Edição nº 92/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de maio de 2016
Nº 2014.01.1.186061-9 - Procedimento Comum - A: ANTONIO CARLOS FRANCO GOMES. Adv(s).: DF041951 - Luiz Fernando
Barbosa dos Santos. R: CARLA THAYNNA DE ALMEIDA FRANCO. Adv(s).: DF025128 - Edimar Eustaquio Mundim Baesse. Nos termos da
decisão de fl. 274, designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Expeça-se mandado de intimação, por oficial
de justiça, para a testemunha arrolada pelas partes, Sr. Jesus Ribeiro dos Santos, nos endereços informados às fls. 270 e 277, cabendo à parte
ré apresentar as duas outras testemunhas arroladas. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 16h39. Luis Carlos de Miranda,Juiz
de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.035672-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: HERCY PESSOA
BARBOSA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o requerimento de consulta ao sistema RENAJUD e a restrição de circulação
do bem, conforme requerido à fl. 31. Intime-se a parte autora a se manifestar sobre a Certidão de fl. 29, no prazo de 10 (dez) dias, e a promover o
andamento do feito, sob pena de cancelamento da medida restritiva e extinção sem a resolução do mérito. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016
às 16h39. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.043506-2 - Obrigacao de Fazer - A: SONIA VIRGINIA ESTEVES DINIZ. Adv(s).: DF004008 - Sonia Maria Freitas,
DF005227 - Joao Barbosa de Souza Filho, DF009309 - Geraldo Fraga. R: JOAO BARBOSA DE SOUZA FILHO. Adv(s).: DF005227 - Joao
Barbosa de Souza Filho. Antes de apreciar o pedido de fl. 137-139, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo do débito atualizado,
considerando a sentença de fl. 66 e as decisões de fls. 100, 126 e 135, e observando os seguintes parâmetros: - O valor da condenação, R$
5.000,00 (cinco mil reais), deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação da sentença, 09/05/2011; - Os juros incidirão
a partir de 08/04/2012, isto é, 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, certidão de fl. 95, eis que somente a partir dessa data
passou a multa a ser exigível; - Nos termos da sentença de fl. 66, foi suspensa a exigibilidade da condenação em custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50; - Conforme decisão de fl. 135, foi fixada multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do CPC; - Quanto aos honorários de 10%, fixados
para a fase de cumprimento de sentença, também terão a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida ao réu às fl. 66-v. Após,
intimem-se as partes e retornem os autos conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 16h42. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.125710-6 - Execucao - A: PRISCILA MARIA DE SOUSA DOURADO. Adv(s).: DF001530A - Lycurgo Leite Neto, DF01530A
- Lycurgo Leite Neto, DF07140E - Leonardo Henrique Machado do Nascimento. R: BRASILIA INVESTIMENTOS PARTICIPACOES INCORP
CONSTR LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SORAYA SANTOLIN DE PAULA. Adv(s).: (.). R: WALTER TEODORO DE PAULA. Adv(s).: (.).
Junto aos autos o resultado das consultas aos sistemas Renajud e e-RIDF, ambas infrutíferas. No presente processo já foram realizadas diversas
diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução
pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará
a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Decorrido o
prazo de um (01) ano, nos termos do § 2º do artigo 921, será autorizado o arquivamento dos autos, os quais poderão ser desarquivados para
prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de
bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não
serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado
(Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). A qualquer tempo, o exeqüente poderá postular a extinção do feito pela disposições
insertas na Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal. A sentença de extinção
equivale à suspensão do processo sem prazo determinado, pois os autos serão arquivados e será fornecida ao credor, independentemente do
recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos
autos venha encontrar meios para a satisfação do débito, conforme já proferida nestes autos. Ainda, o arquivamento dos autos não importará em
baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira,
18/05/2016 às 16h44. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.075426-0 - Procedimento Comum - A: RENATHA CRISTHINA RODRIGUES LIMA ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF028405
- Camilla Pires Lombardi. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. A: LUCAS
ALVES DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). R: ROSSI RESIDENCIAL SA.
Adv(s).: (.). 1 - CERTIFICO e dou fé que transcorreu em branco o prazo da intimação retro, sem manifestação da parte Ré. 2 - De acordo com
a Portaria nº 02/2016 deste Juízo, venha pelo credor o recolhimento das custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito e não seja
beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora e do valor a ser constrito. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às
16h44. .
DECISÃO
Nº 2008.01.1.020169-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NORALDINO LADEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF025579 - Stevao Gandh
Costa, DF026420 - Marjorie Diniz Nogueira, DF08098E - Elaine Nogueira da Silva. R: FACULDADE UNIREAL LTDA. Adv(s).: DF013454 Normando Augusto Cavalcanti Junior, DF022315 - Fabio Tomas de Souza, DF05393E - Wilker da Silva Santos Cruz. R: RICARDO ANTONIO
PIZANO. Adv(s).: (.). R: CLAUDIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: FORTIUM EDITORA E TREINAMENTO LTDA. Adv(s).: DF01529A - Omar
Fredy Ettlin Petraglia, DF019342 - Ricardo Nogueira Duarte, DF029609 - Maria Veronica Ettlin Petraglia, SP233023 - Renato Takeshi Hirata.
Concedo à parte executada o prazo de 05 dias para manifestação, ante a inércia do credor. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às
16h46. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.097487-0 - Execucao Por Quantia Certa - A: MULTIGRAIN SA. Adv(s).: DF009012 - Edegar Stecker. R: ROSENI GRAS
RADMANN - ELETROTECNICA SIAO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ROSENI GRAS RADMANN. Adv(s).: (.). Nos autos nº
39060-9/16 Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da petição de fls.265/293. Nos autos nº 97487-0/11
Nada a prover. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 16h48. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.078733-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CLINICA VETERINARIA PARK WAY LTDA. Adv(s).: DF016034 - Joao Marcos
de Werneck Farage. R: MARMORARIA MODELO LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro o requerimento de fl. 227, pela
derradeira vez. Aguarde-se por 48 horas. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 16h55. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.125939-3 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: MARIA DE FATIMA MATIAS DE SOUSA. Adv(s).: DF030682 Luiza Mascarin Machado. R: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto, Nao Consta Advogado,
903