Edição nº 190/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de outubro de 2016
CONCLUSÃO
Nº 2009.01.1.158119-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RRN COMUNICACAO E MARKETING SS LTDA. Adv(s).: DF017611
- Murilo Oliveira Leitao, DF044420 - Natália Montenegro Bugarin. R: UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL. Adv(s).: RS023108 - Alexandre
Cesar Carvalho Chedid. INTERESSADA: J.A REZENDE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF030098 - Claudia da Rocha. Certifico e dou fé
que juntei petição do Banco Bradesco S/A (fl. 1361/1362). Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. GIORDANO
RESENDE COSTA. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 13h11. Renata Virgínio de Araújo Técnico Judiciário DECISÃO Considerando as
divergências apontadas pelo credor às fls. 1358/1359, retornem os autos à Contadoria Judicial para esclarecimentos, ressaltando-se que só
deliberarei acerca do levantamento de valores após a homologação do valor remanescente do débito. Com a manifetação do Contador, dê-se
vista às partes. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 13h11. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.080458-6 - Busca e Apreensao (civel) - A: PAULO HENRIQUE INACIO BESERRA. Adv(s).: DF026675 - Fernando Vieira
Sertao. R: RIOS COMERCIO DE VEICULO LTDA. Adv(s).: DF034801 - Renato Couto Mendonça. R: JAIR LOPES DA SILVA. Adv(s).: (.). Cumprase imediatamente a ordem de reintegração de posse determinada na sentença de fls. 149/152, proferida no processo de embargos de terceiro
(92067-2/2015), a qual transitou em julgado. Após, voltem-me conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 13h37. Giordano Resende
Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.082923-7 - Procedimento Comum - A: JESUS DA SILVA PINTO. Adv(s).: DF018114 - Paulo Mauricio Braz Siqueira. R:
CONCESSIONARIA FORD SMAFF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: (.). Certifico que,
retificando a certidão retro, informou que o prazo para a parte requerida apresentar defesa se iniciará após a data da audiencia de conciliação
designada e que o feito permanecerá aguardando a audiência em escaninho próprio. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 13h37. .
Nº 2006.01.1.119491-0 - Monitoria - A: TAM TAXI AEREO MARILIA SA. Adv(s).: DF022639 - Janaina Salim Magalhaes, DF027439 Marcella Thereza Sousa Matos Goncalves, SP163506 - Jorge Ibanez de Mendonca Neto. R: FNSA FORUM NACIONAL DE SECRETARIOS
DE AGRICULTURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GABRIEL ALVES MACIEL. Adv(s).: PE024175 - Wagner Augusto de Godoy Maciel.
INTERESSADA: LUIZ CASTRO ANDRADE NETO. Adv(s).: AM010465 - Luiz Castro Andrade Neto. Certifico que a Carta Precatória de fl. 768,
formulário eletrônico 115412/2016, foi encaminhada via SIPADWEB ao SERPRO juntamente com os documentos colacionados pela exequente,
e os autos estão no escaninho aguardando a informação da distribuição do expediente no juízo deprecado, ou a sua devolução devidamente
cumprida, ou eventual novo pleito do autor. Ademais, nos termos da portaria nº 2/2009 deste juízo, fica a autora intimada para que se atente aos
andamentos processuais e eventuais diligências a serem solicitadas pelo juízo deprecado para fins de cumprimento da mencionada precatória.
Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 13h44. .
Nº 2016.01.1.089649-3 - Producao Antecipada de Provas - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO COMERCIO. Adv(s).:
DF015038 - Luciana Ferreira Goncalves. R: ASSOCIACAO COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL ACDF. Adv(s).: DF026391 - Eduardo Silva
Freitas. Nesta data, juntei petição do perito (fls. 162/164) apresentando honorários periciais. De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de 5
(cinco) dias úteis nos termos do § 3º do artigo 465 do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 13h47. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.068309-2 - Monitoria - A: MODIFIC CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. Adv(s).: DF034801 - Renato Couto Mendonça,
DF035055 - Cleyber Correia Lima, DF044437 - Carlos Angelico Campos de Lima Filho. R: BRAZILIAN CAFETERIA LTDA EPP. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar
o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo
da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme
acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. Por fim, anote-se o cumprimento de
sentença. A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC. Cumpra-se. Brasília DF, terça-feira, 04/10/2016 às 13h57. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.179440-0 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE KERDOLE MACIEL PORTO. Adv(s).: DF028155 - Liana Raquel Pascoal.
R: VANDERLEI BERNARDES DE ASSUNCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que fica o exequente intimado a retirar a CERTIDÃO DE
CRÉDITO. Ademais, registro que os autos encontram-se aguardando a retirada da mencionada certidão e a preclusão de fls. 241/242. Brasília
- DF, terça-feira, 04/10/2016 às 14h01. .
Nº 2015.01.1.132261-5 - Procedimento Comum - A: DEMOSTENES SANTOS RAMOS. Adv(s).: MG099038 - Maria Regina de Souza
Januario. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: 4684745000178 - SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Certifico
e dou fé que juntei petição da parte devedora, com comprovante de pagamento (fls. 462/463). Com espeque na Portaria 002/2009, de ordem,
manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, promovendo o andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, terçafeira, 04/10/2016 às 14h12. .
Decisao
Nº 2011.01.1.140315-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ANAMARIA GOMIDE. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: CESAR DE OLIVEIRA PAIVA SANTOS. Adv(s).: (.). A: JANDYRA
CERENI PEREIRA. Adv(s).: (.). A: MEINARDO MELO GOMES. Adv(s).: (.). A: JULIO ESPINHA. Adv(s).: (.). A: MARIA ELISA BARTZ. Adv(s).: (.).
A: MARIA SILVIA BARROS DE HELD. Adv(s).: (.). A: MARIA LUIZA MORAES CARDOSO. Adv(s).: (.). A: SUELI ZOCAL PARO BARISON. Adv(s).:
(.). A: PAULO ROBERTO LUCARELLI. Adv(s).: (.). Tendo em vista que parte da controvérsia da presente lide, lastreada em sentença genérica
proferida em ação civil pública, versa sobre a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença executiva, DETERMINO
a suspensão do presente feito, em observância à decisão proferida pelo Relator Min. Raul Araújo no bojo do Resp. 1438263/SP, recebido como
representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73). Vejamos: Comprova-se que, realmente, o recurso especial traz controvérsia repetitiva,
de caráter multitudinário, com inúmeros recursos, em tramitação nesta Corte ou sobrestados na origem, versando sobre "a legitimidade ativa de
não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva". Ademais, verifica-se que, não obstante o julgamento dos Recursos Especiais nº
1093