Edição nº 99/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de maio de 2016
Nº 2016.01.1.052102-5 - Procedimento Comum - A: VALESCA RANGEL D OLIVEIRA. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot. R:
SPE GRAND MIDAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc.. Trata-se de ação que deve ter
curso pelo procedimento comum. Presentes, em princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo, em juízo preliminar, a
inicial nos termos do art. 319 do NCPC. Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 11/07/2016, às 14:00 horas a ser realizada no
CEJUSC. Cite-se e intime-se, por carta com AR (art246, inciso I c/c art. 247, caput, do NCPC), para comparecer à audiência de conciliação/
mediação. Fica intimada a Parte Autora, na pessoa de seu advogado, pela publicação desta, a comparecer à audiência designada (art. 334,
§ 3º do NCPC). A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência implicará em pena de multa de 2% do valor da causa ou proveito
econômico pretendido e é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 334, § 8º do NCPC). As partes deverão comparecer à audiência
acompanhadas de seus respectivos advogados (art. 334, § 9º do NCPC). Ficam as partes advertidas de que poderá haver mais de uma sessão de
conciliação/mediação, desde que necessário (art. 334, § 2º do NCPC). Não havendo solução consensual a Parte Requerida poderá, representada
por advogado, contestar no prazo de 15 (quinze) dias utéis contados da última ou única sessão, independentemente de nova intimação (art.
335, inciso I do NCPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos
no pedido inicial (art. 344 do NCPC). As partes poderão ser representadas na audiência por procuradores com poderes para negociar e transigir
(art. 334, § 10 do NCPC). I. Brasília - DF, quarta-feira, 25/05/2016 às 18h35. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.123996-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF024569 - Marco Antonio Zanella
Duarte, SC001906 - Adilson Duarte. R: DR COLCHAO COMERCIO DE COLCHOES LTDA EPP. Adv(s).: DF019762 - Paulo Rogerio Santiago
Amaral. R: CEI COLCHOES COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA EPP. Adv(s).: DF019762 - Paulo Rogerio Santiago Amaral.
R: DJ COMERCIO DE COLCHOES LTDA EPP. Adv(s).: DF019762 - Paulo Rogerio Santiago Amaral. R: DRC LOGISTICA DISTRIBUICAO
E TRANSPORTES LTDA EPP. Adv(s).: DF019762 - Paulo Rogerio Santiago Amaral. R: JD COMERCIO DE COLCHOES LTDA EPP. Adv(s).:
DF019762 - Paulo Rogerio Santiago Amaral. R: RR COMERCIO DE COLCHOES LTDA EPP. Adv(s).: DF019762 - Paulo Rogerio Santiago
Amaral. R: W3COLCHOES COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA EPP. Adv(s).: DF019762 - Paulo Rogerio Santiago Amaral. R:
RA COMERCIO DE COLCHOES LTDA EPP. Adv(s).: DF019762 - Paulo Rogerio Santiago Amaral. R: RD COMERCIO DE COLCHOES LTDA.
Adv(s).: DF019762 - Paulo Rogerio Santiago Amaral. R: AR COMERCIO DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA EPP. Adv(s).: DF019762 - Paulo
Rogerio Santiago Amaral. R: DD COMERCIO DE COLCHOES LTDA EPP. Adv(s).: DF019762 - Paulo Rogerio Santiago Amaral. R: JOANA DARC
ULHOA DE JESUS DR COLCHAO ME. Adv(s).: DF019762 - Paulo Rogerio Santiago Amaral. R: DR COLCHAO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA.
