delcio Gomes de Almeida. Esclareça a parte autora a petição de fls. 424-425, porquanto não consta daquele petitório a qualificação
do credor fiduciário cujo crédito encontra-se garantido por meio do veículo cuja penhora se pretende. Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às
17h. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.187412-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro, DF037035
- Aline Jacomeli Matsuura. R: CARLOS WEYDER PEREIRA CORTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Uma vez judicializada a questão, o
índice de correção monetária adotado por este Egrégio Tribunal vem a ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Diante disso, da
análise do cálculo de fls. 90, depreende-se que a parte exequente utilizou como índice de correção monetária o IGP-M, em descompasso com a
metodologia adotada neste Juízo, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a pretensão deduzida às fls. 89. Logo, apresente a parte exequente nova
memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, adotando como índice de correção monetária o INPC e abatendo o valor objeto do
termo de penhora às fls. 74, atualizado monetariamente desde a data de efetivação da retro aludida medida constritiva. Brasília - DF, sexta-feira,
13/01/2017 às 17h. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.158419-3 - Cumprimento de Sentenca - A: LAERTE DE MORAES. Adv(s).: GO024318 - Emanuel Medeiros Alcântara
Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand, SP211648 - Rafael Sganzerla Durand. À parte exequente, para
que se manifeste sobre a petição de fls. 285-292. Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 17h02. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito
Substituta .
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - CEJUSC
Nº 2016.01.1.010234-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MARIANA. Adv(s).: DF046655
- Mathias Ribeiro da Silva. R: MARCOS SERGIO FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que em cumprimento à
determinação judicial designei o dia 13/03/2017, às 08h40 para realização da audiência DE CONCILIAÇÃO. Certifico, ainda, que A AUDIÊNCIA
ORA DESIGNADA REALIZAR-SE-Á NO CEJUSC/BSB - LOCALIZADO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, FÓRUM DE BRASÍLIA, BLOCO A,
10º ANDAR. Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 17h05. .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.091801-2 - Cumprimento de Sentenca - A: EDILSON NEVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008883 - Claudio Rocha Reis. R:
BB SEGUROS BRASILSAUDE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À parte executada, para que se manifeste sobre a
petição de fls. 322-329. Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 17h12. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.000885-7 - Monitoria - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF048122 - Jacqueline de
Abreu Braz de Siqueira. R: MARIA ALDENI DE SOUSA BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em se tratando de relação de consumo, o
foro do domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar ação contra ele movida, devendo a competência ser compreendida à luz
do interesse do consumidor, parte hipossuficiente, a fim de facilitar sua defesa em Juízo, em homenagem ao artigo 6º, VIII, do Código de Defesa
do Consumidor. A competência territorial, nesse caso, pode ser declinada de ofício, desde que em benefício do consumidor. Por conseguinte,
residindo a ré em Luziânia/GO, revela-se a incompetência deste Juízo para o processamento desta ação monitória. Assim, remetam-se, por
declínio, os presentes autos ao distribuidor, para distribuição aleatória a uma das Varas de Cíveis da Comarca de Luziânia/GO. Brasília - DF,
sexta-feira, 13/01/2017 às 17h14. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 31514/94 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL S/A LINHAS AEREAS. Adv(s).: DF028678
- Suzana Cristina Barbosa Said. R: JOSE CARLOS CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante a frustração da penhora pelo sistema
Bacenjud, determino a pesquisa, na base de dados dos sistemas RENAJUD e e-RIDF a fim de verificar a existência de bens de propriedade
do executado. Manifeste-se o exequente acerca dos relatórios que seguem, requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, segunda-feira,
16/01/2017 às 14h48. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 1998.01.1.052429-9 - Cumprimento de Sentenca - A: TEREZINHA DAISE DE MOURA STARLING. Adv(s).: DF007658 - Alexandre
Duarte de Lacerda, DF015811 - Leonardo Guimaraes Vilela. R: VIACAO MOTTA LTDA. Adv(s).: CE005864 - Antonio Cleto Gomes. A: MARIA
FILOMENA MOURA STARLING. Adv(s).: (.). A: CARLOS GABRIEL DINIZ SIQUEIRA. Adv(s).: (.). Determino a imediata transferência da quantia
bloqueada para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Lavre-se o respectivo termo. Intime-se a
parte devedora da penhora, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da
medida constritiva em questão, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em
favor dos credores TEREZINHA DAISE DE MOURA STARLING, MARIA FILOMENA MOURA STARLING e CARLOS GABRIEL DINIZ SIQUEIRA.
Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento. Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a
satisfação da presente execução, determino a pesquisa, na base de dados dos sistemas RENAJUD e e-RIDF a fim de verificar a existência de
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