Edição nº 154/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de agosto de 2016
4º Juizado Especial Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2016
Juíza de Direito: Oriana Piske de Azevedo Barbosa
Diretor de Secretaria: Claudio Nunes Faria
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2014.01.1.026617-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ALINE DOS REIS CARNEIRO. Adv(s).: DF024738 - Micael de
Alencar Bezerra. R: GOLD AMORGOS EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: SP169709A - Carlos Roberto Siqueira Castro.
R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. O presente feito foi convertido
em cumprimento de sentença. Efetivou-se o protocolamento de bloqueio de valores em contas de titularidade da parte executada, por meio
de acesso ao sistema Bacenjud, no valor de R$ 13.369,32 (treze mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos) conforme
Recibo de Protocolamento do Bacenjud anexo. O enunciado n. 93 oriundo do XVII Encontro Nacional de Coordenadoria de Juizados Especiais
do Brasil, realizado em Curitiba/PR, dispõe in verbis: "O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora a
partir do depósito judicial, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição". Consoante o disposto no supracitado
Enunciado, intime-se a parte devedora a fim de que tome ciência do bloqueio efetuado e ofereça embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias. Transcorrido o prazo, e não havendo manifestação do executado, expeça-se alvará de levantamento. Intime-se a parte beneficiária para
retirá-lo em cinco dias e manifestar-se quanto à quitação do débito, sob pena de o silêncio acarretar a quitação tácita. Na eventualidade do
beneficiário não retirar o alvará no prazo assinalado, anote-se nova conclusão para extinção do feito. Brasília - DF, quarta-feira, 10/08/2016 às
17h41. Oriana Piske de Azevêdo Barbosa,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.105746-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCILIO MATIAS SOARES. Adv(s).: DF010258 - Antonio Marcos da Silva.
R: EMARKI ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto. O presente feito foi convertido em cumprimento de sentença. Efetivouse o protocolamento de bloqueio de valores em contas de titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema Bacenjud, no valor de
R$ 3.240,31 (três mil, duzentos e quarenta reais e trinta e um centavos) conforme Recibo de Protocolamento do Bacenjud anexo. O enunciado n.
93 oriundo do XVII Encontro Nacional de Coordenadoria de Juizados Especiais do Brasil, realizado em Curitiba/PR, dispõe in verbis: "O bloqueio
on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora a partir do depósito judicial, dispensando-se a lavratura do termo e
intimando-se o devedor da constrição". Consoante o disposto no supracitado Enunciado, intime-se a parte devedora a fim de que tome ciência do
bloqueio efetuado e ofereça embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, e não havendo manifestação do executado,
expeça-se alvará de levantamento. Intime-se a parte beneficiária para retirá-lo em cinco dias e manifestar-se quanto à quitação do débito, sob
pena de o silêncio acarretar a quitação tácita. Na eventualidade do beneficiário não retirar o alvará no prazo assinalado, anote-se nova conclusão
para extinção do feito. Brasília - DF, quarta-feira, 10/08/2016 às 17h49. Oriana Piske de Azevêdo Barbosa,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 0712331-94.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO. Adv(s).:
DF14683 - ANDRE LUIZ GUIMARAES FIALHO. R: EXITO IMOBILIARIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF11457 - LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0712331-94.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO RÉU: EXITO IMOBILIARIA LTDA - EPP Sentença Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de
CONHECIMENTO, sob o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO em face de EXITO IMOBILIARIA LTDA - EPP.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito não requer a produção de prova em audiência. Não há questões preliminares
pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação,
passo à análise do mérito. O quadro delineado nos autos revela que a parte autora interessada em locar imóvel para constituir sociedade
