Edição nº 154/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de agosto de 2016
registro e alteração contratual, elaboração de projeto/execução de reforma e rescisão contratual, é possível aferir que o seu montante alcança
a cifra de R$3.925,00 (fls.44, 48 e 57/59). De outro ponto, em face da conduta das partes, tenho como solução mais justa distribuir os danos
para ambas na razão de 50% para cada um. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não
apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos. Para que tais danos fossem caracterizados, deveria estar lastreado em
um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio
(honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor. Embora a situação narrada pelo autor possa ser um fato que traga aborrecimento,
transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma
lesão a qualquer direito da personalidade. Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do
autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Nesses domínios, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com
base no art. 6º da LJE, para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.292,50 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta
centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a contar da recusa na confirmação do contrato de locação (27/04/2016) acrescido
de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (03/06/2016). CONDENO, ainda, a ré a restituir toda documentação apresentada pelo autor
para análise do cadastro para a locação, a ser retirada pelo autor ou pessoa por ele indicada, no escritório da ré, no prazo de 15 dias a partir
do trânsito em julgado da presente decisão. Por tais razões e fundamentos, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, I, do CPC. Cumpre à parte interessada solicitar, após o trânsito em julgado, por petição o início da execução, instruída com planilha
atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524, do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento do feito. Na eventualidade
de ocorrer o pagamento, expeça-se alvará. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se. ORIANA PISKE Juiz de Direito
Nº 0712331-94.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO. Adv(s).:
DF14683 - ANDRE LUIZ GUIMARAES FIALHO. R: EXITO IMOBILIARIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF11457 - LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0712331-94.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO RÉU: EXITO IMOBILIARIA LTDA - EPP Sentença Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de
CONHECIMENTO, sob o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO em face de EXITO IMOBILIARIA LTDA - EPP.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito não requer a produção de prova em audiência. Não há questões preliminares
pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação,
passo à análise do mérito. O quadro delineado nos autos revela que a parte autora interessada em locar imóvel para constituir sociedade
empresarial, procurou a empresa ré e agradou-se de imóvel administrado por ela, situado no SCN 103, Bloco D, loja 10; que após ajustes quanto
ao valor da locação, efetuou reserva do imóvel por três dias, em 15/03/2016 (fl.25), mediante o pagamento do valor de R$ 330,00; que recebeu
da ré a informação que seu cadastro havia sido aprovado; que realizou vistoria no imóvel identificando discrepâncias entre o relatório de vistoria
e a real situação do imóvel; que informou as divergências à ré, sendo ajustado que as incongruências seriam lançadas em relatório próprio e
anexadas ao contrato; em 12/04/2016, foi encaminhada ao autor a minuta do contrato de locação (fl.26); que diante do avanço das negociações
o autor contratou empresa para reforma do imóvel (fls.37/43) e serviço de contadoria para constituição da sociedade empresarial no endereço
do imóvel; que no dia 22/04/2016 o autor retirou as chaves do imóvel no escritório da ré para aferição das medidas do imóvel para conclusão do
projeto de reforma; que no dia 27/04/2016 o autor se dirigiu ao escritório da ré para formalizar os acertos e assinar o contrato, quando recebeu
a notícia de que o imóvel não estava mais disponível para locação. O autor aduz que a conduta da ré gerou a certeza da efetivação da locação,
pendentes apenas ajustes pontuais no contrato e que confiante na concretização contratou serviços para ajustes no imóvel e constituição da
sociedade empresarial. Diante da ruptura do contrato de locação experimentou prejuízo de R$880,00 + R$55,00, referente à necessidade de
alteração cadastral da pessoa jurídica que constituiu; R$1.800,00 com projeto de reforma do imóvel que seria locado + R$ 840,00 por multa
rescisória com a empresa prestadora do serviço + R$350,00 por serviço de localização das plantas do imóvel. Requer a restituição do valor
despendido com a reserva do imóvel, indenização por dano material e moral. A ré em sua defesa alega que o autor quem deu causa a não
concretização do negócio, pois deixou transcorrer o prazo de reserva, sem a efetivação do contrato; que o imóvel ficou a disposição do autor até
o dia 26/04/2016, mas que no dia 27/04/2016 outro pretenso locatário foi visitar o imóvel. Impugna os danos materiais e morais requeridos. Pelo
que se pôde perceber por meio da narrativa e dos documentos apresentados pelas partes, a conduta da ré gerou no autor a certeza da efetivação
do contrato de locação, pois mesmo com o adiantar das negociações, não lhe comunicou a existência de terceiro interessado na locação do
mesmo imóvel antes de torná-lo indisponível ao autor. De outra sorte, não se pode deixar de considerar também que o autor precipitou-se ao
promover a constituição da sociedade empresarial no endereço do imóvel e contratar serviço de reforma, sem que tivesse efetivado em definitivo
o contrato de locação do imóvel. Portanto, tudo leva a crer que assiste razão parcial ao consumidor, na medida em que a conduta da ré gerou
a certeza da efetivação do contrato de locação. Em contrapartida, repise-se, o autor precipitou-se em se antecipar à efetivação do contrato de
locação e promover a contratação de serviço de contadoria e arquitetura, o que também há de ser levado em consideração, pois o conjunto
não se revela por completamente escuso ou abusivo. Diante de todo esse quadro, forçoso concluir que não há como ser aplicada ao caso uma
solução maniqueísta e superficial, mormente porque o quadro probatório vem a demonstrar que ambas as partes parecem ter suas razões como
parcialmente factíveis. Em sendo assim, torna-se necessário adotar um critério equitativo para se chegar a uma resposta justa por parte deste
juízo, motivo pelo qual se deve adotar uma resolução por equidade, ou seja, reduzir proporcionalmente o valor dos prejuízos experimentados,
passando cada uma das partes a responder por eles. No que tange ao pedido de restituição do valor da reserva do imóvel tenho que esse deve
ser restituído integralmente, pois não obstante ultrapassado o prazo da reserva, o proceder da ré indicou ao autor que a reserva ainda vigia.
Manifestando-se a ré inclusive, que manteve o imóvel a disposição do autor até o dia 26/04/2016. Quanto aos gastos com serviço de contadoria,
registro e alteração contratual, elaboração de projeto/execução de reforma e rescisão contratual, é possível aferir que o seu montante alcança
a cifra de R$3.925,00 (fls.44, 48 e 57/59). De outro ponto, em face da conduta das partes, tenho como solução mais justa distribuir os danos
para ambas na razão de 50% para cada um. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não
apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos. Para que tais danos fossem caracterizados, deveria estar lastreado em
um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio
(honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor. Embora a situação narrada pelo autor possa ser um fato que traga aborrecimento,
transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma
lesão a qualquer direito da personalidade. Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do
autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Nesses domínios, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com
base no art. 6º da LJE, para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.292,50 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta
centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a contar da recusa na confirmação do contrato de locação (27/04/2016) acrescido
de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (03/06/2016). CONDENO, ainda, a ré a restituir toda documentação apresentada pelo autor
para análise do cadastro para a locação, a ser retirada pelo autor ou pessoa por ele indicada, no escritório da ré, no prazo de 15 dias a partir
do trânsito em julgado da presente decisão. Por tais razões e fundamentos, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, I, do CPC. Cumpre à parte interessada solicitar, após o trânsito em julgado, por petição o início da execução, instruída com planilha
atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524, do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento do feito. Na eventualidade
de ocorrer o pagamento, expeça-se alvará. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se. ORIANA PISKE Juiz de Direito
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