Edição nº 229/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de dezembro de 2016
saneadora. Cite-se e intime-se a parte ré, pessoalmente, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, II do CPC.
Planaltina - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 17h50. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2015.05.1.010003-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Adv(s).: DF035139 - Marco André Honda Flores. R: MARLUCIA BORGES DOS SANTOS
RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Junto recurso de apelação apresentado pelo autor, fls. 106/109. Em atenção ao art. 331 do CPC,
mantenho a sentença guerreada. Cite-se o réu, por ARMP, para responder ao recurso, consoante determinado no §1º do mencionado dispositivo
legal. Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Intimese. Planaltina - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 18h04. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.007812-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: CCB BRASIL SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF042848 - Margareth de Freitas Silva, GO021362 - Margareth de Freitas Silva. R: ANDRE SOARES DA ROCHA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser
depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora. Depois de cumprida a decisão liminar, cite-se a parte ré para pagar, no prazo de
5 dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de
10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias. No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte ré. Confiro à decisão
força de mandado. Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente. Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se
necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo
Oficial de Justiça. A ordem de arrombamento se aplica a qualquer lugar onde o veículo for encontrado, não se limitando ao endereço do devedor.
O veículo poderá ser apreendido em qualquer local onde for localizado, esteja em poder do devedor ou de terceiro, não estando a apreensão
limitada ao endereço do devedor. A localização do veículo pode ser indicada pelo representante da parte autora, observado o Setor de atuação do
Oficial que estiver cumprindo a medida. Caso a parte autora, no decorrer do processo, apresente outro local onde o veículo possa ser localizado,
desde já determino o desentranhamento deste mandado para cumprimento no endereço fornecido, providência a ser adotada pela Secretaria
deste Juízo, independentemente de conclusão . A instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência,
no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado
no art. 179 do Provimento Geral da Corregedoria. Caso os meios não sejam fornecidos, o Sr. Oficial deverá certificar qual a medida de ordem
prática necessária ao cumprimento do mandado a cargo da parte autora. Ressalto que para consultar o Oficial de Justiça que recebeu o mandado,
basta a parte autora acessar o número do processo na página do TJDFT, onde haverá um link : " consulta mandados via oficial de justiça". Neste
campo há o nome e o telefone do Oficial de Justiça que recebeu o mandado, devendo o autor fazer contato com o serventuário para lhe fornecer
os meios necessários para o cumprimento da liminar. Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de licenciamento por
meio do sistema RENAJUD. Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo
qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado. Planaltina - DF, terça-feira, 29/11/2016
às 18h11. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.05.1.007304-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: CARLOS MAGNO
MARTINS PONTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A sentença de fl. 36 transitou em julgado, tendo em vista a ausência de interposição de
qualquer recurso pelas partes. O autor deve apresentar pedido de cumprimento de sentença, em termos, e, ainda, recolher as custas referentes
à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 184, § 3º, do Provimento da Corregedoria do TJDFT, atualizado em
conformidade com o Provimento 1, de 29 de março de 2016). Intime-se. Planaltina - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 18h16. Josélia Lehner Freitas
Fajardo,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.05.1.009950-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz
do Nascimento. R: ADILSON CARDOSO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo
automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora. Depois de cumprida a
decisão liminar, cite-se a parte ré para pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora na
petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias. No caso de pagamento do débito,
o veículo será restituído à parte ré. Confiro à decisão força de mandado. Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente.
Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite,
caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça. A ordem de arrombamento se aplica a qualquer lugar onde o veículo
for encontrado, não se limitando ao endereço do devedor. O veículo poderá ser apreendido em qualquer local onde for localizado, esteja em
poder do devedor ou de terceiro, não estando a apreensão limitada ao endereço do devedor. A localização do veículo pode ser indicada pelo
representante da parte autora, observado o Setor de atuação do Oficial que estiver cumprindo a medida. Caso a parte autora, no decorrer do
processo, apresente outro local onde o veículo possa ser localizado, desde já determino o desentranhamento deste mandado para cumprimento
no endereço fornecido, providência a ser adotada pela Secretaria deste Juízo, independentemente de conclusão . A instituição financeira deverá
fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça,
viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no art. 179 do Provimento Geral da Corregedoria. Caso os meios não sejam
fornecidos, o Sr. Oficial deverá certificar qual a medida de ordem prática necessária ao cumprimento do mandado a cargo da parte autora. Ressalto
que para consultar o Oficial de Justiça que recebeu o mandado, basta a parte autora acessar o número do processo na página do TJDFT, onde
haverá um link : " consulta mandados via oficial de justiça". Neste campo há o nome e o telefone do Oficial de Justiça que recebeu o mandado,
devendo o autor fazer contato com o serventuário para lhe fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar. Diante do poder geral
de cautela determino a inserção de restrição de licenciamento por meio do sistema RENAJUD. Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça
entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo
permanecerá depositado. Planaltina - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 18h19. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.009949-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz do
Nascimento. R: JOSE CAETANO DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor
descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora. Depois de cumprida a decisão liminar,
cite-se a parte ré para pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial,
acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias. No caso de pagamento do débito, o veículo será
restituído à parte ré. Confiro à decisão força de mandado. Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente. Fica deferido uso
de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a
necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça. A ordem de arrombamento se aplica a qualquer lugar onde o veículo for encontrado, não
se limitando ao endereço do devedor. O veículo poderá ser apreendido em qualquer local onde for localizado, esteja em poder do devedor ou
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