Edição nº 92/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de maio de 2016
Nº 2012.01.1.086836-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FERRAMAD FERRAMENTAS E MAQUINAS PARA MADEIRA LTDA
EPP. Adv(s).: DF022817 - Kleiton Nascimento Sabino e Silva. R: ALEXANDRE JOAO LOURENCO MOISES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Defiro pedido de fls. 158. Suspenda-se o feito até o dia 06.06.2016 a fim de que a requerente possa diligenciar fisicamente junto ao TJGO. Findo
o prazo, promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 16h08. Luis Carlos de Miranda,Juiz
de Direito .
Nº 2014.01.1.193756-2 - Cumprimento de Sentenca - A: GIOVANNI USAI NETO. Adv(s).: DF016050 - Ricardo Usai. R: ASSEMBLEIA
DE DEUS MINISTERIO FAMILIA E VIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WELLINGTON MOURA MONTEIRO ROLIM. Adv(s).: (.). R: GESIA
BARBOSA DE BRITO ROLIM. Adv(s).: (.). R: MARIA ALICE SARAIVA BARBOSA LIMA. Adv(s).: (.). R: MOSALI BESERRA DE MELO. Adv(s).:
(.). Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 151 em favor da parte autora. Intime-se a parte autora para se manifestar
acerca da petição e depósito efetuado de fls. 148/151, no prazo de 05 (cinco) dias. Se nada mais for requerido, venham os autos conclusos para
a extinção pelo pegamento. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 16h10. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.108461-2 - Cumprimento de Sentenca - A: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF025815 - Renato
Parente Santos. R: LUANNA DE CASTRO E SILVA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a suspensão do feito até o dia 16.06.2016 a
fim de que o exequente indique bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 16h08.
Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2006.01.1.001336-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: NEIDE DA SILVA FREITAS. Adv(s).: DF021444 - Fabio Carraro. R: SERVICO
DE PROTECAO AO CREDITO DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF006841 - Humberto Carlos dos Santos. R: HUMBERTO CARLOS DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). R: PAULO ANDRE DE CARVALHO GALVAO. Adv(s).: (.). R: ROBERTO MENDES DE LIMA. Adv(s).: (.). R: FERNANDO VIDAL
FERREIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CONNECT INFORMACOES E TECNOLOGIA. Adv(s).: GO034307 - Kelly Cristiane Rodrigues Pereira.
Mantenho a decisão agravada. Certifique a Secretaria em 15 dias em que efeitos foi recebido o AGI. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira,
18/05/2016 às 16h11. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.120055-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ALEXANDRE ABREU GEBARA MURARO. Adv(s).: DF031505 - Eduardo
Sardinha Cunha. R: DGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF037795 - Benjamim Barros. Considerando que a parte
sucumbente não atendeu à intimação para pagamento, defiro o requerimento de prosseguimento do processo para cumprimento da sentença
por execução forçada, nos termos do art. 523, § 3º, do novo CPC. Anote-se na autuação e nos registros o início da execução nos presentes
autos. Fixo multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. § 1º, do mencionado artigo. Defiro o pedido de penhora solicitado pela parte
exequente. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 16h12. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.087405-3 - Monitoria - A: BIC AMAZONIA SA. Adv(s).: GO004606 - Noemia Maria de L Schutz. R: COMERCIAL SAO
FIDELIS PAPELARIA LTDA ME. Adv(s).: DF022612 - Reilos Monteiro. 1 - CERTIFICO e dou fé que transcorreu em branco o prazo da intimação
retro, sem manifestação da parte Ré. 2 - De acordo com a Portaria nº 02/2016 deste Juízo, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e
o valor a ser constrito. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 16h12. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.100883-3 - Cumprimento de Sentenca - A: M DE F MOTA MOVEIS RUSTICOS. Adv(s).: DF041999 - Deborah Stephanny
Batista Mesquita. R: RICARDO GURGEL CORDEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Proceda-se nova tentativa de intimação pessoal do
devedor acerca da penhora, por carta, com AR. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 16h14. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.069553-9 - Cumprimento de Sentenca - A: PERCILIA JULIA TOLEDO. Adv(s).: DF029856 - Hudson Vieira dos Reis,
DF036901 - Cristiano Rodrigues da Silva. R: LER EDITORA LTDA. Adv(s).: DF022206 - Patrick Sathler Spinola. R: LIBRI EDITORIAL EIRELI
ME. Adv(s).: (.). R: MARIA DE FATIMA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: TATIANA LIMA. Adv(s).: (.). Homologo os cálculos apresentados pela contadoria
às fls. 545/546, uma vez que em consonância com o disposto em sentença de fls. 320/327, bem como, com a multa determinada às fls. 440.
Razão não assite ao executado, posto que a multa do art. 523,§1º e os honorários de execução de sentença são devidos face ao não pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias após intimação de fls. 418 ensejador da deflagração do cumprimento de sentença às fls. 440. Nesse
passo, intimo o executado para depositar o valor remanescente do débito apontado pela contadoria, R$ 3.367,82 (três mil, trezentos e sessenta
e sete reais e oitenta e dois centavos), no prazo de 10 (dez) dias, para quitação do débito e extinção do feito. Efetuado o depósito, expeça-se
alvará em favor da parte credora e, em seguida, conclusos para extinção pelo pagamento. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às
16h18. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.042784-6 - Indenizacao - A: EDMILSON OLIVEIRA FURTADO. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins,
DF08159E - Marcos Alexandre Fonseca Dias. R: BRASIL TELECOM S.A. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, DF026138
- Liliam Sayuri Evangelista Kusano, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. R: TELEBRAS TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA. Adv(s).: DF029024
- Ezielma Braz Ferreira de Oliveira, MG089620 - Julio Cesar do Nascimento. 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a
petição de fls. 976/996. 2 - De acordo com a Portaria nº 02/2016, deste Juízo fica a parte ré intimada para firmar a petição juntada, em 5 (cinco)
dias, pois apócrifa. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 16h30. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.024790-7 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: FRANCISCO PEREIRA. Adv(s).: DF002131 - Marco
Aurelio Feresin. R: KLEBER DE OLIVEIRA MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: CRISTIANO OLIVEIRA DE MORAIS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante a manifestação do 2º e
3º requeridos, à fl. 110, verifico que o laudo de vistoria inicial e termo aditivo do contrato foram objeto de manifestação pela parte autora, às fls.
86-87.Houve a imissão na posse em favor da parte autora, como consta nos autos à fl. 101. Assim, intime-se o autor a apresentar os comprovantes
de pagamento das taxas arroladas à fl. 07, conforme requerido à fl. 82-v, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Em seguida, dê-se vista à
Defensoria Pública do DF. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 16h37. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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