Edição nº 96/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de maio de 2016
Varas de Execuções Fiscais da Circunscrição Judiciária de Brasília
Vara de Execução Fiscal do DF
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE MAIO DE 2016
Juíza de Direito: Soniria Rocha Campos D'assunção
Diretor de Secretaria: Antonio Washington de Oliveira Santos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JULGAMENTO
Nº 2004.01.1.112597-7 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF014006 - MARLON TOMAZETTE. R: BRASCLEN COMERCIAL LTDA
e outros. Adv(s).: DF020336 - GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO. R: JOSE ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: DF025322 - FABRÍCIO DE
ALENCASTRO GAERTNER . R: TELMA MARIA CANUTO DE ALENCAR. Adv(s).: DF020336 - GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO. R:
MARIA LUCIA DE MORAES ONO. Adv(s).: DF020336 - GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO. Em face do pagamento do débito, EXTINGO
O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Custas, pela parte Executada. Sem honorários. Expeça-se alvará de
levantamento da importância penhorada, fls. 107, em favor da parte executada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publiquese. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 09/05/2016 às 18h04. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juíza de Direito
Substituta.
Nº 2014.01.1.101141-5 - Embargos a Execucao Fiscal - A: ORGANIZACOES ALLE LTDA e outros. Adv(s).: DF037170 - MANOEL
BATISTA DE OLIVEIRA NETO. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: JOSE ALLE HAIDAR FILHO. Adv(s).:
DF037170 - MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO. A: TATIANE CARDOSO HAIDAR. Adv(s).: DF037170 - MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA
NETO. JULGAMENTO - Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS, e homologo o reconhecimento do pedido, para excluir Tatiane
Cardoso Haidar do pólo passivo da execução fiscal, em face da sua ilegitimidade passiva.Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do
art.487, I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a Embargante ao pagamento de 50% e o Embargado ao pagamento de
50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 3.000,00 (três mil reais), os quais não serão compensados, consoante
a nova redação do art. 85, §14, do NCPC. Observe-se que o DF é isento do pagamento das custas. Deixo de aplicar a regra do artigo 85, §
2º e § 3º, inciso II do NCPC, por entender que o percentual mínimo previsto nos dispositivos implicaria condenação em valor absolutamente
incompatível com o trabalho prestado pelas partes, em contradição aos próprios critérios estabelecidos pelos incisos do 2º. Traslade-se cópia
desta sentença aos autos das execuções fiscais, prosseguindo-se naqueles, com o encaminhamento dos imóveis à hasta pública, conforme
última decisão lá proferida. Anote-se e Comunique-se a exclusão da Executada Tatiane Cardoso Haidar. Transitada em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 09/05/2016 às 16h59. Soníria Rocha Campos
D' Assunção,Juíza de Direito [.
Nº 2015.01.1.050953-7 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF024980 - LUCIANA MARQUES VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA. R:
FERNANDA HELENA FARIA CAGALI. Adv(s).: DF008654 - MARIA BERNADETE TEIXEIRA. Em face do pagamento do débito, EXTINGO O
PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Custas, pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora
ou o depósito, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 02/05/2016 às 17h51. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2006.01.1.098899-9 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF004588 - FELIX ANGELO PALAZZO. R: CLARICE GONZANGA
ROCHA. Adv(s).: DF004830 - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO. Em face do pagamento do débito, verificado em consulta ao SITAF, JULGO
EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Fica prejudicado o julgamento da exceção de pré-executividade
de fls. 17/25. Custas pela parte Executada. Condeno o Excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos
reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de aplicar a regra do artigo 85, § 3º, inciso II do CPC para a fixação dos honorários, por entender
que o percentual mínimo previsto no dispositivo implicaria na condenação de valor incompatível com o trabalho prestado pela Procuradoria do
Distrito Federal nos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 05/05/2016 às 16h28. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juíza de Direito Substituta.
DECISAO
Nº 1999.01.1.076538-6 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF777777 - PROCURADOR DO DF. R: SOCIARTE CENTER LTDA e
outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: MARIA APARECIDA TEIXEIRA. Adv(s).: DF024885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. R:
ROGERIO SOARES ABDALA <>. Adv(s).: DF034921 - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a
exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da Excipiente. Nos autos dos proc. 76539-4/99 e 61091-7/01, reconheço de
ofício a ilegitimidade passiva do executado ROGÉRIO SOARES ABDALA. Exclua-se a Excipiente E ROGÉRIO SOARES ABDALA do pólo passivo
de todos os autos apensos. Anote-se e cumunique-se. Prossiga-se quanto à empresa Executada. Condeno o Excepto ao pagamento das custas
e de honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Deixo de aplicar a regra do artigo
85, § 3º, inciso II do NCPC para a fixação dos honorários, por entender que o percentual mínimo previsto no dispositivo implicaria em cobrança
de valor incompatível com o trabalho prestado pelo advogado da parte. Tendo em vista o bloqueio infrutífero em contas da empresa executada,
indique o DF, objetivamente, bens passíveis de penhora, informando, inclusive, se a empresa está ativa e possui bens para o adimplemento da
dívida, caso contrário deverão os processos ser arquivados, conforme art. 40, da lei 9830/80. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 04/05/2016 às 18h29.
Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2001.01.1.061091-7 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013404 - MARCIO WANDERLEY DE AZEVEDO. R: SOCIARTE
CENTER LTDA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: MARIA APARECIDA TEIXEIRA. Adv(s).: DF010308 - RAUL CANAL. R:
ROGERIO SOARES ABDALA. Adv(s).: DF034921 - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a
exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da Excipiente. Nos autos dos proc. 76539-4/99 e 61091-7/01, reconheço de
ofício a ilegitimidade passiva do executado ROGÉRIO SOARES ABDALA. Exclua-se a Excipiente E ROGÉRIO SOARES ABDALA do pólo passivo
de todos os autos apensos. Anote-se e cumunique-se. Prossiga-se quanto à empresa Executada. Condeno o Excepto ao pagamento das custas
e de honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Deixo de aplicar a regra do artigo
85, § 3º, inciso II do NCPC para a fixação dos honorários, por entender que o percentual mínimo previsto no dispositivo implicaria em cobrança
de valor incompatível com o trabalho prestado pelo advogado da parte. Tendo em vista o bloqueio infrutífero em contas da empresa executada,
indique o DF, objetivamente, bens passíveis de penhora, informando, inclusive, se a empresa está ativa e possui bens para o adimplemento da
dívida, caso contrário deverão os processos ser arquivados, conforme art. 40, da lei 9830/80. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 04/05/2016 às 18h29.
Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juíza de Direito Substituta.
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