Edição nº 222/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de novembro de 2016
Nº 2016.01.1.095766-8 - Procedimento Comum - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: EDENILSON SOUZA DOS ANJOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Em 25 de novembro de 2016 às 15h53, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão realizada pelo Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte,
na sala 12, presente o conciliador Kelvy Figueiredo de Almeida, foi aberta a sessão de conciliação nos autos do Procedimento Comum, processo
nº 2016.01.1.095766-8, requerida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF/CNPJ nº 61198164000160 em desfavor
de EDENILSON SOUZA DOS ANJOS. Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte requerente representada pelo advogado Dr. EUGENIO
PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO, OAB/DF nº 19465, motivo pelo qual restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo,
encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para
as providências pertinentes. Eu, conciliador Kelvy Figueiredo de Almeida, a digitei.. Conciliador: Adv. da parte requerente: .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.102359-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ABRAPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PREVIDENCIA. Adv(s).:
DF012409 - Jose Carlos de Almeida. R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). A: ANTONIO EUSTAQUIO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: CLETO LUIZ MEZZOMO. Adv(s).: (.). A: ELIAS BATISTONI. Adv(s).: (.). A:
GERALDO LOURENCO DE CASTRO. Adv(s).: (.). A: JAIR MOREIRA ERUSTES. Adv(s).: (.). A: MANOEL GOMES DE MATOS FILHO. Adv(s).:
(.). A: MANOEL MOREIRA COUTINHO. Adv(s).: (.). A: MILTON JESUS COSTA. Adv(s).: (.). A: MILTON PEREIRA GOMES JUNIOR. Adv(s).:
(.). Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ABRAPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PREVIDENCIA em face de BANCO DO
BRASIL. Decidida a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 313/316), a exequente opôs embargos de declaração (fls. 324/326), os quais
foram rejeitados (fl. 329), bem como agravo de instrumento (fls. 357/364) o qual foi parcialmente provido para permitir a inclusão dos expurgos
inflacionários posteriores ao Plano Verão (fls. 410/417). Após o trânsito em julgado do agravo, o exequente apresentou nova planilha de débito (fls.
395/405). Intimado a se manifestar sobre os cálculos, o executado apresentou impugnação (fls. 421/433), alegando: necessidade de suspensão
do processo; prescrição; necessidade de prévia liquidação de sentença; erro no termo inicial dos juros de mora; necessidade de utilização do
indexador IRP para atualização monetária; impossibilidade da inclusão de planos econômicos posteriores. A exequente refutou a impugnação,
conforme petição de fls. 439/442. Intimado a se manifestar, o executado reiterou os argumentos expostos na impugnação. Não assiste razão ao
executado. Observe, primeiramente, que, pelo teor da decisão proferida no âmbito do RESP 1.438.263, a determinação de suspensão abrange
somente os processos em grau de recurso, conforme destacado pelo próprio executado (fl. 423), razão pela qual desnecessária a apresentação
de alegação que sabe ser incabível neste processo. Além disso, no caso específico da ação coletiva na qual foi proferida a sentença que embasa
esta execução, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do Recurso Especial 1391198/RS, sob a égide do procedimento de recursos repetitivos,
já decidiu pela abrangência nacional do título executivo gerado na respectiva ação coletiva, independentemente do fato de o poupador ser, ou
não, associado do IDEC. Assim, não há motivo para a suspensão do processo. Ademais, esta preclusa a oportunidade para o executado discutir
as demais questões suscitadas na impugnação aos cálculos. Tais questões deveriam ter sido objeto de impugnação, no momento oportuno.
Observe-se, ainda, que a impugnação já foi apresentada e decidida, por força da decisão de fls. 313/316, não cabendo ao executado repisar ou
acrescentar novas alegações, pois já ultrapassado o momento processual adequado. Homologo, pois, os cálculos apresentados pelo exequente
na planilha de fls. 399/405. Verifica-se, portanto, que o depósito juntado à fl. 285 é suficiente para a quitação do débito e, considerando que o
pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II,
do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento: do valor de R$ 186.677,99 em favor da exequente, com acréscimos legais a partir da data do depósito; - do valor de R$ 493.292,85 em favor do
executado, com acréscimos legais a partir da data do depósito. Determino que se procedam às anotações de praxe e após o recolhimento das
custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante requerimento
e traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/11/2016 às 15h55. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.098524-7 - Embargos de Terceiro - A: BARBARA HARCKBART DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF016134 - Peter Erik Kummer.
R: ASSUNCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF028901 - Fernando Veiga Bretones Filho. A: FLAVIA HARCKBART DE
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei a contestação da parte ASSUNCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (fls.
314/325), apresentada TEMPESTIVAMENTE. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena
de preclusão. Brasília - DF, sexta-feira, 25/11/2016 às 15h59. .
Nº 2015.01.1.106473-0 - Procedimento Comum - A: DANIEL PIMENTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024467 - Elen Carina de Campos.
R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei às fls. 242/245
petição da parte REQUERENTE referente a decisão de fls. 230/233, apresentada INTEMPESTIVAMENTE. Juntei ainda proposta de honorários
periciais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste juízo, ficam as partes intimadas para
se manifestarem sobre a proposta apresentada. Havendo concordância, fica a parte REQUERIDA intimada a efetuar o depósito, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, sexta-feira, 25/11/2016 às 16h. .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.206484-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCIA MADALENA NOEL. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior,
DF029778 - Juciara Helena Cristina de Souza Barros. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A:
CLEO ASSUNCAO AMARAL. Adv(s).: (.). A: ASSOCIACAO DE PAIS AMIGOS DOS EXCEP POA - ESC EDU ESP NAZARETH APAE/PA.
Adv(s).: (.). A: MARIA RAMOS TERRA. Adv(s).: (.). A: MARCO ANTONIO RAMOS TERRA. Adv(s).: (.). A: MAURO RAMOS TERRA. Adv(s).:
(.). Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCIA MADALENA NOEL e outros em face de BANCO DO BRASIL SA. Decidida
a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 640/643), a qual foi parcialmente acolhida somente para afastar os juros remuneratórios, os
exequentes apresentaram nova planilha de débito (fls. 645/655). Intimado a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelos exequentes, o
executado apresentou a petição de fl. 668, na qual não apresentou qualquer insurgência em relação ao valor apurado pelos exequentes, estando
preclusa, portanto, a oportunidade a oportunidada para impugnar os referidos cálculos. Verifica-se, portanto, que o depósito juntado à fl. 198 é
suficiente para a quitação do débito e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada
extinta. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Após o trânsito em julgado, considerando os poderes específicos conferidos ao patrono dos exequentes nas procurações juntadas às fls. 14,
36, 678 e 680/681, expeça-se alvará de levantamento: - do valor de R$ 137.831,32 em favor dos exequentes, com acréscimos legais desde
a data do depósito; - do valor de R$ 208.912,86 em favor do executado, com acréscimos legais desde a data do depósito. Determino que se
procedam às anotações de praxe e após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Fica autorizado o
desentranhamento de documentos, mediante requerimento e traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/11/2016
às 16h. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
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