Edição nº 221/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de novembro de 2016
e dos princípios da eficiência (art. 8º, do NCPC) e concentração de atos processuais, igualmente determino a derradeira pesquisa aos sistemas
disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas,
já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. Para fim de organização, até a finalização das diligências
os autos permanecerão conclusos, sem prejuízo do registro do andamento pertinente ao escaninho de consulta. Sendo infrutífero o resultado
das pesquisas, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do NCPC. Desde logo, fica a parte credora
ciente de que não será deferida nova pesquisa de bens por meio dos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo. Brasília - DF, terça-feira,
08/11/2016 às 17h44. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito.
Nº 2015.01.1.087255-4 - Procedimento Comum - A: HENRIQUE SOUSA SOARES SIQUEIRA. Adv(s).: DF050356 - JESSICA RICO
GOVEIA. R: SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros. Adv(s).: DF020412 - LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA. R:
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: DF014234 - ISABELA BRAGA POMPILIO. VI - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.Retifique-se a
razão social da primeira ré para Saga Super Center Comércio de Veículos Ltda; 2. Indefiro as preliminares suscitadas na contestação da primeira
ré; 3. Reconheço a aplicabilidade do CDC ao caso dos autos; 4. Indefiro os pedidos do autor para incluir na sua pretensão novos danos materiais
decorrentes de novos problemas apresentados pelo veículo, ou o novo dano material decorrente da multa de trânsito; 5. Indefiro o pedido de
tutela de urgência para o fornecimento de um novo veículo reserva para o autor; 6. Defiro o pedido de tutela de urgência para que a perícia seja
feita em regime de urgência. Considerando que as rés já apresentaram seus quesitos e assistentes às fls. 250/251 e 260/261, concedo ao autor
o prazo de 5 (cinco) dias para a mesma finalidade. Nomeio perito do Juízo Sérgio Restani Kalinowski, Engenheiro Mecânico, e fixo o prazo de
30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Intime-se o perito a dizer se aceita o encargo e a apresentar proposta de honorários e, após, intimem-se
as partes para manifestarem-se sobre a proposta no prazo comum de cinco dias. Caberá às rés o ônus de adiantar os honorários periciais, pois
requereram a prova, na proporção de 50% para cada uma; 7. Concedo ao autor o prazo de 15 dias para promover o transporte do veículo para
localidade próxima a esta Circunscrição Judiciária e para informar onde se encontra para que possa ser periciado; 8. Concedo às rés o prazo
comum de 10 (dez) dias para que se manifestem sobre as petições e documentos de fls. 236/248, 274/310, 314/321 e 331/342, inclusive sobre
o pedido de produção probatória relativo aos protocolos referidos na tabela de fls. 283/284; 9. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em
relação à alegação do vício do produto; 10. Defiro a produção de prova oral para os fatos relacionados acima e concedo às partes o prazo comum
de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas; 11. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova
pericial. Brasília - DF, sexta-feira, 14/10/2016 às 17h04. Priscila Faria da Silva Juíza de Direito .
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