Edição nº 212/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de novembro de 2016
Publicado no DJE: 26/09/2016. Pág.: 168/194) Deste modo, indefiro o pedido de fls. 284/290. Brasília - DF, quinta-feira, 10/11/2016 às 15h37.
Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
DECISÃO - TERMO DE PENHORA
Nº 2015.01.1.142748-4 - Cumprimento de Sentenca - A: PROPRIA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF038164 - Ana
Amelia Gomes de Oliveira Vieira. R: FERNANDO ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a penhora do imóvel solicitado pelo
credor PROPRIA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob número 19437164000109 residente na QSA 11 LOTE 13 SALA
303, TAGUATINGA, BRASILIA/DF, CEP:72120470 às fls. 02. O imóvel a ser penhorado está descrito na matrícula nº 4864 do Cartório do 3º Ofício
do Registro de Imóveis do Distrito Federal (fls. 96/97), em nome de FERNANDO ALVES DA SILVA, portador da cédula de identidade 3277283
SSPDF, inscrito no CPF sob número 18228372191, nacionalidade brasileira, residente na QI 09 LOTE 57, SETOR DE INDUSTRIA, TAGUATINFA/
DF para fins de pagamento do valor de R$ 31.465,22 (trinta e um mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos). Fica
nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, como termo de
constrição. Ressalto que caberá à parte exequente providenciar a averbação do presente termo no respectivo ofício imobiliário, nos termos do
art. 844 do CPC. Intime-se o executado pessoalmente no endereço de citação acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal do
credor hipotecário e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Brasília - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 18h11. Grace
Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.187032-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VANIDIA LAKUS KOCH. Adv(s).: DF010267 - Daison Carvalho Flores,
DF026690 - Adriana Lima Matias. R: ANCELMO RAMOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A: ENISIA MARIA SCHUNCK.
Adv(s).: (.). Defiro a expedição de alvará de levantamento da quantia penhorada à fl. 476 em favor da parte credora, devendo esta indicar no
prazo de 05 (cinco) dias novas medidas constritivas que pretende adotar à satisfação de seu crédito. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 09/11/2016
às 18h18. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2002.01.1.091345-5 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: NUTRINA
INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES E MINERAIS LTDA. Adv(s).: DF011009 - Dirceu Rivair Pereira Silva, DF017773 - Olivio Ulisses Otto.
R: MARIO LUIZ ALMEIDA MOULIN. Adv(s).: (.). R: FERNANDA LEMOS MOULIN. Adv(s).: (.). Dilato o prazo concedido à fl. 498 por mais 10
(dez) dias por entender razoável à diligência noticiada pela parte. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 18h20. Grace Correa Pereira
Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 23204/82 - Execucao - A: BANCO DO NORDESTE SA. Adv(s).: BA010146 - Antonio Cortes da Paixao, CE015433 - Karla Patricia
Reboucas Sampaio, CE018072 - Karizzia Maria Pitombeira Silva, DF019591 - Ivana Neves Soares, DF030822 - Camila Vasconcelos Brito de
Urquiza, MA006593 - Luciano Costa Nogueira, MG061434 - Jose Eduardo Bastos Alves, MG084822 - Ana Gabriela Mendes Cunha, MG086739 Hernania Aparecida Sousa, PB010739 - Ulysses Moreira Formiga, PB012574 - Ana Carolina Martins de Araujo, PE00502A - Laudiceia Rosalina de
Almeida Gomes, SP214490 - Daniel Souza Volpe. R: ANTONIO MARMO GUIMARAES. Adv(s).: DF000941 - Marco Antonio Mundim, DF00941 Favor Cadastrar Advogado. INTERESSADA: QUEIROZ IMOVEIS LTDA. Adv(s).: GO008387 - Clara Marcia de Rivoredo. Dilato o prazo concedido
à fl. 675 à parte exequente por mais 10 (dez) dias. Advirto à parte exequente que não será mais elastecido o prazo para que se manifeste acerca
da avaliação do imóvel. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 18h22. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2015.01.1.053327-5 - Procedimento Comum - A: OSVALDO DAMIAO SANTOS DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF042834 - Osvaldo
Damiao Santos Nascimento. R: DOMINGO EZEQUIEL DA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em consulta ao sistema informatizado do
Eg. TJDFT não consta informação de interposição de agravo de instrumento. Por conseguinte, arquivem-se os autos conforme determinado à fl.
123. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 18h46. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.013192-7 - Cumprimento de Sentenca - R: MARIA IZABEL FEIJO ASMUZ. Adv(s).: DF023670 - Tatiana Bertozzo
Pereira França. A: TATIANA BERTOZZO PEREIRA FRANCA. Adv(s).: DF012520 - Marizete Rodrigues. A: MB ENGENHARIA SPE 036 SA.
Adv(s).: DF038936 - Wendel Rangel Vaz Costa. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos
526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, do novo CPC. Expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas, em favor da parte parte
credora, independentemente de trânsito em julgado. Custas finais pelo executado. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante
requerimento e traslado. Após, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 19h07. Grace
Correa Pereira Maia,Juíza de Direito .
Decisao
Nº 2013.01.1.113896-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCOPOLO SA. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli, SC003210 Joao Joaquim Martinelli. R: MUNICIPIO DE FAGUNDES. Adv(s).: PB010204 - Newton Nobel Sobreira Vita. Deste modo, REJEITO a impugnação
de fls. 255/272. Oficie-se ao Tribunal de Justiça da Paraíba para que informe a situação/previsão de pagamento do precatório já expedido,
autuado sob o número 0000425-14.2015.815.0000, conforme requerido. Ademais, como já existe ordem para o pagamento do débito através
de precatório, determino o arquivamento dos autos após o transcurso do prazo recursal. Brasília, 9 de novembro de 2016. GRACE CORREA
PEREIRA MAIA Juíza de Direito 03 .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.131591-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto,
SP156187 - José Lídio Alves dos Santos, SP192649 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: ROSE FELIX COELHO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Trata-se de ação de busca e apreensão. A citação inicial da parte ré é indispensável para a validade do processo, na forma
do artigo 239 do Novo Código de Processo Civil, e configura pressuposto para seu regular desenvolvimento, pois configura impedimento para
a instauração da relação processual. Ocorre que desde a propositura da ação, em 18/11/2015, a parte autora não logrou êxito em informar a
localização da parte ré para que se procedesse à citação. Instada a se manifestar a respeito da conversão da ação de busca e apreensão em
execução, a parte autora não se manifestou a respeito de tal possibilidade, bem como não indicou novo endereço para promover a citação e
busca e apreensão do bem. Assim, a ausência de citação verifica-se como óbice ao válido e regular prosseguimento do processo, obstaculizando
a prolação de sentença definitiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485 inciso IV, do
Novo Código de Processo Civil. Consequentemente, revogo a liminar deferida à fl. 27 e determino a retirada da restrição do veículo de placa
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