empresarial, procurou a empresa ré e agradou-se de imóvel administrado por ela, situado no SCN 103, Bloco D, loja 10; que após ajustes quanto
ao valor da locação, efetuou reserva do imóvel por três dias, em 15/03/2016 (fl.25), mediante o pagamento do valor de R$ 330,00; que recebeu
da ré a informação que seu cadastro havia sido aprovado; que realizou vistoria no imóvel identificando discrepâncias entre o relatório de vistoria
e a real situação do imóvel; que informou as divergências à ré, sendo ajustado que as incongruências seriam lançadas em relatório próprio e
anexadas ao contrato; em 12/04/2016, foi encaminhada ao autor a minuta do contrato de locação (fl.26); que diante do avanço das negociações
o autor contratou empresa para reforma do imóvel (fls.37/43) e serviço de contadoria para constituição da sociedade empresarial no endereço
do imóvel; que no dia 22/04/2016 o autor retirou as chaves do imóvel no escritório da ré para aferição das medidas do imóvel para conclusão do
projeto de reforma; que no dia 27/04/2016 o autor se dirigiu ao escritório da ré para formalizar os acertos e assinar o contrato, quando recebeu
a notícia de que o imóvel não estava mais disponível para locação. O autor aduz que a conduta da ré gerou a certeza da efetivação da locação,
pendentes apenas ajustes pontuais no contrato e que confiante na concretização contratou serviços para ajustes no imóvel e constituição da
sociedade empresarial. Diante da ruptura do contrato de locação experimentou prejuízo de R$880,00 + R$55,00, referente à necessidade de
alteração cadastral da pessoa jurídica que constituiu; R$1.800,00 com projeto de reforma do imóvel que seria locado + R$ 840,00 por multa
rescisória com a empresa prestadora do serviço + R$350,00 por serviço de localização das plantas do imóvel. Requer a restituição do valor
despendido com a reserva do imóvel, indenização por dano material e moral. A ré em sua defesa alega que o autor quem deu causa a não
concretização do negócio, pois deixou transcorrer o prazo de reserva, sem a efetivação do contrato; que o imóvel ficou a disposição do autor até
o dia 26/04/2016, mas que no dia 27/04/2016 outro pretenso locatário foi visitar o imóvel. Impugna os danos materiais e morais requeridos. Pelo
que se pôde perceber por meio da narrativa e dos documentos apresentados pelas partes, a conduta da ré gerou no autor a certeza da efetivação
do contrato de locação, pois mesmo com o adiantar das negociações, não lhe comunicou a existência de terceiro interessado na locação do
mesmo imóvel antes de torná-lo indisponível ao autor. De outra sorte, não se pode deixar de considerar também que o autor precipitou-se ao
promover a constituição da sociedade empresarial no endereço do imóvel e contratar serviço de reforma, sem que tivesse efetivado em definitivo
o contrato de locação do imóvel. Portanto, tudo leva a crer que assiste razão parcial ao consumidor, na medida em que a conduta da ré gerou
a certeza da efetivação do contrato de locação. Em contrapartida, repise-se, o autor precipitou-se em se antecipar à efetivação do contrato de
locação e promover a contratação de serviço de contadoria e arquitetura, o que também há de ser levado em consideração, pois o conjunto
não se revela por completamente escuso ou abusivo. Diante de todo esse quadro, forçoso concluir que não há como ser aplicada ao caso uma
solução maniqueísta e superficial, mormente porque o quadro probatório vem a demonstrar que ambas as partes parecem ter suas razões como
parcialmente factíveis. Em sendo assim, torna-se necessário adotar um critério equitativo para se chegar a uma resposta justa por parte deste
juízo, motivo pelo qual se deve adotar uma resolução por equidade, ou seja, reduzir proporcionalmente o valor dos prejuízos experimentados,
passando cada uma das partes a responder por eles. No que tange ao pedido de restituição do valor da reserva do imóvel tenho que esse deve
ser restituído integralmente, pois não obstante ultrapassado o prazo da reserva, o proceder da ré indicou ao autor que a reserva ainda vigia.
Manifestando-se a ré inclusive, que manteve o imóvel a disposição do autor até o dia 26/04/2016. Quanto aos gastos com serviço de contadoria,
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