Edição nº 225/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de dezembro de 2016
27463 que os alvarás expedidos estão disponíveis para impressão ID (4683387) e (4683559) respectivamente. P.R. Após, arquivem-se. BRASÍLIA,
DF, 29 de novembro de 2016 18:25:50.
N� 0731695-86.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ISABELLA SILVA OLIVEIRA CAVALCANTI. A: EDUARDO
MUNIZ MACHADO CAVALCANTI. Adv(s).: DF27463 - EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI. R: JFE9 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Número do processo: 0731695-86.2015.8.07.0016 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ISABELLA SILVA OLIVEIRA CAVALCANTI, EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI RÉU:
JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099 de 26 de
setembro de 1995. Consta dos autos que o devedor satisfez a obrigação e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional
postulada, a ação deve ser declarada extinta. Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo extinto
o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do pagamento. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se a parte autora ISABELLA SILVA OLIVEIRA CAVALCANTI, bem como o Dr. EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI, OAB/DF
27463 que os alvarás expedidos estão disponíveis para impressão ID (4683387) e (4683559) respectivamente. P.R. Após, arquivem-se. BRASÍLIA,
DF, 29 de novembro de 2016 18:25:50.
N� 0731695-86.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ISABELLA SILVA OLIVEIRA CAVALCANTI. A: EDUARDO
MUNIZ MACHADO CAVALCANTI. Adv(s).: DF27463 - EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI. R: JFE9 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Número do processo: 0731695-86.2015.8.07.0016 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ISABELLA SILVA OLIVEIRA CAVALCANTI, EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI RÉU:
JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099 de 26 de
setembro de 1995. Consta dos autos que o devedor satisfez a obrigação e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional
postulada, a ação deve ser declarada extinta. Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo extinto
o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do pagamento. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se a parte autora ISABELLA SILVA OLIVEIRA CAVALCANTI, bem como o Dr. EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI, OAB/DF
27463 que os alvarás expedidos estão disponíveis para impressão ID (4683387) e (4683559) respectivamente. P.R. Após, arquivem-se. BRASÍLIA,
DF, 29 de novembro de 2016 18:25:50.
N� 0725041-49.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ADOLFO JORGE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF25119
- PEDRO JULIO DE MELO COELHO. R: CARLOS ROBERTO AMARAL DE CASTRO. Adv(s).: GO6837 - MARIA OLIMPIA DA COSTA. Número
do processo: 0725041-49.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADOLFO JORGE DE
ALMEIDA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO AMARAL DE CASTRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei
9.099, de 26 de setembro de 1995. Deferido prazo ao credor a fim de que pudesse indicar bens do devedor passíveis de penhora, não logrou
fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de se eternizar a presente execução e de afronta aos princípios norteadores
do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. De toda sorte, faculta-se ao credor promover o desarquivamento da ação quando puder
indicar bens penhoráveis. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº
9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Após, arquivese sem baixa. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2016 14:23:11.
N� 0725041-49.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ADOLFO JORGE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF25119
- PEDRO JULIO DE MELO COELHO. R: CARLOS ROBERTO AMARAL DE CASTRO. Adv(s).: GO6837 - MARIA OLIMPIA DA COSTA. Número
do processo: 0725041-49.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADOLFO JORGE DE
ALMEIDA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO AMARAL DE CASTRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei
9.099, de 26 de setembro de 1995. Deferido prazo ao credor a fim de que pudesse indicar bens do devedor passíveis de penhora, não logrou
fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de se eternizar a presente execução e de afronta aos princípios norteadores
do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. De toda sorte, faculta-se ao credor promover o desarquivamento da ação quando puder
indicar bens penhoráveis. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº
9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Após, arquivese sem baixa. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2016 14:23:11.
N� 0723549-56.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MANOEL ESTADEU MEDEIROS BRUM. Adv(s).: DF43907
- FELIPE ANDRADE BRUM. R: PAULO SILAS SANTOS. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Número do processo: 0723549-56.2015.8.07.0016
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL ESTADEU MEDEIROS BRUM RÉU: PAULO SILAS SANTOS
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. O Artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95,
determina a imediata extinção do processo caso não seja encontrado o devedor ou caso não existam bens penhoráveis. Tal disposição também
será aplicada nos processos de execução de títulos judiciais, segundo o enunciado n° 75 do FONAJE. No presente caso, houve penhora parcial
no Bacenjud do valor devido e a penhora de bem realizada por oficial de justiça foi desconstituída em face do desinteresse do exequente. Assim,
em face da realização das diligências e ante a ausência de outros bens penhoráveis, torna-se necessária a extinção do processo, sob pena de
afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. De toda sorte, faculta-se ao credor prosseguir com a
execução quando puder indicar objetivamente bens penhoráveis. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publiquese. Registre-se. Intime-se o exequente. Após, arquive-se sem baixa. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2016 15:16:24.
INTIMAÇÃO
N� 0723935-52.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LARISSA FONTENELLE DE MENDONCA
BARBOSA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: LAN AIRLINES S/A. Adv(s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. Número do processo:
0723935-52.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA FONTENELLE DE
MENDONCA BARBOSA RÉU: LAN AIRLINES S/A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito
comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Não há questões preliminares a serem analisadas. Passo
ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o
prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Todavia, a inversão do ônus da prova
consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários
e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, entendo incabível o pleito de inversão sustentado pela autora. Os documentos juntados
pela requerente são suficientes para demonstrar a alteração unilateral no horário do voo promovida pela ré, o que acarretou considerável atraso
à autora, além de prejuízos de ordem material. Nos termos do art. 20 do CDC, a requerida deve responder pela reparação dos danos morais
causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. É certo que a ocorrência
de caso fortuito ou força maior são motivos excludentes da responsabilidade do fornecedor de indenizar os prejuízos causados ao consumidor,
diante da inexecução do contrato. Contudo, a comprovação do fortuito externo, tal como a readequação da malha aérea, é ônus do fornecedor
de serviços e poderia ser realizada por meio da apresentação do comunicado do órgão responsável. Na demanda em exame, a requerida não
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