Edição nº 93/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de maio de 2016
desistência do feito em face do primeiro requerido, Sr. Wilson da Rosa ou, se persiste o interesse na manutenção do de cujus no pólo passivo,
devendo promover, neste caso, a regularização processual devida, apontando os herdeiros ou inventariante, sob pena de extinção. Ficam as
partes intimadas. Brasília - DF, terça-feira, 17/05/2016 às 16h31. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.000068-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao
Cortes. R: WAGNER NUNES DE CASTRO. Adv(s).: DF000898 - Wagner Nunes de Castro. Defiro o pedido da exequente. Expeça-se mandado
de penhora e avaliação, no endereço indicado à fl. 533, de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida de R$ 911,13, ressalvados os
impenhoráveis por lei (CPC /15 833). Destaco que no caso de a penhora ser realizada na presença do executado, ele será reputado intimado, a
teor do art. 84, § 3º do CPC/15. Deverá a parte autora acompanhar a diligência e providenciar os meios para remoção dos bens até o depósito
público. Nomeio o responsável pelo depósito público como depositário fiel. Ficam as partes intimadas. Brasília - DF, terça-feira, 17/05/2016 às
15h54. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.147059-8 - Declaratoria - A: SUZANA GENOVEVA MOURA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF09964E Thiago Pimentel do Nascimento. R: LARCKY SOCIEDADE DE CREDITO IMOBILIARIO SA. Adv(s).: DF001885 - Luiz Roberto Passani. Conforme
decisão de fls. 281, a autora é credora da quantia de R$ 800,00 e a ré, da quantia de R$ 400,00. Ocorre que a réa depositou a quantia de R$
1.200,00 (fl. 266). Intimada da decisão de fls. 281, a parte autora requereu a expedição de dois alvarás, quais sejam: 1) R$ 800,00, devidamente
corrigidos (R$ 917,90), em favor da autora; 2) o valor remanescente em favor da ré. É o relato do necessário. Decido. Conforme consta no
dispositivo da sentença, houve a determinação de que as verbas honorárias deveriam compensar-se. Dessa forma, restaria a autora a verba de
R$ 400,00. Tendo em vista o depósito da totalidade dos honorários pela parte ré, determino a expedição dos seguintes alvarás: 1) R$ 400,00
em favor da autora, em nome de seu procurador SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA que conforme procuração de fl. 14, possui poderes para
dar e receber quitação; 2) R$ 800,00 em favor do réu, em nome de seu procurador LUIZ ROBERTO PASSINI, que conforme procuração de fl.
65 ( Agravo 28188-7/2012) possui poderes para dar e receber quitação. Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de
eventuais custas finais. Pagas as custas, dadas as devidas baixas, arquive-se. Ficam as partes intimadas. Brasília - DF, terça-feira, 17/05/2016
às 16h24. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.097613-7 - Procedimento Comum - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF031620 - Enio Robson Rodrigues Ribeiro,
GO021728 - Nelson Paschoalotto, SP192649 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: MARCOS ANDRE SAUCEDO. Adv(s).: DF008639 - Joaci
Marques da Silva, DF028550 - Zaine Miranda Mota Ferreira. Assim, nenhuma irregularidade há em se dispensar a realização da audiência prevista
art. 334 CPC, a qual poderá ser realizada em qualquer momento processual. Cite-se o réu no endereço indicado à fl. 256, para contestar em 15
(quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia
e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC). Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá
ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as
não impugnadas (art. 341 CPC). Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por
intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição. I. Brasília - DF, segunda-feira, 16/05/2016 às 18h45. Cleber de Andrade
Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.069248-6 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA.
Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF0750-A - Luiz Antonio Muniz Machado. R: HAROLDO
PRADO DE AZEVEDO. Adv(s).: DF007511 - Carla Rodrigues da Cunha Lobo, DF019087 - Carla Francisca Braz Aguiar. Vistos etc., O novo Código
de Processo Civil, em vigor a partir do dia 18 de março de 2016, estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não
possuir bens penhoráveis - art. 921, inciso III. O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as
inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar
em único meio de obtenção de informações. A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto
a satisfazer seu crédito. Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 17/05/2017, na forma do
art. 921, § 1º, CPC. Transcorrido esse prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora
de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas nestes autos, inicia-se a contagem da
prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia27/05/2022 - art. 921, § 4º, CPC. Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os
autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente
providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do
referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. I. Brasília
- DF, terça-feira, 17/05/2016 às 15h03. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 1998.01.1.034962-2 - Execucao - A: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA. Adv(s).: DF017380 - Rafael Furtado
Ayres, PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: JOSE EDUARDO ALMEIDA DE CASTRO. Adv(s).: DF016341 - Leandro Bemfica
Rodrigues. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A em face de JOSÉ
EDUARDO ALMEIDA DE CASTRO. A fl. 271, o exequente afirma que cedeu seu crédito a ATIVOS S.A. Requer, pois a substituição do pólo ativo.
Alternativamente, em caso de indeferimento do pedido de substituição, requer o ingresso do cessionário como assistente e ainda vista dos autos.
É o relato do necessário. Decido. Indefiro os pedidos de fls. 271, uma vez que não há comprovante da cessão de crédito nos autos. Fica desde
já intimado o exequente a trazer aos autos comprovante da cessão de crédito operada e ainda promover o andamento do feito, indicando bens
do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção. Ficam as partes intimadas. Brasília - DF, terça-feira, 17/05/2016 às 14h50. Cleber
de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.145452-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ROTA 66 LOCACAO DE VEICULOS EIRELI ME. Adv(s).: DF035596 - Mikael
Ricardo da Silva. R: DENILSON OLIVEIRA MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc., O novo Código de Processo Civil, em vigor a
partir do dia 18 de março de 2016, estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis - art.
921, inciso III. O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas,
sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros. Destaque-se que os sistemas
disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de
informações. A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito. Diante
disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 17/05/2017, na forma do art. 921, § 1º, CPC. Transcorrido
esse prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido
com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas nestes autos, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo
final é o dia 17/05/2022 - art. 921, § 4º, CPC. Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento
para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes
para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. I. Brasília - DF, terça-feira, 17/05/2016 às
14h26. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
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