Edição nº 194/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de outubro de 2016
24ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE OUTUBRO DE 2016
Juiz de Direito: Flavio Augusto Martins Leite
Diretor de Secretaria: Paulo Goncalves Costa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2015.01.1.125074-2 - Cumprimento de Sentenca - A: REGINALDA SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF036573 - Lisarb Ingred de
Oliveira Araujo. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF047831 - Giselle Paulo Servio da Silva,
SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES SA. Adv(s).: DF047831 - Giselle Paulo Servio
da Silva, SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. R: PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: DF047831 - Giselle
Paulo Servio da Silva, SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. R: PDG INCORPORADORA CONSTRUTORA URBANIZADORA E CORRETORA
LTDA. Adv(s).: DF047831 - Giselle Paulo Servio da Silva, SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. Certifico e dou fé que juntei detalhamento
de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, na qual foi bloqueada a quantia de R$ 13.468,49 em conta vinculada ao CNPJ da parte executada
PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, R$ 1020,86 em conta vinculada ao CNPJ da executada
GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e R$ 13.468,49 em conta vinculada oa CNPJ da executada GOLDFARB
INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A, de um débito total no valor de R$ 13.468,49. Registro que não foi localizado nenhum valor vinculado
ao CNPJ da executada PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. Nos termos do art. 1º, XVIII da Portaria nº 01 de 29 de
outubro de 2012 ficam as partes executadas intimadas acerca das informações acima, bem como do prazo para a apresentar impugnação à
penhora registrada. Brasília - DF, segunda-feira, 10/10/2016 às 17h02. .
Nº 2012.01.1.090844-8 - Execucao de Sentenca - A: ALBA MARIA FINKLER. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: ALDO BUFFON. Adv(s).: (.). A: ANTENOR OLIBONI. Adv(s).: (.). A:
CARMEN MARIA MARTINS SALDANHA. Adv(s).: (.). A: DENIS ANTONIO CONTE. Adv(s).: (.). A: HILTON JACQUES. Adv(s).: (.). A: IVANETE
VIZENTAINER. Adv(s).: (.). A: MARCELINA VIZENTAINER BORTOLOTO. Adv(s).: (.). A: MARCELO VIZENTAINER. Adv(s).: (.). A: LUCIANA
VIZENTAINER. Adv(s).: (.). A: JOSE VAMIR COLPO. Adv(s).: (.). A: MADISON SILVA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: OSVALDO FANTIN. Adv(s).:
(.). Certifico e dou fé que juntei à fl. 546 detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores com o registro da transferência para conta a
disposição do Juízo. Nos termos da decisão de fl. 544 encaminho os autos para a expedição de alvará de levantamento de valores, ficando a
parte exequente desde já intimada a retirá-lo em cartório e dizer se tem por cumprida a obrigação. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Brasília - DF,
segunda-feira, 10/10/2016 às 17h11. .
Nº 2014.01.1.022380-8 - Procedimento Comum - A: PABLO MOREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF018577 - Bruno Augusto Prenholato.
R: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES SA. Adv(s).: BA018921 - Bruno de Almeida Maia. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas finais. Nos termos do Art. 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes PABLO
MOREIRA DE CARVALHO e JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES SA intimada para pagamento das referidas custas
no prazo de 5 dias úteis. Informo, ainda, que as custas devem ser retiradas pela internet no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "custas
judiciais". Ficam as partes sucumbentes advertidas da possilbidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos
de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados após o arquivamento dos autos, de
acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Efetuado o pagamento, deverão as partes entregar o comprovante autenticado
junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, segunda-feira, 10/10/2016 às 17h09. .
Nº 2014.01.1.156830-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS. Adv(s).: DF008325 - Ronaldo Falcao
Santoro. R: ANA CLAUDIA PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AGNALDO ANTONIO DE JESUS. Adv(s).: (.). Certifico e
dou fé que os autos foram recebidos do Leiloeiro com certidões de Hasta Pública negativa. Nos termos do art. 1º, VI da Portaria nº 01 de 29 de
outubro de 2012, fica o Autor intimado a tomar ciência das certidões de fls. 218/219 e requerer a bem de seu direito no prazo de 5 (cinco) dias
úteis. Brasília - DF, segunda-feira, 10/10/2016 às 18h03. .
Nº 2016.01.1.091190-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF051322 - Edney
Martins Guilherme. R: JOAO PAULO RODRIGUES CERQUEIRA. Adv(s).: DF038944 - Joao Paulo Rodrigues Cerqueira. Certifico e dou fé que
juntei, às fls. 45/46, mandado de busca e apreensão de veículo e citação da parte requerida (JOAO PAULO RODRIGUES CERQUEIRA), sem
cumprimento. Nos termos do art. 1º, VI da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte requerente intimada a tomar ciência da certidão
de fl. 46 e requerer a bem de seu direito no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, segunda-feira, 10/10/2016 às 18h22. .
Nº 2016.01.1.019957-0 - Cumprimento de Sentenca - A: SINDELIVRE SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE CURSOS LIVRES
DO DF. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. R: VESTCON EDITORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou
fé que juntei às fls. 312/313 detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores com o registro da transferência para conta a disposição do
Juízo. Nos termos da decisão de fl. 307 encaminho os autos para a expedição de alvará de levantamento de valores, ficando a parte exequente
desde já intimada a retirá-lo em cartório. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, segunda-feira, 10/10/2016 às 17h06. .
Nº 2015.01.1.031315-4 - Cumprimento de Sentenca - A: GLEICIENE VARGAS DA SILVA. Adv(s).: DF020724 - Hugo Moraes Pereira
de Lucena. R: ESTACAO ATIVA ATIVIDADE FISICA PERSONALIZADA LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Certifico e dou fé que juntei às fls. 312/313 detalhamento de Ordem Judicial
de Bloqueio de Valores com o registro da transferência para conta a disposição do Juízo. Nos termos da decisão de fl. 307 encaminho os autos
para a expedição de alvará de levantamento de valores, ficando a parte exequente desde já intimada a retirá-lo em cartório. Prazo: 05 (cinco)
dias úteis. Brasília - DF, segunda-feira, 10/10/2016 às 17h17. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.089103-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS EDUARDO VAZ. Adv(s).: DF019018 - Simone Cerqueira Batista. R:
CAIXA SEGURADORA SA. Adv(s).: DF018283 - Fernao Costa, DF021470 - Juliana Alves Caroba, DF027403 - Valeria Lemes de Medeiros. Tratase de impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta o Impugnante que o pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo Impugnado
ignorou completamente a determinação contida no acórdão, tendo em vista que incluiu indevidamente os valores pagos a danos sofridos por
terceiros no acidente. Alega que não há obrigação imposta pelo acórdão em consertar o veículo na concessionária, nem tampouco realizar o
ressarcimento do veículo pelo valor de 100% da tabela FIPE, com referência em junho de 2015. Afirma que primeiramente é necessário aferir
os danos do sinistro, verificando-se, assim, se há possibilidade de conserto ou se a perda foi total. Isso porque, caso não tenha ocorrido a perda
total, a obrigação da seguradora será apenas de proceder o conserto do veículo segurado. Por fim, requer o acolhimento da presente impugnação
para declarar a inexigibilidade da obrigação de ressarcir os valores despendidos com veículos de terceiros e da obrigação de pagar de imediato
o valor do veículo segurado perfeito em 100% da tabela FIPE do mês de junho de 2015. O Impugnado sustenta que a apólice prevê a cobertura
para terceiros e que a executada não impugnou os valores da indenização, motivo pelo qual não haveria a necessidade de ajuizamento de ação
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