Edição nº 93/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de maio de 2016
apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as
hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. A Secretaria deverá observar que, para
o adequado cumprimento do disposto no § 3º do art. 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário (art. 526) e de
impugnação (art. 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o
disposto no art. 525, § 6º, CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência
a ser praticada por este Juízo. Fica a parte intimada. Brasília - DF, terça-feira, 17/05/2016 às 15h32. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.185886-5 - Procedimento Comum - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF034608 - Sandoval Rodrigues Mendonca Neto.
R: AFRANIO BAGANHA PEREIRA FILHO. Adv(s).: DF019850 - Marcos Vinicius Barrozo Cavalcante. O feito foi sentenciado (fls.112/113) . A parte
autora apresentou petição de cumprimento de sentença (fls. 118/120). Intimada a recolher as custas pertinentes, o autor permaneceu silente. É o
relato do necessário. Decido. Tendo em vista que não houve o início da fase de cumprimento de sentença, encaminhem-se os autos à Contadoria
Judicial para apuração de custas finais. Após, pagas as custas, dadas as baixas de estilo, arquivem-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/05/2016 às
15h29. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.111747-4 - Cumprimento de Sentenca - R: ANTONIO MARQUES VIANA. Adv(s).: DF022748 - Anderson de Almeida
Freitas. A: JACO CARLOS DA SILVA COELHO. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. R: ALFA SEGURADORA SA. Adv(s).: DF035992
- Marcio Alexandre Malfatti. Bem lançada a promoção de fl. 837. De fato, a procuração de fl. 827 estabelece que os outorgados receberão
importâncias e valores e em qualquer caso por meio de cheque nominativo às Outorgantes ou mediante DOC ou TED para conta de titularidade
dos outorgantes. Assim, tendo em vista a disposição do art. 906, Parágrafo Único do NCPC, que autoriza a substituição de mandado de
levantamento por transferência eletrônica do valor depositado judicialmente para conta indicada pelo exequente, fica a ALFA PREVIDÊNCIA SA
intimada a indicar conta bancária de sua titularidade para realização da transferência. Vindo a resposta, oficie-se o Banco do Brasil SA para que
realize a transferência dos valores depositados nestes autos conforme guia e comprovante de fls. 792/793, para a conta informada pela ALFA
PREVIDÊNCIA SA, de sua titularidade. Após efetuada a transferência, retornem-se conclusos os autos para apreciação do pedido formulado por
JACÓ CARLOS SILVA COELHO às fls. 816/818. I. Brasília - DF, segunda-feira, 16/05/2016 às 18h24. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.112412-6 - Procedimento Comum - A: SUELY NASCIMENTO DAS FONSECA XAVIER. Adv(s).: DF019960 - Tarley Max
da Silva, DF021184 - Fernando Jose Goncalves Acunha. R: MRV ENGENHARIA DE PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada
Camargo, MG080055 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. A: KARLA BORGES XAVIER. Adv(s).: (.). R:
PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo, MG080055 - Andre Jacques Luciano Uchoa
Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. Vistos,etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por SUELY NASCIMENTO DA FONSECA e outros
em face de MRV ENGENHARIA DE PARTICIPAÇÕES S.A e outros. Em despacho saneador, determinou-se a produção de prova pericial, a ser
arcada pela parte requerida (fls. 186/187 c/c 196). A fl. 246, os requeridos concordaram com a proposta de honorários (R$ 10.240,00). Requereram
o prazo de quinze dias para realização do depósito. É o relato do necessário. Decido. Defiro o pedido de fls. 246. Aguarde-se o prazo de 15
(quinze) dias para realização do depósito, sob pena de entender-se que houve a desistência da prova anteriormente requerida. Ficam as partes
intimadas. Brasília - DF, terça-feira, 17/05/2016 às 15h19. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.062344-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: CLARICE ALVES DANTAS. Adv(s).: DF014992 - Cezar Augusto
Wertonge Santiago. R: ADRIANO DE SOUZA LUDOVICO. Adv(s).: DF016451 - Evandro Wilson Martins. Designe-se audiência de instrução e
julgamento para oitiva das testemunhas da parte autora (fl. 150) e da parte ré (fl. 135) Nos termos do art. 455 e seguintes do novo CPC, a
