Edição nº 225/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de dezembro de 2016
apresentou qualquer documento que comprove o fortuito externo, tampouco que a readequação ocorreu de forma repentina, sem possibilidade de
comunicação prévia ao consumidor. Ressalto que pela narrativa dos fatos o voo não vinha sendo operado por um longo período, o que ocasionou
inclusive a dispensa dos funcionários que atuavam no aeroporto, o que corrobora a tese de falha na prestação dos serviços. Não se pode negar
que atraso considerável no horário do voo é ato que gera insegurança em relação à viagem e expõe o consumidor a aborrecimentos que superam
os meros dissabores do cotidiano. Tenho que a esfera moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos
fornecedores, o que ocorre sempre que há produto ou serviço defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade. O longo período de
espera gera abalo emocional intenso que foge à normalidade, tornando absolutamente necessária a condenação por danos morais. Nesse passo,
o "quantum" arbitrado para recompor os danos morais deve ser tido como razoável, moderado e justo quando fixado, de forma que não redunde
em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem o empobrecimento da outra, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias que
envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assegurando-me razoável o montante de R$
3.000,00 (três mil reais). Também merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais em relação à hospedagem, no importe de R
$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), porquanto a não utilização decorreu diretamente do cancelamento do voo promovida pela ré. Por outro
lado, a autora não apresentou comprovantes de gastos com alimentação, o que torna improcedente o pedido inicial (art. 373, inciso I, do CPC).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com
fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) condenar a requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora,
a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir de 06/06/2016; 2)
condenar a requerida a pagar o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC
e acrescida de juros de 1% ao mês a partir de 06/06/2016. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº
9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após trânsito e julgado, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2016 16:10:14
N� 0731649-97.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCO SOLANO BORGES
NETO. Adv(s).: DF44130 - LUIZA CRISTINA ABDUL KHALEK BORGES, DF10700 - RENATO BORGES REZENDE. R: PAULO ROBERTO
CHAVES FILHO. Adv(s).: DF16934 - PAULO ROBERTO CHAVES FILHO. Número do processo: 0731649-97.2015.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO SOLANO BORGES NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que,
diante do pedido de execução do título executivo judicial, PAULO ROBERTO CHAVES FILHO deverá ser intimado a pagar o débito no prazo de
quinze dias úteis, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015. (Portaria nº 02 de 23 de julho de 2013). BRASÍLIADF, Terça-feira, 29 de Novembro de 2016 14:04:22.
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