Edição nº 154/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de agosto de 2016
CERTIDÃO
Nº 0730007-89.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SADI GENTIL. Adv(s).: MT5.404-B - SADI
GENTIL. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: MS6835 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Número do
processo: 0730007-89.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SADI GENTIL RÉU:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO DE ORDEM, fica a parte devedora intimada a pagar, voluntariamente, o valor atualizado do
débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% à que se refere o art. 523, §1º do CPC. BRASÍLIA-DF, Segundafeira, 15 de Agosto de 2016 14:28:07.
Nº 0730290-15.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCELO DE OLIVEIRA SIMOES. Adv(s).:
DF09412 - ENOQUE ELIAS DA SILVA. R: MS FORT COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF26901 - CHINAIDER TOLEDO JACOB.
Número do processo: 0730290-15.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO
DE OLIVEIRA SIMOES RÉU: MS FORT COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME CERTIDÃO DE ORDEM, fica a parte devedora intimada a
pagar, voluntariamente, o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% à que se refere o art.
523, §1º do CPC. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Agosto de 2016 16:38:26.
SENTENÇA
Nº 0011563-83.2014.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TEOBALDO ANTONIO DE ARAUJO SOUZA. Adv(s).: Não Consta
Advogado. R: VIDRALLE VIDROS DE SEGURANCA LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: JOSE ALLE HAIDAR FILHO. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: TATIANA CARDOSO HAIDAR. Adv(s).: DF37170 - MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO. Número do processo:
0011563-83.2014.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEOBALDO ANTONIO DE ARAUJO SOUZA
EXECUTADO: VIDRALLE VIDROS DE SEGURANCA LTDA - ME, JOSE ALLE HAIDAR FILHO, TATIANA CARDOSO HAIDAR S E N T E N Ç A
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O processo está em fase de cumprimento de sentença e, regularmente intimada,
a parte credora não indicou bens passíveis de penhora (ID 3320838 - Pág. 1). Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo
extinto o processo, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55 da Lei 9.099/95). Em face
dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome das devedoras perante a distribuição, razão pela
qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa. Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço
das devedoras, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se a
respectiva certidão de crédito e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2016.
Nº 0011563-83.2014.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TEOBALDO ANTONIO DE ARAUJO SOUZA. Adv(s).: Não Consta
Advogado. R: VIDRALLE VIDROS DE SEGURANCA LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: JOSE ALLE HAIDAR FILHO. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: TATIANA CARDOSO HAIDAR. Adv(s).: DF37170 - MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO. Número do processo:
0011563-83.2014.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEOBALDO ANTONIO DE ARAUJO SOUZA
EXECUTADO: VIDRALLE VIDROS DE SEGURANCA LTDA - ME, JOSE ALLE HAIDAR FILHO, TATIANA CARDOSO HAIDAR S E N T E N Ç A
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O processo está em fase de cumprimento de sentença e, regularmente intimada,
a parte credora não indicou bens passíveis de penhora (ID 3320838 - Pág. 1). Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo
extinto o processo, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55 da Lei 9.099/95). Em face
dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome das devedoras perante a distribuição, razão pela
qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa. Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço
das devedoras, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se a
respectiva certidão de crédito e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2016.
Nº 0011563-83.2014.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TEOBALDO ANTONIO DE ARAUJO SOUZA. Adv(s).: Não Consta
Advogado. R: VIDRALLE VIDROS DE SEGURANCA LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: JOSE ALLE HAIDAR FILHO. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: TATIANA CARDOSO HAIDAR. Adv(s).: DF37170 - MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO. Número do processo:
0011563-83.2014.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEOBALDO ANTONIO DE ARAUJO SOUZA
EXECUTADO: VIDRALLE VIDROS DE SEGURANCA LTDA - ME, JOSE ALLE HAIDAR FILHO, TATIANA CARDOSO HAIDAR S E N T E N Ç A
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O processo está em fase de cumprimento de sentença e, regularmente intimada,
a parte credora não indicou bens passíveis de penhora (ID 3320838 - Pág. 1). Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo
extinto o processo, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55 da Lei 9.099/95). Em face
dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome das devedoras perante a distribuição, razão pela
qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa. Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço
das devedoras, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se a
respectiva certidão de crédito e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2016.
Nº 0011563-83.2014.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TEOBALDO ANTONIO DE ARAUJO SOUZA. Adv(s).: Não Consta
Advogado. R: VIDRALLE VIDROS DE SEGURANCA LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: JOSE ALLE HAIDAR FILHO. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: TATIANA CARDOSO HAIDAR. Adv(s).: DF37170 - MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO. Número do processo:
0011563-83.2014.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEOBALDO ANTONIO DE ARAUJO SOUZA
EXECUTADO: VIDRALLE VIDROS DE SEGURANCA LTDA - ME, JOSE ALLE HAIDAR FILHO, TATIANA CARDOSO HAIDAR S E N T E N Ç A
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O processo está em fase de cumprimento de sentença e, regularmente intimada,
a parte credora não indicou bens passíveis de penhora (ID 3320838 - Pág. 1). Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo
extinto o processo, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55 da Lei 9.099/95). Em face
dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome das devedoras perante a distribuição, razão pela
qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa. Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço
das devedoras, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se a
respectiva certidão de crédito e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2016.
CERTIDÃO
Nº 0702159-93.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIANA DELGADO TORRES. Adv(s).: DF09860 - HENRIQUE
CELSO SOUSA CARVALHO. R: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP131600 - ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES. CERTIDÃO
Número do processo: 0702159-93.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA
DELGADO TORRES Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n. 02/2015 deste Juizado, a parte autora solicitou o cumprimento de sentença.
Fica o devedor intimado para pagar o valor do débito, no prazo de 15 dias, sob pena da multa de 10% estabelecida no § 1º do art. 523 do NCPC
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2016 12:51:00.
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