Edição nº 225/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de dezembro de 2016
12ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2016
Juíza de Direito: Priscila Faria da Silva
Diretora de Secretaria: Patricia Soares Sette
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.108911-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS DE SOUSA RAMOS ME. Adv(s).: DF037423 - Fernanda Paula
Pereira da Silva. R: CANAL PRODUCOES E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. Trata-se de processo em fase de cumprimento
de sentença em que, intimado a indicar bens do devedor passíveis de penhora, requer o credor a expedição de mandado de penhora e avaliação
a ser cumprido na sede da empresa devedora. Defiro o pedido com esteio no inc. VI do art. 834 c/c § 1º do mesmo dispositivo legal. Expeça-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 25/11/2016 às 17h04. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.173212-6 - Cumprimento de Sentenca - A: RODRIGO SILVA PADUA. Adv(s).: DF037900 - Barbara Daiana Fontoura
de Souza. R: ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. A: LUCIANA ABREU
MURAD PADUA. Adv(s).: (.). Ciente da promoção precedente. Considerando o bloqueio que incide sobre o veículo (fls. 382/383), foi inserido por
determinação contida nos autos de nº 2012.01.1.1198938-3, também, em tramite neste juízo, DETERMINO que seja mantida restrição. Prossigase, cumprindo as demais determinações contida na sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 25/11/2016 às 17h46. Priscila Faria da Silva,Juíza de
Direito .
Nº 2015.01.1.138034-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: LIANE EUGENIO PINTO. Adv(s).: DF015119 - Luiz
Filipe Vieira Leal da Silva. R: KARINA NEIVA BLANCO NUNES. Adv(s).: DF025047 - Allenilson de Miranda Pereira. Converto o feito em diligência.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos". O art. 98 do NCPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido, e apesar de o art. 99, § 3º, do NCPC, dispor que a
declaração de pobreza da pessoa física estabelece presunção de insuficiência de recursos, tal presunção é relativa, e pode ceder ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso em exame, a parte juntou declaração de hipossuficiência, assinada de próprio
punho (fl. 98), e apresentou contestação assinada por advogado particular, conforme procuração de fl. 97. Contudo, nesta primeira análise, há
elementos suficientes para afastar a presunção relativa que dela decorre, em especial: (i) a natureza e objeto discutidos, pois o imóvel locado
é situado em área nobre desta Capital e os valores pagos a título de aluguel não condizem com a pobreza alegada; (ii) a ausência de menção
à atividade laborativa desempenhada pela parte requerida. Contudo, antes de indeferir o pedido, exige o art. 99, § 2º, do NCPC, que o juiz
determine à parte requerida a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Ressalte-se, ainda, que no curso do procedimento a parte que
tenha recolhido as despesas iniciais também poderá pedir a gratuidade para apenas alguns atos do processo ou o parcelamento das despesas
(§§ 5º e 6º do NCPC), o que torna mais factível a possibilidade de recolhimento das despesas iniciais. Ante o exposto, fica a parte requerida
intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a impugnação à gratuidade de justiça apresentada em réplica, bem assim apresentar
documentos para comprovar a alegada insuficiência de recursos. Pena de indeferimento do benefício. Brasília - DF, sexta-feira, 25/11/2016 às
18h19. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 1998.01.1.072355-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA JOSÉ EVANGELISTA DA SILVA. Adv(s).: DF031144 - Erly Fernandes
Cardoso. R: COOP HABITAC ECONOMICA SERVIDORES PUBLICOS DO DF . Adv(s).: DF013371 - Martinho Coura. INTERESSADA:
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA/DF - TERRACAP. Adv(s).: DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves. DE ORDEM, fica a parte
exequente intimada para retirar a certidão de crédito expedida em seu favor, que se encontra em pasta própria na Secretaria deste Juízo, no
prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 16h06. .
Nº 2001.01.1.082069-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL. Adv(s).:
RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: MARCOS STEHLING SERPA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: SILVANA ALVIM SERPA
<> . Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que, nesta data, juntei a petição do(a) autor(a) à fl. 666, indicando os endereços
relativos aos co-proprietários do bem a ser alienado em hasta pública. Brasília - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 14h53. .
Nº 2013.01.1.096002-8 - Monitoria - A: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA. Adv(s).:
DF43124A - Cristiana Vasconcelos Borges Martins, DF45892A - Renato Chagas Correa da Silva. R: VIAGGIARE TURISMO LTDA. Adv(s).:
DF002911 - Elson Crisostomo Pereira. R: HELTON DE PAIVA RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: ROGERIO VAZ FAGUNDES NASCIMENTO. Adv(s).: (.).
De ordem, torno sem efeito a segunda parte da certidão de fl. 231, vez que equivocada. De ordem, fica a parte autora intimada para manifestarse sobre a certidão de fl. 230 da oficialda de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 25/11/2016 às 18h24. .
Nº 2014.01.1.137729-9 - Procedimento Comum - A: ALPHAVILLE URBANISMO SA. Adv(s).: SP169451 - Luciana Nazima. R: DIVAL
ENGENHARIA LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALPHAVILLE PERNANBUCO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: SP169451 - Luciana Nazima. Certifico que expedi o edital, bem como o enviei eletronicamente para publicação no Diário de Justiça
Eletrônico, no sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, conforme comprovante
juntado aos autos, afixando uma cópia no mural de avisos deste juízo, como manda a lei processual civil. Certifico, ainda, que a data prevista
para disponibilização do edital no DJe (sujeita a alterações) é 29/11/2016. Brasília - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 16h51. .
Nº 2014.01.1.169308-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS ANTONIO ALVES REBOUCAS. Adv(s).: DF022832 - Samuel Rego
Alves Vilanova. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: EDSON RAMAR VIEIRA. Adv(s).: (.). A:
FLAVIO ELMANO CARDOSO SOLANO. Adv(s).: (.). A: LUCIMEIRE FERNANDES MONTEIRO CARDOSO. Adv(s).: (.). A: LUIZ CARLOS DA
SILVA LANCA. Adv(s).: (.). A: MARIA JOSE PASSOS DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: NEILTON BARRETO SOCORRO. Adv(s).: (.). A: PEDRO
AUGUSTO DE CARVALHO DIAS. Adv(s).: (.). Certifico que juntei a petição dos exequentes, com planilha atualizada de seu crédito, às fls. 505/577
retro. DE ORDEM, com espeque em decisão precedente, fica a parte executada intimada para se manifestar sobre os cálculos, no prazo de 05
(cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 16h42. .
Nº 2014.01.1.200469-4 - Procedimento Comum - A: CAROLINA VILLELA PERCHE. Adv(s).: DF028158 - Luis Gustavo Hoerlle Santos.
R: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO SA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. A: LEANDRO DIAS CARNEIRO.
Adv(s).: (.). DE ORDEM, fica a parte ré intimada para retirar a certidão de inteiro teor expedida em seu favor, que se encontra em pasta própria
na Secretaria deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 16h49. .
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