Edição nº 229/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de dezembro de 2016
Vara Cível de Planaltina
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2016
Juíza de Direito: Joselia Lehner Freitas Fajardo
Diretora de Secretaria: Carina Frota Ferreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2016.05.1.001443-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: ESPOLIO DE ANICETO RODRIGUES PINTO e outros. Adv(s).:
DF043179 - RAFAEL MODESTO DOS SANTOS. R: JOSE BORGES e outros. Adv(s).: DF043457 - EDUARDO BRAZ DE QUEIROZ. A: ESPOLIO
DE ARTEMISA RODRIGUES IPIRANGA. Adv(s).: DF043179 - RAFAEL MODESTO DOS SANTOS. R: JOELIEL ROCHA DO NASCIMENTO.
Adv(s).: DF043457 - EDUARDO BRAZ DE QUEIROZ. R: JORDELINA DIAS ROCHA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF043457 - EDUARDO BRAZ
DE QUEIROZ. CERTIDAO - D e ordem da MM. Juíza de Direito desta Vara, Dra. Josélia Lehner Freitas Fajardo, REDESIGNEI A AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09/03/2017, às 14h30. Em conformidade com o entendimento da MM. Juíza de Direito desta Vara,
e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes
cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal. Nos termos do art. 455 do Novo
Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência,
dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC. Planaltina/DF, Planaltina - DF, terça-feira,
06/12/2016 às 18h01...
Citação
NCPC - EDITAL DE CITAÇÃO *5-20140510087528-005648/2016.* Prazo 20 (vinte) dias úteis A Doutora JOSÉLIA LEHNER FREITAS
FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina - DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que neste Juízo e Cartório se processa a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, processo nº 2014.05.1.008752-8,
proposta por OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra JOAO LUIZ REZEK DE ANDRADE. E por este edital CITA JOAO
LUIZ REZEK DE ANDRADE, Brasileiro, Solteiro, CPF Nº 026791641-80, CI Nº 2472971, nos termos do artigo 256, II e § 3º do CPC/2015, que
se encontra(m) em local incerto e não sabido, para que tome(m) conhecimento da presente ação, e, caso queira(m), apresente(m) resposta, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo do edital, sob pena de revelia. A contestação deverá ser apresentada por advogado
ou por defensor público. Transcorrido o prazo do edital e da resposta sem manifestação do réu, será nomeada a curadoria especial para defesa de
seus interesses. E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado e publicado. SEDE
DO JUÍZO: Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina - DF, Quadra Central, Setor Administrativo, Ed. Des. Lúcio Batista Arantes, Bl. B,
Sala 126. Eu, o digitei, e eu, Carina Frota Ferreira, Diretora de Secretaria, assino por determinação da MM. Juíza de Direito. O QUE CUMPRA,
na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Planaltina, 06 de dezembro de 2016. Carina Frota Ferreira Diretora de Secretaria
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2016
Juíza de Direito: Joselia Lehner Freitas Fajardo
Diretora de Secretaria: Carina Frota Ferreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2016.05.1.006510-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA S/A CFI. Adv(s).: SP004752 - SOCIEDADE
DE ADVOGADOS PAQUALI PARISE E GASPARINI . R: DERVILSON LUIZ DO NASCIMENTO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO
- Diante da inércia da parte autora em prover os meios necessários para o cumprimento da diligência, uma vez que não entrou em contato
com o Oficial de Justiça, como lhe foi determinado, sendo assim, o mandado de busca e apreensão somente será desentranhado mediante
a comprovação da localização do veículo. Demonstrada a localização, a Secretaria poderá promover o desentranhamento do mandado para
cumprimento no endereço indicado. Não sendo possível comprovar a localização do veículo, a parte autora deverá promover a conversão da
ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos da nova redação do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14,
juntando aos autos o contrato original e a planilha atualizada do débito, e, se o caso, conforme a certidão do Oficial de Justiça, deverá indicar novo
endereço para citação, sob pena de extinção. Prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo sem que seja atendida a determinação anterior, expeçase carta de intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do NCPC. Planaltina - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 14h26. Josélia Lehner Freitas
Fajardo,Juíza de Direito.
Nº 2016.05.1.008995-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: SP004752 - SOCIEDADE DE ADVOGADOS PAQUALI PARISE E GASPARINI . R: MARIA DA NATIVIDADE GERALDO
DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Nos termos do art. 321 do Novo Código de Processo Civil, emende-se a petição
inicial para apresentar planilha atualizada em que haja discriminação das parcelas vencidas e das vincendas. Ressalto que as parcelas vincendas
devem vir com a dedução dos juros fixados em contrato. Devem ser decotados da planilha de fl. 04, ainda, os valores a título de honorários,
despesas e notificação. O autor deverá, ainda, corrigir o valor da causa de acordo com a nova planilha, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do
NCPC, bem como recolher custas complementares, se o caso. O Decreto-lei 911/69, em seus artigos 2º, § 2º, e 3º, bem como da súmula 72 do
STJ, prevê que a mora do devedor deverá ser comprovada pela notificação pessoal deste. Nesses termos, faculto à parte autora a apresentação
da notificação da parte ré em seu endereço conhecido, consoante consta dos autos. Não basta a comprovação de envio da notificação, deve ser
demonstrado o recebimento desta no endereço do notificado. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Planaltina - DF, quarta-feira, 26/10/2016
às 18h52. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito.
Nº 2016.05.1.008996-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: SP004752 - SOCIEDADE DE ADVOGADOS PAQUALI PARISE E GASPARINI . R: MANOEL ROCHA. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Nos termos do art. 321 do Novo Código de Processo Civil, emende-se a petição inicial para apresentar
planilha atualizada em que haja discriminação das parcelas vencidas e das vincendas. Ressalto que as parcelas vincendas devem vir com a
dedução dos juros fixados em contrato. O autor deverá, ainda, corrigir o valor da causa de acordo com a nova planilha, nos termos dos §§ 1º e
2º do art. 292 do NCPC, bem como recolher custas complementares, se o caso. Nos termos do Decreto-lei 911/69, em seus artigos 2º, § 2º, e
3º, bem como da súmula 72 do STJ, a mora do devedor deverá ser comprovada pela notificação pessoal deste. Nesses termos, faculto à parte
autora a apresentação da notificação da parte ré em seu endereço conhecido, consoante consta dos autos. Não basta a comprovação de envio
da notificação, deve ser demonstrado o recebimento desta no endereço do notificado. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Planaltina - DF,
sexta-feira, 28/10/2016 às 13h55. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã,Juíza de Direito Substituta.
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