intimação das testemunhas é competência das partes. Indefiro o pedido da autora de expedição de ofício à Delegacia de Defraudações, para
informar sobre eventuais fraudes praticadas por LAURO CRUZ BORGES, porque não é necessária ao deslinde da causa. Brasília - DF, segundafeira, 16/05/2016 às 17h36. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.053682-7 - Procedimento Comum - A: MALVINA MADALENA SILVA. Adv(s).: DF038264 - Sarah da Costa Oliveira. R:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O CPC/2015 deve ser interpretado à luz do disposto no art. 5º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. A
simples declaração de ser(em) hipossuficiente(s) o(s) autor(es) não afasta a possibilidade de exigência por parte do magistrado de comprovação
do alegado estado de miserabilidade. Nesse ponto, é de se considerar em desacordo com a referida norma constitucional a regra do art. 99, §
3º, NCPC, aplicando-se o § 2º deste artigo. Assim, traga(m) o(s) autor(es), comprovante de seus rendimentos --- como CTPS, Declaração de IR,
contracheque etc. --- para exame do pedido de gratuidade de Justiça. Alternativamente, poderá o autor recolher as custas iniciais, juntando aos
autos o respectivo comprovante. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, NCPC). I. Brasília - DF,
terça-feira, 17/05/2016 às 14h54. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.157328-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MEIRILENE SANTOS DE RESENDE. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos
Santos. R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo. Informa a credora que pretende a alienação particular
do imóvel penhorado. Antes, porém, oficie-se aos Juízos da 1ª Vara Cível de Brasília e da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que determinaram a
anotação de penhora sobre o imóvel , conforme matrícula de fl. 354, solicitando informar se persiste a penhora e de quanto é o débito relativo
às respectivas penhoras. Com a resposta, intime-se o exequente intimado a se manifestar se persiste o interesse na penhora, tendo em vsita
a preferência das penhoras anteriores, bem como para trazer planilha atualizada do débito. Brasília - DF, terça-feira, 17/05/2016 às 15h. Cleber
de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.074914-3 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSUE DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF024614 - Bernardo Sampaio Marks
Machado, DF024626 - Estevão Amaro Costa. R: BANCO BRADESCARD S.A.. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. R: C&A
MODAS LTDA. Adv(s).: DF019064 - Leonardo Pinheiro Lopes. Diante da entrda em vigor do novo CPC, defiro o pedido de tranasferência da
quantia remanescente em favor do requerido. Assim, oficie-se ao Banco do Brasil, para que proceda a transferência da quantia remanescente
(R$ 741,74, fl. 248), devidamene atualizada depositada na conta judicial vinculada a estes autos (fl. 201) para conta da parte requerida - Banco
Bradesco S.A. CNPJ 60.746.948/0001-12, Banco n. 237, ag. 4040-1, conta n. 001-9. O prazo para resposta do cumprimento da determinação
de transferência é de dez dias Com a resposta, intime-se o executado para ciência. Após, pagas as custas finais pelo requerido, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, terça-feira, 17/05/2016 às 15h30. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.118107-3 - Monitoria - A: ANA MARIA LARA. Adv(s).: DF008242 - Jose Leite Saraiva Filho, DF024556 - Akiko Ribeiro
Mitsumori, DF033450 - Estela Santos Silveira. R: WILSON DA ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIELLE RONAGNOLLI DANTAS
SIMOES. Adv(s).: (.). Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por ANA MARIA LARA em face de WILSON DA ROSA e DANIELE ROMAGNOLLI
DANTAS. A segunda requerida foi citada no ano de 2012, fls. 54. Até a presente data, não houve a citação do primeiro requerido. Todavia, há
nos autos notícia de que o primeiro requerido veio a óbito (fls. 158). A fl. 16, requereu o autor a intimação da viúva, para que apresente certidão
de óbito do de cujus. O pedido foi indeferido, intimando-se o autor a fornecer aos autos certidão de óbito do requerido (fls.163). A fl. 185, a parte
autora informou que não possui a certidão solicitada e tornou a requerer a intimação da viúva do primeiro requerido. É o relato do necessário.
Decido. Indefiro o pedido de fl. 185, pelos motivos já expostos na decisão de fl. 163. Fica desde já intimado o autor a informar se pretende a
1091