Edição nº 212/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de novembro de 2016
encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa. Aguarde-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 10/11/2016 às 07h42. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.081884-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: ITAU SEGUROS SA. Adv(s).: SP199497 - Willian Dias
dos Santos, SP373736 - Caroline dos Reis Santos. R: TIAGO DA SILVA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a realização de
pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas esclareço à
parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo
pra a localização do atual paradeiro da parte requerida. Intimo a parte autora para ciência a respeito do resultado das pesquisas realizadas
indicando endereço correto de localização do veículo a fim de viabilizar a efetivação da busca e apreensão do veículo, com a consequente
citação da parte ré. Alerto que caso o endereço indicado pela parte autora seja em outra comarca, fica desde já autorizada a expedição de carta
precatória. Em relação à carta precatória, cumpre esclarecer que que todas as cartas precatórias deste Juízo são enviadas via SIPADWEB (Malote
Digital). Dessa forma, e no intuito de se evitar diligências infrutíferas, quando a parte indicar o endereço de outra comarca, já deverá promover
o recolhimento antecipado das custas judiciais perante o Juízo deprecado. Deverá, ainda, promover a digitalização de todos os documentos que
entenda pertinentes para a instrução da carta precatória e, juntamente com a guia digitalizada, encaminhá-los para o e-mail da secretaria desta
Vara [email protected]. Observe, ainda, que os arquivos devem ser encaminhados no formato PDF e com tamanho máximo de 3 (três)
megabytes cada um. Não atendida à determinação acima, a carta não será encaminhada ao Juízo deprecado e, desde já, a parte fica intimada
a promover o andamento do feito, em 5 dias, sob pena de extinção. Tudo feito proceda-se à expedição e remessa da carta precatória expedida
nos autos, via Malote Digital, nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta n.º 25/2014. Não havendo interesse na referida diligência, dê-se vista
ao credor para que se manifeste no prazo de cinco dias. Fica advertido de que, permanecendo inerte, o feito será extinto independente de nova
intimação. Brasília - DF, quinta-feira, 10/11/2016 às 09h22. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.142489-6 - Cumprimento de Sentenca - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes
Bezerra. R: LUIZ CARLOS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se. Intime-se o executado
pessoalmente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exeqüente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias
corridos (por se tratar de prazo material), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito,
na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da
referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a
quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido
o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Ressalte-se que seu
silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a conseqüente extinção do processo. Desta forma, havendo
anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando o sobrecarregamento da serventia com a
juntada de petições. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exeqüente
e promova a inclusão do nome do devendor no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o
pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em
seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar
seu estado civil e regime de bens. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Brasília DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 19h30. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2014.01.1.198077-3 - Cumprimento de Sentenca - A: IRACEMA MEDEIROS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF042566 - Angela de Cassia
Nogueira Feuerstein. R: NAJU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da inércia do executado em realizar
o pagamento, aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523
do Código de Processo Civil, já incluídos na planilha. Promovo a pesquisa de valores no sistema Bacenjud, na forma do artigo 854 do NCPC.
E assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, bem como
considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 835, do NCPC. Determino, pois, o bloqueio dos valores
encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa. Aguarde-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 10/11/2016 às 07h30. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito D .
Nº 2016.01.1.080817-7 - Procedimento Comum - A: ROGERIO ALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF026170 - Vanessa Cristina Chaves
da Silva Matias Soares. R: KAR CLIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF025999 - Lucas Mesquita de Moura. R: DENSUL
REFRIGERACAO AUTOMOTORA LTDA. Adv(s).: DF038254 - Raphael de Oliveira Carvalho. R: DILZA E DORIS COMERCIO LTDA ME. Adv(s).:
DF038254 - Raphael de Oliveira Carvalho. De acordo com o artigo 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, emende-se o reconvinte a
inicial a fim de recolher as custas devidas, sob pena de não recebimento do pedido reconvencional. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quintafeira, 10/11/2016 às 15h. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 01 .
Nº 2015.01.1.021945-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA. Adv(s).:
DF007622 - Joao Felipe Moraes Ferreira, DF013339 - Marcelo Lobato Lechtman. R: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO. Adv(s).:
DF021591 - Renan Marcio Costa de Carvalho. O réu, informa que alienou o imóvel a GARCIA CARVALHO SALES em 11/11/2015, razão pela qual
o cumprimento da sentença deve ser direcionado ao novo proprietário do imóvel que ensejou a propositura da presente ação de cobrança de taxas
condominiais. Ocorre que o presente feito foi sentenciado em 22/06/2015, sendo que os recursos interpostos contra a referida sentença não foram
providos, tendo ocorrido o seu trânsito em julgado em 18/08/2016. Assim, como o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença, inviável a
alteração do pólo passivo, pois o novo adquirente não fez parte da fase de conhecimento, portanto, é inviável incluí-lo no polo passivo da execução
fundada em título judicial, por ofensa ao princípio da coisa julgada. . Assim, não há possibilidade de substituição processual do antigo condômino
que respondeu à ação na fase cognitiva pelo comprador da unidade condominial após a prolação da sentença, ou seja, para a fase de execução.
Nesse contexto, a estabilização da demanda impede que o proprietário do bem, não atingido pela sentença, responda pela dívida. Sobre o
tema colaciono o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE
DO PROPRIETÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATANTE DO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. 1. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, vale dizer, existem em razão da coisa e não em
função de qualquer obrigação pessoal, não sendo possível ao proprietário, portanto, esquivar-se de sua responsabilidade pelo pagamento, uma
vez que tal dever mostra-se condição inerente ao direito de propriedade. 2. A alteração dos polos ativo e passivo da lide somente é permitida
quando ainda não ocorreu a citação válida, pois depois de aperfeiçoada a relação processual se estabiliza, não sendo mais permitida a sucessão
de partes, salvo nos casos previstos em lei. 3. É inviável a alteração do polo passivo com a inclusão do arrematante do imóvel em discussão na
execução fundada em título judicial, sob pena de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida." (Acórdão n.967176, 20160020279997AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016,
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