Adv(s).: DF019762 - Paulo Rogerio Santiago Amaral. R: SAMA COLCHOES COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA EPP. Adv(s).:
DF019762 - Paulo Rogerio Santiago Amaral. R: DORIVAL LINO DE JESUS. Adv(s).: DF019762 - Paulo Rogerio Santiago Amaral. R: JOANA
D ARC ULHOA DE JESUS. Adv(s).: DF019762 - Paulo Rogerio Santiago Amaral. R: ANDRE UCHOA DE JESUS. Adv(s).: DF019762 - Paulo
Rogerio Santiago Amaral. R: RODRIGO ULHOA DE JESUS. Adv(s).: DF019762 - Paulo Rogerio Santiago Amaral. R: RICARDO ULHOA DE
JESUS. Adv(s).: DF019762 - Paulo Rogerio Santiago Amaral. R: FREE PARK COLCHOES COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA
EPP. Adv(s).: DF019762 - Paulo Rogerio Santiago Amaral. R: COML NORTE COLCHOES COMERCIAL DE COLCHOES EPP. Adv(s).: DF019762
- Paulo Rogerio Santiago Amaral. R: PISTAO SUL COLCHOES COMERCIAL DE COLCHOES EPP. Adv(s).: DF019762 - Paulo Rogerio Santiago
Amaral. R: ALRAEU COLCHOES COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA EPP. Adv(s).: DF019762 - Paulo Rogerio Santiago Amaral.
R: SOBRADINHO COLCHOES COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA EPP. Adv(s).: DF019762 - Paulo Rogerio Santiago Amaral.
R: BOULEVARD COLCHOES COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA EPP. Adv(s).: DF019762 - Paulo Rogerio Santiago Amaral.
Vistos, etc. Tendo em vista que os mandados de fls. 1528, 1530, 1532, 1534 foram enviados para o endereço de citação dos Requeridos e sendo
deste a responsabilidade de manter atualizados os seus dados cadastrais, consideram-se intimadas as partes RODRIGO ULHOA, FREE PARK
COLCHOES COMERCIAL, RICARDO ULHOA e RA COMERCIO DE COLCHOES. Fica a parte Autora intimada a requerer a bem de seu direito
no prazo de 5 (cinco) dias úteis. I. Brasília - DF, quarta-feira, 25/05/2016 às 18h36. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.011274-6 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE AGRICULTURA ARCEF.
Adv(s).: DF030026 - Herbert Alencar Cunha. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP135628 - Mario Arthur
Azuaga Moraes Bueno, SP173351 - Wilza Aparecida Lopes Silva. R: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SS. Adv(s).: DF030026 Herbert Alencar Cunha. Vistos, etc. Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Ré intimada a se manifestar acerca dos documentos
juntados às fls. 223/230 no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, voltem-me conclusos para decisão. I. Brasília - DF, sexta-feira, 27/05/2016 às
13h02. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.052492-5 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: DALL TURISMO
LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALDEMAR SILVA DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: VALDECI SILVA DE SOUZA. Adv(s).: (.). Vistos, etc.
Recebo a emenda. Promova a Secretaria a alteração do pólo passivo como requerido às fls. 109/110. Prossiga nos termos de fls. 106. I. Brasília
- DF, sexta-feira, 27/05/2016 às 13h01. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.198047-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. R: BRUNO DA SILVA ALVES BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Em atenção ao princípio da colaboração, defiro
parcialmente o pedido de fls. 82/83 para determinar a consulta de endereços pelo sistema BACENJUD e RENAJUD, uma vez que as demais
consultas configuram excepcionalidade e quebra de sigilo de dados, o que demanda esgotamento dos recursos disponíveis à parte. Assim,
promova a Serventia a consulta de endereços através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD. I. Brasília - DF, sexta-feira, 27/05/2016 às 13h03.
Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.036824-4 - Procedimento Sumario - A: CRISTIANO CORREIA E SILVA. Adv(s).: DF017402 - Cristiano Correia e Silva. R:
MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo, MG080055 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa,
MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. Vistos, etc. Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca
da petição de fls. 381/385 no prazo de 5 (cinco) dias úteis. I. Brasília - DF, sexta-feira, 27/05/2016 às 13h03. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz
de Direito .
Nº 2014.01.1.098989-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITO CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Adv(s).: DF035139 - Marco Andre Honda Flores. R: CESAR AUGUSTO DE SALES
DORNELAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Nada a prover com relação à petição de fls. 252/255, uma vez que decisão de fls.
249 já deferiu a substituição do polo ativo da demanda conforme já peticionado pela parte. Assim, verifica-se que o pedido de intervenção nos
autos como assistente litisconsorcial se apresenta contraditório com o anteriormente requerido e deferido, uma vez que a parte ora peticionante
passou a integrar o polo ativo da presente demanda, não cabendo agora requerer atuar como assistente. Fica a parte Autora intimada a cumprir
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