Edição nº 212/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de novembro de 2016
se com o próprio mérito da impetração, sendo inapropriada a discussão do mérito neste momento processual, já que, caso reconhecida ao final
o acerto do ato impugnado, poderá ocorrer prejuízo a todo o certame com a eventual substituição do vencedor. Outrossim, verifica-se que o
motivo de inabilitação não foi somente a ausência de documentação relacionada ao item 6.1.2 (documentação de software para comprovação
técnica), mas também o constante do item 6.1.1, qual seja: a "Declaração de que possuiu os recursos de pessoas certificadas" (fl. 62), de
forma que não restou demonstrada, de plano, a razoabilidade da pretensão, pois presentes outros argumentos na decisão que impossibilitou a
permanência do impetrante no certame. Além do mais, o Anexo II faz parte do Edital, no intuito de melhor detalhar suas disposições, de maneira
que o teste de bancada "é uma diligência que visa garantir a comprovação das informações apresentadas na documentação do sistema" (fl.
140), o que aparentemente afasta a relevância no fundamento invocado ("fumus boni iuris"). Assim, tenho por ausente, nesse momento, para o
deferimento da liminar "initio litis", a existência prova literal do direito líquido e certo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE
PROVIMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - INDEFERIMENTO PELO JUIZ - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO
INTERNO - DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno cujas razões não abalam a convicção do Relator há de ser desprovido. 2. Correta se mostra
a decisão do juiz que, em sede de mandado de segurança, indefere o pedido de liminar lá formalizado, diante da ausência dos requisitos legais,
especialmente a fumaça do bom direito." (Acórdão n.739841, 20130020252756AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO 2ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 13/11/2013, Publicado no DJE: 02/12/2013. Pág.: 172) De mais a mais, em uma análise perfunctória, própria deste juízo preliminar,
verifico assim não haver ilegalidade flagrante na decisão da autoridade coatora que atestou "não ser possível fazer a comprovação de atendimento
dos requisitos funcionais do software" (fl. 140), já que tal decisão foi tomada no intuito de não "se frustrar o certame e assim trazer prejuízo para a
administração" (fl. 140). Aliás, possuiu a Administração poder para melhor analisar a conveniência e oportunidade de sua atuação, cabendo a ela
verificar as situações que atendam melhor e de maneira satisfatória o interesse público. Dessa maneira, não sendo percebida, nessa fase inicial,
nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder perpetrado pela Administração, capaz de viciar o certame, necessitando, por conseguinte,
de dilação probatória para tanto, mostram-se ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela liminar, uma vez que não presentes os
requisitos exposto na Lei 12.016/09. Em face de todo o exposto, ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO A LIMINAR
pleiteada, e determino, seja a autoridade coatora notificada para que preste as informações, no prazo legal. Dê-se ciência pessoal ao Ministério
Público. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 20h20. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 01 .
Nº 2011.01.1.036052-7 - Execucao - A: COOPERFORTE COOP ECON CRED MUT FUNC INST FIN PUB FEDERAIS LT. Adv(s).:
DF006909 - Rayson Ribeiro Garcia, DF018548 - Fabiola Guimarae Goncalves, DF036032 - Marlon Rony Fonseca. R: LUCIER NOLASCO
HOFFMAN IRALA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A repetição de diligências já realizadas (vide fl. 211) somente se justifica após o decurso de
prazo razoável e/ou havendo notícia de modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias
fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor. Assim, ausentes tais hipóteses, indefiro o pedido
de fl. 358. Assim, suspendo a marcha processual, na forma do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 1 ano, começase a contar o prazo prescricional de 05 anos. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 10/11/2016 às 16h46. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2015.01.1.096395-7 - Cumprimento de Sentenca - A: DENIS PINHEIRO RODRIGUES. Adv(s).: DF039780 - Caleb Rabelo Rosa.
R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Trata-se de cumprimento
de sentença. Anote-se, inclusive com a alteração dos pólos (se o caso). Intime-se o executado (réu) na pessoa de seu advogado constituído,
para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias corridos (por se tratar de prazo material), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no
prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais
verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do
depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução
da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do
artigo 523, §2º do novo CPC. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a conseqüente
extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando o
sobrecarregamento da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico,
dos bens indicados pelo exeqüente e promova a inclusão do nome do devendor no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado
que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre
as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestarse deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil. Brasília - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 18h57. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2016.01.1.108684-0 - Procedimento Comum - A: FCB TRANSPORTES LOGISTICAS E SERVICOS EM GERAL LTDA. Adv(s).:
DF015038 - Luciana Ferreira Goncalves. R: FELIPE HENRIQUE DUARTE DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em observância ao princípio
da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, defiro a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à
disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL,
BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. 1)
Realizadas as pesquisas, intime-se a parte autora para indicar os endereços ainda não diligenciados, devendo esta informar tanto a ordem de
prioridade para a expedição, quanto a ordem de maior probabilidade de êxito da diligência. 2) Se as pesquisas não identificarem novos endereços
ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção
do feito. Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com
prazo de 20 dias. O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no
caso de revelia. Brasília - DF, quinta-feira, 10/11/2016 às 09h21. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.112538-3 - Despejo - A: JOAO ALFREDO PINTO PINHEIRO. Adv(s).: PA008824 - Caroline Iris Pantoja Williams. R: MAISA
LUANA MAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Anteriormente à análise da liminar, emende a parte autora a inicial a fim de adequar o valor da
causa, que deverá refletir o somatório do valor de 12 locações mensais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Brasília
- DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 17h52. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 01 .
Nº 2011.01.1.097544-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CLEONILDA VERAS DE ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: IRACEMA AGOSTINHO DUTRA MACHADO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Diante da inércia do executado em
realizar o pagamento, aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do
artigo 523 do Código de Processo Civil, já incluídos na planilha. Promovo a pesquisa de valores no sistema Bacenjud, na forma do artigo 854 do
NCPC. E assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, bem
como considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 835, do NCPC. Determino, pois, o bloqueio dos valores
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