Edição nº 99/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de maio de 2016
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.182155-4 - Procedimento Comum - A: RODRIGO THOMAZ DE MAGALHAES. Adv(s).: DF008568 - Adelson Viana da
Silva, DF045397 - Andressa Ribeiro de Farias. R: TECNISA SA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. Vistos, etc. De fato, os
autos estavam com prazo comum para cumprimento da determinação contida no despacho de fl. 464 e foram retirados em carga indevidamente
pela parte Autora, de modo que defiro o pedido de fls. 472/473 para conceder o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a parte Ré cumprir a determinação
anterior. Fica ainda a parte Ré intimada a realizar o depósito do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme fl. 474. I. Brasília
- DF, quarta-feira, 25/05/2016 às 18h20. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.064560-6 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAO BORGES CAMINHA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF27474A - Rafael Sganzerla Durand. Vistos, etc. Intimado a se manifestar acerca do cumprimento da
obrigação, ficando advertido que o silêncio importaria em anuência à extinção pelo pagamento, o Credor quedou-se inerte. Assim, entendo por
satisfeita a obrigação a que foi condenado o Executado. Em decorrência e com apoio no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o processo. Custas finais,
se houver, pelo Executado. Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição e arquivem-se. P. R. I. Brasília - DF, sexta-feira, 27/05/2016
às 13h11. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.147751-3 - Procedimento Sumario - A: MARIA DE JESUS ANTUNES. Adv(s).: DF037473 - Ana Paula Simoes Seabra
Resende. R: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri, DF025172
- Rafael Klier da Silva Oliveira. Vistos, etc. Em face da notícia do pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no
que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos arts. 203, §1º e 924, inc. II, do NCPC,
c/c art. 513 do NCPC. Expeçam-se dois alvarás de levantamento em favor do Requerente, da quantia depositada à fl. 273, nos seguintes termos:
a) o primeiro no valor de R$ 7.572,97 em nome da Requerente, fazendo constar que a advogada Dra. Silvania Maria dos Santos Dias, OAB
DF 41886 possui poderes para receber a dar quitação e b) o segundo no valor de R$ 3.245,55 em nome exclusivamente da advogada acima
mencionada, eis que se trata de honorários advocatícios convencionais conforme contrato acostado à fl. 281. Operada a preclusão, remetam-se
ao arquivo, com as devidas anotações e baixa. Sem custas relativas à fase de cumprimento e sem honorários, dado o cumprimento voluntário
da obrigação. PRI. Brasília - DF, sexta-feira, 27/05/2016 às 13h14. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.077257-0 - Procedimento Comum - A: JOSUENNE MARIE DINAH FREIRE ORENSTEIN DE ARAUJO COHEN BUENO.
Adv(s).: DF021919 - Celso Rubens Pereira Porto, DF025807 - Jeosue Joseph Evimar Freire Orenstein de Araujo Cohen. R: TARGET VEICULOS
LTDA. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte a Autora ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Operado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 5 dias úteis sem manifestação do credor acerca do cumprimento
de sentença, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Brasília - DF, sexta-feira, 27/05/2016 às 15h14. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.047636-6 - Mandado de Seguranca (civel) - A: ISABELA RODRIGUES HENNING. Adv(s).: DF037438 - Diva Belo Lara. R:
PRESIDENTE DA AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL ABDI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, com base
nos artigos 321, parágrafo único e 330, incisos I e IV do C.P.C., INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando extinto o processo sem julgamento
do mérito, à luz da regra do art. 485, inciso I do mesmo código. Custas finais pelo Autor. Sem honorários, vez que os réus não chegaram a
comparecer aos autos. Transitada em julgado, recolhidas as custas processuais finais, se houver, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I Brasília - DF,
sexta-feira, 27/05/2016 às 13h13. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.162111-3 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: ALLYSON CLAYTON EUGENIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, e considerando
que não se perfectibilizou a relação processual, eis que a Parte Ré não foi citada, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela
Parte Autora, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do NCPC. Custas,
se houver, pelo Autor (art. 90 do NCPC). Sem honorários advocatícios eis que não houve citação. Transitada em julgado diante da renúncia
tácita ao prazo recursal, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes, ficando autorizado à Parte Autora o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. PRI. Brasília - DF, sexta-feira, 27/05/2016 às 16h19. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito 3 .
Nº 2015.01.1.082347-2 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ABEAS ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO AGRICOLA
SUPERIOR. Adv(s).: DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita. R: MARCOS MACHADO CAETANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MARCOS CAETANO DE SOUZA. Adv(s).: (.). Em razão disso, julgo o autor, no momento vertente, carecedor da ação, ante a perda superveniente
do interesse de agir, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil Custas finais do processo, se houver, pela parte Autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Após trânsito em julgado da presente
sentença, faculto o desentranhamento de documentos, mediante traslado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intime(m)-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/05/2016 às 18h25. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz
de Direito .
Nº 2016.01.1.021530-2 - Procedimento Comum - A: WIDELGLAN FERNANDES DAVID. Adv(s).: DF049004 - Sergio de Paula Gomes.
R: BANCO ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos
artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas finais, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos. Sem honorários advocatícios,
porquanto a relação processual não se perfectibilizou. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Faculto desentranhamento de peças, mediante traslado. P.R.I Brasília - DF, sexta-feira, 27/05/2016 às 13h11. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz
de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.044340-8 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: MARIETTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF01530A
- Lycurgo Leite Neto. R: AGRIPPINA BAR E RESTAURANTE LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: ALBERTO DE OLIVEIRA
NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: ZELIA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Vistos, etc. Tendo em vista o
retorno dos autos, digam as partes, em 05 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender de direito. I. Escoado o prazo sem manifestação das
partes, arquivem-se com as cautelas de praxe. Brasília - DF, quarta-feira, 25/05/2016 às 18h35. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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