Edição nº 120/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de junho de 2016
da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo
para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, quinta-feira, 23/06/2016 às 18h52. .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.026366-4 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DA SHCES 105 BLOCO F. Adv(s).: DF025436 - Isabella Nunes de
Oliveira Pimentel. R: FELIPE FRANCA VELOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 24 de junho de 2016 às 09h06, nesta cidade de BrasíliaDF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma
da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 01, presente o(a) conciliador(a) Juliana de Carvalho Cabral
Lopes Rodrigues, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da Procedimento Sumário, processo nº 2016.01.1.026366-4, requerida por
CONDOMINIO DA SHCES 105 BLOCO F, CPF/CNPJ nº 37159647000170 em desfavor de FELIPE FRANCA VELOSO. Feito o pregão, a ele
respondeu apenas a advogada da parte REQUERENTE Dr (a). ISABELLA NUNES DE OLIVEIRA PIMENTEL, OAB/DF nº 25.436, motivo pelo
qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue
devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador(a) Juliana de Carvalho
Cabral Lopes Rodrigues, a digitei.. Conciliador(a): Parte ré/autora Adv. da parte ré/autora: .
Nº 2015.01.1.107966-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO LE CLUB RESIDENCIAL. Adv(s).: DF034112 - Veronica da Fonseca
Andrade, DF045435 - Marilia da Silva Lima. R: RUDIJAQUE CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 24 de junho de
2016 às 10h24, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de
Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 01, presente os conciliadores:
Aroldo Almeida de Menezes, Juliana de Carvalho Cabral Lopes Rodrigues e Amanda de Oliveira Caetano, foi aberta a audiência de conciliação
nos autos da Procedimento Sumário, processo nº 2015.01.1.107966-6, requerida por CONDOMINIO LE CLUB RESIDENCIAL, CPF/CNPJ nº
22343688000145 em desfavor de RUDIJAQUE CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR. Feito o pregão, a ele respondeu apenas a advogada da parte
REQUERENTE, Dr (a). MARÍLIA DA SILVA LIMA, OAB/DF nº 45.435, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais
havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de
Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador(a) AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO, a digitei.. Conciliadores: Parte ré/autora Adv.
da parte ré/autora: .
Nº 2015.01.1.113303-4 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PARQUE CLUBE 2. Adv(s).: DF034112 - Veronica da Fonseca
Andrade. R: CAIO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 24 de junho de 2016 às 09h42, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão
de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de
06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 01, presente o(a) conciliador(a) Juliana de Carvalho Cabral Lopes Rodrigues,
Amanda de Oliveira Caetano e Aroldo Almeida de Menezes foi aberta a audiência de conciliação nos autos da Procedimento Sumário, processo
nº 2015.01.1.113303-4, requerida por CONDOMINIO PARQUE CLUBE 2, CPF/CNPJ nº 21074014000120 em desfavor de CAIO VIEIRA. Feito o
pregão, a ele respondeu apenas a advogada da parte REQUERENTE, Dr (a). Marília da Silva Lima, OAB/DF nº 45.435, motivo pelo qual, restou
inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente
assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador(a) Juliana de Carvalho Cabral Lopes
Rodrigues a digitei.. Conciliador(a): Parte ré/autora Adv. da parte ré/autora: .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.042205-5 - Cumprimento de Sentenca - A: GLAUCILENE COSTA TOLEDO. Adv(s).: DF026926 - Humberto de Oliveira
Pereira. R: M E C PLANEJAMENTO E ASSESSORAMENTO GRAFICO LTDA ME. Adv(s).: DF031139 - Eduardo Dumoncel Martins. Anote-se
o cumprimento de sentença. Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez
por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523,
§ 1º, do CPC. INDEFIRO, por ora, o pedido de fl. 356, item "c", porquanto, em regra, os bens que guarnecem a residência do executado são
impenhoráveis, nos termos da Lei nº 8.009/90. DEFIRO diligência junto ao sistema BACENJUD. Houve bloqueio de ativos financeiros em nome
do executado, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao
executado, determino a imediata transferência do valor bloqueado de R$ 40,28 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o
Banco do Brasil SA como fiel depositário da quantia penhorada. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros,
a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização
monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código
Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial,
muito menos privar o credor da correção monetária. Ainda, diante do uso do BACENJUD e ante o bloqueio parcial do valor devido, DEFIRO o
pedido de fl. 356, item "d". Expeça-se certidão para fins de protesto. Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído,
querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 854 do CPC. Após, voltem-me. P. I. Brasília - DF, sexta-feira, 24/06/2016 às
12h29. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.038346-6 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO HENRIQUE BELTRAO DE ANDRADE LIMA. Adv(s).: DF024482 Lorena Resende de Oliveira Lorentz. R: DAVID MELO RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LUIZ GUSTAVO DE LIMA
GARCEZ MOREIRA. Adv(s).: DF011424 - Nelson Aguiar Cayres. Certifico e dou fé que juntei Solicitação de Ajustes oriundo do SERPRO, às fls.
603. De ordem, fica a parte exequente intimada para que apresente os documentos que instruem a Carta Precatória nos moldes solicitados, no
prazo de 05 (cinco) dias. Registro que o Formulário Eletrônico 85094/2016 foi arquivado. Brasília - DF, sexta-feira, 24/06/2016 às 12h32. .
Nº 2010.01.1.233898-5 - Execucao - A: BRASILIA CURSOS E CONCUROS LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047
- Alessandra Soares da Costa Melo. R: MARCOS MIGUEL DOS SANTOS FERRAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei,
nesta data, às folhas , MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA NÃO CUMPRIDO. Nos termos da Portaria 02/2009, deste Juízo, de ordem,
fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (PRAZO: 5 dias úteis). Brasília - DF, sexta-feira,
24/06/2016 às 12h38. .
Nº 2016.01.1.020151-6 - Procedimento Comum - A: ANA MARIA MOREIRA DA SILVA MIRANDA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio
de Oliveira Junior. R: FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DO CARMO MAGALHAES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei "AR" NÃO cumprido (fls49v), com a seguinte informação DOS CORREIOS: "AUSENTE TRÊS VEZES".
De ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do referido "AR", promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis. Brasília - DF, sexta-feira, 24/06/2016 às 13h03. .
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