Edição nº 190/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de outubro de 2016
1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-C do CPC, a celeuma acerca do tema destacado ainda persiste nas
instâncias ordinárias, em especial diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC no eg. Supremo Tribunal Federal, fazendo-se
imperiosa nova manifestação deste Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, existem fundamentos que permitem defender a tese de que o julgado
proferido no REx 573.232/SC, analisando caso de ação coletiva ordinária - legitimação ad processum lastreada na representação, não se aplicaria
ao tema em discussão, que cuida de ação civil pública - com legitimação extraordinária por substituição processual. Dessa forma, quanto ao tema
acima destacado, ratifica-se a admissibilidade como recurso representativo de controvérsia repetitiva (CPC, art. 543-C). Com fundamento no art.
543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.672, de 8.5.2008, e na forma do art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 7º da Resolução STJ
n. 8 de 7.8.2008, afeto o presente processo à eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento como recurso repetitivo. Nos
termos do art. 2º, § 2º, da Resolução STJ n. 8, de 7.8.2008, comunique-se, com cópia deste despacho, ao em. Presidente desta Corte e aos em.
Ministros da eg. Segunda Seção. Para o fim de suspensão de recursos que versem a mesma controvérsia (Resolução STJ n. 8, de 8.5.2008, art.
2º, § 2º), comunique-se: a) ao em. Presidente do Tribunal de origem; b) aos em. Presidentes dos demais Tribunais de Justiça e aos em. Presidentes
dos Tribunais Regionais Federais, "ad cautelam", dada a possibilidade de haver situações semelhantes no Estado ou Região, esclarecendose que: 1) a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a
questão acima destacada tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva; 2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos
de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de
acordo; 3) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo. A presente decisão não impede a postulação de desistência
e/ou de homologação de acordo. Ainda, a suspensão do presente feito perdurará até o julgamento do Recurso Especial acima descrito ou ulterior
decisão proferida pelo egrégio STJ. A Secretaria deverá manter o feito no andamento 664 (processo suspenso), com complemento 2 (por recurso
especial repetitivo) - TEMA 948 (discute-se a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença executiva). Intimemse e cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 14h15. Giordano Resende Costa , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.134358-9 - Procedimento Sumario - A: LAURA ALVES DE PAULA. Adv(s).: DF022164 - Renato de Oliveira Alves. R: COPA
AIRLINES COMPANHIA PANAMENHA DE AVIACION. Adv(s).: DF014234 - Isabela Braga Pompilio. Certifico que o Alvará de Levantamento foi
expedido em nome de RENATO DE OLIVEIRA ALVES E LAURA ALVES DE PAULA, e encontra-se na contracapa dos autos. Após, ao Contador
para cálculo das custas finais. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 14h22. .
CERTIDAO
Nº 2012.01.1.123670-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS, DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis, DF14095E - Luciano Marques dos Santos, PR027109 - Maria Amelia Cassiana
Mastrorosa Vianna. R: BEQUEM MOVEIS E INTERIORES LTDA ME e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
LUIZ ALENCAR FERREIRA. Adv(s).: (.). R: IVANI SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: UNICRED. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei petição,
fl.373/374, da parte interessada Sicoob Unicentro de Brasileira, com a informação de que as partes pesquisadas nunca foram suas associadas
ou correntintas. Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da petição ora juntada. Brasília - DF, terça-feira, 20/09/2016 às 14h55..
Nº 2015.01.1.015475-7 - Procedimento Comum - A: ANDRE DANTAS DE ALMEIDA LEMOS. Adv(s).: SP232912 - JULIO CESAR REIS
MARQUES, MG113869 - Gabriel Massote Pereira, SP232912 - Julio Cesar Reis Marques. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES
DO MINISTERIO DA FAZEND. Adv(s).: DF025136 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. INTERESSADA: HOSPITAL SIRIO-LIBANES.
Adv(s).: 7440516000104 - ADVOCACIA BRASIL, 7440516000104 - ADVOCACIA BRASIL, 7440516000104 - ADVOCACIA BRASIL. Certifico,
em cumprimento a determinação de fl.1239, que providenciei a republicação de todas as decisões a partir da folha 1029, a qual possui decisão
exarada em 22.09.2015. Decisão Interlocutória Defiro o ingresso da SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANÊS
na condição de assistente simples, nos termos do artigo 50 do C.P.C. Deixo de apreciar, por conseguinte, os pedidos de fls. 765/998, em razão de
ser vedada ao assistente a possibilidade de postular direito próprio. Outrossim, diante das informações de fls. 765/998 e fls. 1002/1027, verificase que, novamente, a parte requerida não cumpriu com a decisão de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 125/128). Considerando que até o
momento as decisões proferidas não se mostraram instrumento de coerção eficaz e suficiente para impingir à parte requerida o cumprimento da
ordem, mantenho a incidência da multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o EFETIVO cumprimento da obrigação. Concedo
o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte requerida regularize o pagamento das faturas hospitalares, sob pena de realização de Bacenjud em
seu desfavor. Intimem-se. Brasília - DF, 22 de setembro de 2015. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito DECISÃO Mantenho a decisão
agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Após o
decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/10/2015 às 12h48. Giordano Resende
Costa Juiz de Direito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o efeito suspensivo atribuído no bojo do AGI n. 2015 00 2 025675-5, aguarde-se
o julgamento definitivo do recurso. Ainda, encaminhem-se as informações solicitadas pela 2ª Turma Cível. Brasília - DF, terça-feira, 20/10/2015 às
13h53. Giordano Resende Costa Juiz de Direito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado do AGI 2015.00.2.025675-5,
que manteve incólume a decisão de fl. 1.029, o feito deve prosseguir. Remetam-se os autos ao Ministério Público, em cumprimento da decisão
de fl. 597. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 14h09. Giordano Resende Costa Juiz de Direito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimem-se as partes sobre o alegado às fls. 212/1218. Brasília - DF, quinta-feira, 15/09/2016 às 15h05. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito
Substituta DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo. Tendo em vista a decisão de fl. 1029, que deferiu o ingresso da Sociedade Beneficente
de Senhoras - Hospital Sírio Libanês como assistente simples, cadastre-se o seu patrono no sistema informatizado (fl. 769). Ainda, republiquese todas as decisões a partir da decisão de fl. 1029, fazendo constar o nome de seu causídico. Após o decurso dos respectivos prazos, não
havendo manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 29/09/2016 às 15h52. Giordano Resende Costa
Juiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.149765-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: PAULO BEZERRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Certifico que
juntei petição da parte credora (fls. 418). De ordem, fica a parte CREDORA intimada para que apresente PLANILHA ATUALIZADA do valor
devido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Empós, o feito será concluso ao MM. Juiz de Direito para apreciação do pedido formulado. Brasília DF, terça-feira, 04/10/2016 às 14h27. .
Nº 2003.01.1.072251-7 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SHCES QUADRA 1603 CRUZEIRO NOVO.
Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre. R: HUGO CABRAL DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008672 - Carlos Alberto Figueira.
R: LILIAH LARRAT PROCKEN DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008672 - Carlos Alberto Figueira. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Adv(s).: DF005974 - Antonio Gilvan Melo, DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. Certifico que fica o exequente intimado a retirar
a CERTIDÃO DE CRÉDITO. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 14h30. .
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