Edição nº 229/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de dezembro de 2016
NCPC - EDITAL DE CITAÇÃO (PROCEDIMENTO COMUM) *5-20160510082994-005649/2016.* Prazo 20 (vinte) dias úteis A Doutora
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina - DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos os que o presente
edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório se processa a Ação de Usucapião, processo nº 2016.05.1.008299-4,
proposta por FIRMO BERNARDO FILHO, MARIA LUCIANA MONTEIRO VIEIRA BERNARDO contra FRANCISCO PAULO DA SILVA. E por este
edital CITA FRANCISCO PAULO DA SILVA, Brasileiro, e DEMAIS INTERESSADOS, nos termos do artigo 256, II e § 3º do CPC/2015, que se
encontra(m) em local incerto e não sabido, para que tome(m) conhecimento da presente ação, e, caso queira(m), apresente(m) resposta, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo do edital, sob pena de revelia. A contestação deverá ser apresentada por advogado ou
por defensor público. Transcorrido o prazo do edital e da resposta sem manifestação do réu, será nomeada a curadoria especial para defesa de
seus interesses. E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado e publicado. SEDE
DO JUÍZO: Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina - DF, Quadra Central, Setor Administrativo, Ed. Des. Lúcio Batista Arantes, Bl. B,
Sala 126. Eu, o digitei, e eu, Carina Frota Ferreira, Diretora de Secretaria, assino por determinação da MM. Juíza de Direito. O QUE CUMPRA,
na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Planaltina, 06 de dezembro de 2016. Carina Frota Ferreira Diretora de Secretaria
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2016
Juíza de Direito: Joselia Lehner Freitas Fajardo
Diretora de Secretaria: Carina Frota Ferreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.05.1.011281-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto, DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: MANOEL SOUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fl. 84,
ainda não apreciado, porque o endereço constante nos autos sequer foi diligenciado, eis que a parte autora não forneceu os meios para o
oficial de justiça cumprir a liminar. A pesquisa de endereços nos sistemas informatizados é trabalhosa e só tem cabimento quando esgotadas as
possibilidades do autor em localizar o réu. No caso dos autos, isto não ocorreu, já que o autor deixou de providenciar os meios para a atuação
do oficial de justiça e, por isso, não pode afirmar que o réu não foi localizado no endereço declinado nos autos. Aguarde-se por 30 dias para o
cumprimento da decisão de fl. 79. Transcorrido o prazo sem que seja atendida aquela determinação, expeça-se carta de intimação pessoal nos
termos do art. 485, §1º do NCPC. Planaltina - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 17h03. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.009907-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO TOYOTA DO BRASIL SA. Adv(s).: GO39070A Dante Mariano Gregnanin Sobrinho, MT11054A - Dante Mariano Gregnanin Sobrinho, SP031618 - Dante Mariano G Sobrinho. R: DANYELLE
MOURA TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do art. 321 do Novo Código de Processo Civil, emende-se a petição inicial para
apresentar planilha atualizada em que haja discriminação das parcelas vencidas e das vincendas. Ressalto que as parcelas vincendas devem
vir com a dedução dos juros fixados em contrato. O autor deverá, ainda, corrigir o valor da causa de acordo com a nova planilha, nos termos dos
§§ 1º e 2º do art. 292 do NCPC, bem como recolher custas complementares, se o caso. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Planaltina
- DF, terça-feira, 29/11/2016 às 17h10. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2016.05.1.007034-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF034514 - LEANDRO
AUGUSTO DE GOIS SILVA, DF034514 - Leandro Augusto de Gois Silva. R: JANAYNA MARIA DOS SANTOS BUZZI. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art.
485, VIII, do CPC. As custas já foram recolhidas. Sem honorários. Dê-se baixa e arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 15h07. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito.
Nº 2016.05.1.007931-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: SP004752 - SOCIEDADE DE ADVOGADOS PAQUALI PARISE E GASPARINI . R: JOSE ROMULO DE LUCENA.
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do
mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. As custas já foram recolhidas. Sem honorários. Dê-se baixa e arquive-se de imediato, ante a
ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 15h14. Josélia Lehner Freitas
Fajardo,Juíza de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2015.05.1.005589-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: JOSEFA ANAERICA CAETANO DA SILVA. Adv(s).: DF039191
- Maria de Fatima Soares Fiuza. R: FRANCISCO WELITON CAETANO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAMIANA DE SOUZA
TAVARES. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. R: MACARIO AMANCIO TAVARES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei Ofício
313/2016. Certifico e dou fé, ainda, que juntei a RÉPLICA de fls. 155/159. Nos termos da Portaria 2/2015, deste Juízo, especifiquem, no prazo
comum de 5 dias, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a
apresentação de rol de testemunhas. Planaltina - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 17h32. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.05.1.010070-6 - Procedimento Comum - A: CLEIDIONICE MARTINS DE BRITO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO A TUTELA
DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de 24 horas, realize a inclusão do recém nascido Tiago Rafael Martins da Silva como
beneficiário do plano de saúde, sem exigir período de carência para a utilização do plano, sob pena de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) em favor da autora. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores
nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC. Infelizmente este juízo não suportaria uma
pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que
"as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração
razoável do processo, o artigo 139, VI do CPCV permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar
a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente
tenham disposição para transigir. A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para
as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a
autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo
o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para a decisão
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