Edição nº 194/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de outubro de 2016
de cobrança. Por fim, alega que o veículo já foi levado à oficina credenciada, e que, após a avaliação, ficou constatada a perda total do veículo.
É relatório, no essencial. Decido. Com razão, em parte, a Impugnante. O Acórdão de fls. 183/188 concluiu que existe o dever da Impugnante em
prestar a cobertura securitária dos danos causados pelo sinistro nº 960725761, tanto em relação ao veículo do segurado, quanto aos veículos
dos terceiros, nos termos da apólice nº 1103100578489. No entanto, consignou que, em virtude da inadmissibilidade de prolação de sentença
condicional, a condenação da Impugnante ao ressarcimento de eventuais quantias pagas a terceiros era inviável, de modo que tais rubricas
devem ser apuradas mediante ajuizamento de ação de autônoma. Dessa forma, incabível a inclusão no presente cumprimento de sentença de
valor $ 9.718,04 (nove mil, setecentos e dezoito reais e quatro centavos) referente ao ressarcimento de terceiros pelo Impugnado. Noutro turno,
deve ter regular prosseguimento o cumprimento de sentença no tocante ao pedido de cobertura securitária dos danos causados no veículo do
segurado. A decisão de 2ª instância é clara ao estipular o dever da Impugnante de arcar com a referida cobertura nos termos da apólice, seja
realizando o conserto, seja pagando a indenização pela tabela FIPE. Deve a Impugnante tomar as providências necessárias para efetivar a
referida cobertura, nos moldes postos pelo acórdão de fl. 183/188, seguindo o procedimento estipulado na apólice de nº 1103100578489, descrito
no item 3.3 "Como a Seguradora Procede em Caso de Sinistro" (fls. 136v/138). Uma vez que já foi realizada a comunicação à Seguradora e às
autoridades policiais, deve a Impugnante proceder ao reboque do veículo (item 4 da fl. 136) e dar continuidade ao procedimento para a cobertura
do sinistro, conforme descrito na apólice. Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença,
para reconhecer que a obrigação de restituir os valores pagos pelo Impugnado a terceiro não encontra amparo no título judicial ora executado. Por
outro lado, dou seguimento ao cumprimento de sentença no tocante à obrigação de fazer da Impugnante para que ofereça a cobertura prevista na
apólice de nº 1103100578489 aos danos causados no veículo do segurado, estipulando o prazo de 10 dias úteis para que inicie o procedimento,
rebocando o veículo para uma de suas oficinas autorizadas, a fim de que se apure a extensão dos danos, sob pena de multa diária no valor
de R$300,00 (trezentos reais). Não sendo o caso de perda total, deve a Impugnante arcar com os custos do conserto, nos termos da apólice.
Constatada a perda total do veículo, deve proceder à indenização do Impugnado, também conforme estipulado na apólice do seguro. I. Brasília
- DF, segunda-feira, 10/10/2016 às 18h30. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.160510-8 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: ROSANA SANTOS DO CARMO. Adv(s).: DF023915 - Rosemeire
David dos Santos. R: BB SEGURO DE SAUDE. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, Nao Consta Advogado. R: SUL AMERICA
SEGURO SAUDE S.A. Adv(s).: (.). A: ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Tendo em vista o trânsito em julgado de ambos os agravos
interpostos, ficam as partes intimadas a indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo comum de cinco dias úteis. Após, prossiga-se nos
termos da decisão de fl. 446, no tocante à intimação da perita nomeada. Atentem-se as Exequentes que deverão arcar com a perícia, conforme
decisão proferida em sede de agravo de instrumento (fl. 546v), nos termos da Portaria Conjunta nº 53. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 10/10/2016
às 18h37. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.043601-6 - Procedimento Comum - A: HIDRODIAS HIDRAULICA E ELETRICA LTDA. Adv(s).: DF029359 - Alessandro
Martins Menezes. R: CONDOMINIO CIVIL DO HOTEL ALVORADA. Adv(s).: DF019702 - Jose Carlos Almeida Pimentel, DF039107 - Joao
Guilherme de Lima Assafim. Vistos, etc. Venham os autos conclusos para decisão. I. Brasília - DF, segunda-feira, 10/10/2016 às 19h13. Felipe
Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.105583-6 - Procedimento Comum - A: SELMA GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao.
R: AMIL PLANO DE SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico que a Requerente postula sua reintegração bem como de sua genitora no
plano de saúde do qual foram suspensas, entretanto, não incluiu sua genitora no pólo ativo da demanda, de modo que está postulando direito
alheio em nome próprio. Muito embora ambas possuam idade avançada, não há notícia acerca da necessidade de utilização do plano de forma
emergencial, motivo pelo qual passarei à analise do pedido de tutela antecipada tão somente após a regularização da inicial. Assim, concedo o
prazo de quinze dias úteis para que a Autora emende a inicial, incluindo sua genitora no polo ativo da demanda, sob pena de não conhecimento
do pedido em relação a esta última. Defiro, desde já, a prioridade na tramitação do feito em razão da idade. Anote-se. Int. Brasília - DF, segundafeira, 10/10/2016 às 19h26. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.166047-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ALTAIR JOSE ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF021311 - Guilherme Loureiro
Perocco. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: ARNALDO ROCCO MARQUES. Adv(s).: (.). A:
CAMARGO RONCHI. Adv(s).: (.). A: CELSO ANDRADE BORGES. Adv(s).: (.). A: CLAUDIO JOSE OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: CLEONICE
GONCALVES CORREIA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: ELI SEBASTIAO PEVERARI. Adv(s).: (.). A: GUILHERME DE OLIVEIRA ARRUDA. Adv(s).:
(.). Vistos, etc. Tendo em vista a divergência nos cálculos apresentados, remtam-se os autos à Contadoria para realização a apuração do valor
devido, devendo ater-se à decisão de fls. 480/482 e aos acórdãos de fls. 527/558. Brasília - DF, segunda-feira, 10/10/2016 às 19h28. Felipe Costa
da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.095648-9 - Procedimento Comum - A: VALDIR DOS SANTOS OLIVEIRA. Adv(s).: DF018997 - Rafael Santana e Silva.
R: 3 L ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intimado a comprovar objetivamente sua incapacidade para arcar com as custas do
processo, sob pena de indeferimento da justiça gratuita pleiteada, o Autor quedou-se inerte. Assim, não comprovada a alegada miserabilidade,
INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada. Venham recolhidas as custas iniciais, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de indeferimento da
inicial. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 10/10/2016 às 19h29. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.079597-3 - Procedimento Comum - A: CARACOL WEB DESIGN LTDA. Adv(s).: DF047528 - Clara Carvalho Santos.
R: DANILO GENTILI JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Aguarde-se por 30 (trinta) úteis, nos termos do 485, inciso III do
NCPC, contados da data da intimação da certidão de fls. 36. Sem manifestação da parte, e independentemente de novo despacho, intime-se
pessoalmente a Parte Autora, por carta com AR, a promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção por abandono,
a teor do parágrafo 1º do art. 485, do NCPC. Com ou sem manifestação quanto a esta última intimação, voltem-me conclusos. Brasília - DF,
segunda-feira, 10/10/2016 às 19h33. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
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