Edição nº 222/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de novembro de 2016
Nº 2007.01.1.058831-6 - Ordinaria - A: JOSE CLAUDIO BERNAUD BURNETT. Adv(s).: DF004306 - Maria do Carmo Campos Trevisan,
DF01883A - Ana Nery Santos de Amorim. R: BANCO ITAU. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF025729 - Alexandra Isabel
Trentini, DF08524E - Melina Marcelo de Faria. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com fundamento no disposto
no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/11/2016 às 16h16. Vanessa Maria
Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.106850-7 - Procedimento Comum - A: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO. Adv(s).:
DF011437 - Viviane Becker Amaral. R: FINISSIMO COMUNICACAO E EVENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo autor. Transitada em
julgado a presente sentença, sem outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se e ntimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/11/2016 às 16h14. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.107659-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: MARIA DO ROSARIO CARPANEDA SILVA. Adv(s).:
PA008824 - Caroline Iris Pantoja Williams. R: MARCELA SILVA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo autor. Transitada em julgado a presente sentença,
sem outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e ntimemse. Brasília - DF, sexta-feira, 25/11/2016 às 16h11. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.118215-4 - Reparacao de Danos - A: ONCOVIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA SS LTDA. Adv(s).:
DF013096 - Melillo Dinis do Nascimento. R: TOYOTA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF020044 - Bruno Govedice Miletto. A: EMIR DE ABREU
FARIAS. Adv(s).: DF013096 - Melillo Dinis do Nascimento. A: ANDREA ARREDONDO FARIAS. Adv(s).: DF013096 - Melillo Dinis do Nascimento.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição da parte REQUERIDA às fls. 1353. Juntei ainda LAUDO PERICIAL às fls. 1354/1372. Nos termos
da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, ficam as PARTES intimadas para se manifestarem sobre o laudo ora juntado, no prazo comum de 15 (quinze)
dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, sexta-feira, 25/11/2016 às 16h17. .
Nº 2013.01.1.083259-5 - Procedimento Comum - A: ALDO TEIXEIRA DE REZENDE. Adv(s).: DF035740 - Andrezza Brito Rezende. R:
VOCE IMPLANTES HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA. Adv(s).: SP211907 - César Augusto de Oliveira Branco. A: MARIA CARMELITA
FERNANDES BRITO REZENDE. Adv(s).: (.). Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as
partes ALDO TEIXEIRA DE REZENDE, MARIA CARMELITA FERNANDES BRITO REZENDE, VOCE IMPLANTES HYNOVE ODONTOLOGIA
BRASILIA LTDA intimadas nas pessoas de seus advogados, por publicação, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco)
dias úteis. Ficam as partes sucumbentes advertidas da possilbidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos
de seus interesses, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos,
de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal
(www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o
pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília - DF, sexta-feira, 25/11/2016 às 16h23. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.013260-6 - Cumprimento de Sentenca - A: NADJA MARIA FEITOSA MIRANDA. Adv(s).: DF011058 - Pedro Borges de
Lemos Filho. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. Ante o exposto, com
fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Após o trânsito em julgado, expeçase alvará de levantamento em favor do credor. Determino que se procedam às anotações de praxe e após o recolhimento das custas processuais,
se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante requerimento e traslado. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/11/2016 às 16h24. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.065843-0 - Monitoria - A: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA ME. Adv(s).: DF029443 - Jackson
Sarkis Carminati. R: SANTA EDWIGES COMERCIO DE ROUPAS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: SUZY
APARECIDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Trata-se de ação monitória ajuizada por VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
ME em face de SANTA EDWIGES COMERCIO DE ROUPAS LTDA EPP, objetivando a satisfação de crédito consubstanciado em documentos
juntados aos autos (fl. 08). Devidamente citada, a ré deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, tampouco opor embargos. É o breve
relatório. Não havendo oposição de embargos à monitória, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado
monitório em executivo. Diante do exposto, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituo o título executivo judicial e converto
o mandado monitório inicial em mandado executivo, acrescido de correção monetária a partir da data de emissão dos cheques e juros de mora a
partir da data da primeira apresentação dos referidos títulos. Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais
e dos honorários advocatícios, estes equivalentes à 10% do valor do débito (art. 701 CPC), que substituem os honorários anteriormente fixados.
Determino o prosseguimento do feito em nova fase processual. Apresente a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada de crédito
e a guia de custas judiciais, bem como esclareça se pretende a utilização dos sistemas conveniados para a localização de bens penhoráveis,
para fins de possibilitar a fase de cumprimento. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/11/2016 às 16h27.
Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.119408-7 - Cobranca - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF020201 - Liander Michelon,
DF020221 - Ricardo Humberto Ceze, DF028504 - Jose Antonio Goncalves Lira. R: JOAO BATISTA MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico e dou fé, que juntei manifestação da Contadoria às fls. 188/189. Nos termos da Portaria 02/2016, fica o REQUERENTE intimado para
promover o pagamento das custas complementares, prazo de 05 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, sexta-feira, 25/11/2016 às 16h33. .
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