Edição nº 221/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de novembro de 2016
13ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2016
Juíza de Direito: Vanessa Maria Trevisan
Diretora de Secretaria: Luciely Christine Leite Andrade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 46996/97 - Restituicao - A: GEOVAN GUEDES CHAVES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida, DF10864E - Tiago Castro
da Silva. R: PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. A: SANGE NEI TEIXEIRA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: MARAGARACY NUNES
NOVAES. Adv(s).: (.). A: REINALDO RABELO DE MORAIS. Adv(s).: (.). Defiro a restituição do prazo de 05 dias para que o réu possa ter vista e/
ou se manifestar nos autos. Transcorrido o prazo sem outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 23/11/2016
às 17h08. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.180873-4 - Execucao - A: SICOOB EXECUTIVO COOP ECO CRED MUT SERV POD EXE FED BRA LTDA. Adv(s).:
DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de Sa, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: ERINALVA LOPES DE ARAUJO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Após, tendo em vista que
já houve recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 17h01. Vanessa Maria Trevisan,Juíza
de Direito .
Nº 2010.01.1.094255-0 - Cumprimento de Sentenca - A: LEONARDO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF028469 - Daniel da Silva Oliveira
Junior, DF029243 - Leonardo Jose da Silva. R: STUDIO VIDEO FOTO LTDA EPP. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira. R:
SERASA S/A CENTRALIZACAO DE SERVICOS DE BANCOS. Adv(s).: SP104430 - Miriam Peron Pereira Curiati. R: CAMARA DOS DIRIGENTES
LOGISTAS SPC. Adv(s).: DF012086 - Rodrigo de Assis Souza. Ao exequente, para apresentar planilha discriminada e atualizada do débito
remanescente apontado na petição retro, tendo em vista que na planilha anteriormente apresentada não está demonstrado como foi apurado
o valor original indicado à fl. 563. Ressalto que o exequente deverá atualizar o valor do débito até a data do último depósito efetuado pela
segunda executada (fl. 533) e, então, atualizar o eventual saldo remanescente até a data de realização do cálculo. Prazo de 5 dias, sob pena de
extinção. Não obstante, defiro, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente com relação aos valores incontroversos
depositados pelas executadas (fls. 499, 529, 533 e 555. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2016 às 15h22. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.194882-6 - Execucao - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF0015921 - Carmen
Melo Bacelar Freire, DF024417 - Jamile Caputo Correa. R: ENEIAS PAULO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Primeiramente, intimese o exequente para dizer, especificamente, se persiste o interesse na penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo, tendo em vista que o
ofício do Banco Pan informa a existência de diversas parcelas em atraso e saldo devedor da ordem de R$ 18.042,44. Prazo: 05 dias, sob pena
de extinção. O exequente, desde já, fica ciente de que o seu silêncio será interpretado como desistência da mencionada penhora. Brasília - DF,
quinta-feira, 24/11/2016 às 15h25. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.198592-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SICOOB CREDIDF. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola
Alencastro. R: DAMIAO CARLOS COELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido formulado pela parte autora/exequente. Promovo
a pesquisa do endereço do réu/executado nos sistemas conveniados a este e. Tribunal de Justiça. Observe que o sistema Infoseg utiliza a
mesma base de dados do sistema Infojud, razão pela qual somente o primeiro é diligenciado. Observe que o sistema Renajud não é diligenciado,
pois se destina a localização de veículos e não de endereços. Intime-se o autor/exequente para tomar ciência do resultado e indicar, dentre os
endereços apontados pelo sistema, qual o endereço correto do réu/executado para a realização da diligência; indicar outro endereço; ou, ainda,
dizer se pretende a realização do ato por edital, ficando desde já ciente das consequências da falsa declaração quanto ao desconhecimento do
endereço da parte adversa. Observe, contudo, que, em se tratando de pessoa jurídica, deve indicar nos autos o nome, qualificação e número dos
documentos pessoais dos sócios da sociedade empresária (informações a serem obtidas na Junta Comercial ou Registro de Pessoas Jurídicas),
a fim de que sejam promovidas novas diligências para localizar seus atuais endereços. Após o resultado da consulta, intime-se o autor/exequente
para tomar ciência do resultado e indicar, dentre os endereços apontados pelo sistema, qual o endereço correto do réu/executado para a realização
da diligência, ou indicar outro endereço, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2016 às 15h45. Vanessa
Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.071748-7 - Cumprimento de Sentenca - A: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF025815 - Renato
Parente Santos. R: EDUARDO HENRIQUE DE MORAES ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro consulta ao e-RIDF para a localização
de bens penhoráveis em nome do executado. Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora. Observe,
ainda, que: - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente,
dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o
cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular
intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.),
deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos
Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o
imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo
e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. Prazo de
05 dias, sob pena de extinção. Não havendo qualquer bem, deverá dizer se tem interesse na expedição de certidão de crédito ou, ainda, indicar
outros bens à penhora. O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já
realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção. Brasília - DF, quartafeira, 23/11/2016 às 17h12. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.191661-5 - Procedimento Sumario - A: JULLIANA BORGES FELIPE GUARDIOLA. Adv(s).: DF026264 - Rafael Silva
Melao, DF040124 - Marco Alexandre Avelar Pires. R: FRANCY RONY G SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAVID MACIEL DE SOUSA.
Adv(s).: (.). Indefiro, por ora, a citação editalícia. Ao autor/exequente, para promover o andamento do processo, informando sobre o andamento
das cartas precatórias de citação (fls. 100/101), em 05 dias, sob pena de extinção. Advirto que não será acolhida como atendimento desta
determinação a apresentação de petição que se limite a pedir nova suspensão ou, ainda, reiteração de diligências já realizadas. Brasília - DF,
quinta-feira, 24/11/2016 às 15h39. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.090728-0 - Cumprimento de Sentenca - R: ANA MARIA DE FARIAS. Adv(s).: DF041689 - Gilmar Abreu Moraes de Castro.
A: EDNILSON PAULA MELO. Adv(s).: DF0006401 - Ednilson Paula Melo. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o
intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente requer a suspensão do processo. Assim, com fundamento no art.
921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
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