Edição nº 46/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de março de 2016
o fundado receio de dano irreparável, por ora, até em função dos documentos apresentados, ademais, os relatórios médicos acostados aos
autos, fls. 22 e 30, recomendam repouso a fim de possibilitar controlar a dor e consolidar a fratura. Diga-se que não há pedido médico específico
receitado à autora que autorize o deferimento da tutela. Não se olvidando que o pedido poderá ser reapreciado em momento posterior. Ante
o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Designe-se audiência, nos termos do artigo 277, do CPC. Após, cite-se o réu com
as advertências legais, e intimem-se as partes para comparecimento. I. Brasília - DF, segunda-feira, 07/03/2016 às 15h50. Fernanda Almeida
Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 07 .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.064577-9 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017603 - Geraldo Roberto Maciel. R: ADVANCE CONSTRUCOES E SERVICOS DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei nestes autos o mandado de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de fls. 54/55, devidamente diligenciado e
com FINALIDADE NÃO ATINGIDA. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vistas destes autos ao autor para que se manifeste
sobre a certidão do oficial de justiça. Brasília - DF, segunda-feira, 07/03/2016 às 16h04. .
Nº 2013.01.1.093601-7 - Monitoria - A: PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA. Adv(s).: DF021791 - Ricardo
Coelho de Medeiros, DF13998E - Tatiana Silva Marques. R: ANA LUIZA DANTAS PEROTTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé
que juntei nestes autos o mandado de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de fls. 70/71, devidamente diligenciado e com FINALIDADE NÃO ATINGIDA.
(endereço incompleto) Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vistas destes autos ao autor para que se manifeste sobre a
certidão do oficial de justiça. Brasília - DF, segunda-feira, 07/03/2016 às 16h31. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.030962-5 - Execucao - A: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADOS. Adv(s).: DF045861 - Cristiane de Castro Fonseca
da Cunha, RJ077752 - Tania S de Souza Mesquita. R: MAX AUGUSTO NOLETO MORAIS. Adv(s).: DF023049 - Pedro Ferreira dos Santos.
Intime-se o executado, por intermédio de seu advogado, a se manifestar acerca da proposta do exequente, formulada à fl. 492. Prazo: 5 (cinco)
dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. I. Brasília - DF, segunda-feira, 07/03/2016 às 16h36. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza
de Direito Substituta 30 .
Nº 2013.01.1.068406-8 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO J SAFRA. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio de Barcelos. R: MARIA
AUXILIADORA BRITO DE AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Oficie-se ao INSS, solicitando os endereços da ré, caso constem de seus
cadastros. Vindo as respostas, manifeste-se o autor. Em caso de insucesso, fica desde já intimado o autor a se manifestar, dizendo inclusive
acerca da possibilidade de conversão da ação em execução, nos termos do Decreto Lei n. 911/69. I. Brasília - DF, segunda-feira, 07/03/2016 às
16h43. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 30 .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.034981-5 - Procedimento Ordinario - A: FERRAGENS PINHEIRO LTDA. Adv(s).: DF028192 - Deborah Christina de Brito
Nascimento. R: ESCOLA INFANTIL JP LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos a petição de fl.
74/86, protocolizada pela parte autora, que encontra-se apócrifa. Nos termos da Portaria nº 03/2011, dete Juízo, promovo a intimação da autra
para firmar sua petição, sob pena de desconhecimento e desentranhamento. Brasília - DF, segunda-feira, 07/03/2016 às 16h50. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.089210-2 - Reparacao de Danos - A: EMPORIO KALAMARES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF029504
- Flavio Jose Couri. R: TECHNO AR REFRIGERACAO E MONTAGEM DE CAMARA FRIGORIFICA ME. Adv(s).: DF021321 - Jorge Jaeger
Amarante. A: LILAZIA PEREIRA VIEIRA. Adv(s).: (.). Em razão do acórdão às fls. 333/348, foi anexado comprovante de depósito às fls. 448.
Instada a se manifestar, a parte credora concordou com o valor pago (fls. 452). Assim, em razão do pagamento espontâneo da obrigação, deve o
processo ser arquivado. Expeça-se alvará para liberação da quantia depositada em favor da parte credora e conforme requerido. Após, cobremse as custas, se houver, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. I. Brasília - DF, segunda-feira, 07/03/2016 às 16h53. Fernanda Almeida
Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 22 .
Nº 2015.01.1.127402-3 - Monitoria - A: GRAN CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF019313 - Ivonete Araujo Carvalho Lima
Granjeiro, DF041668 - Arthur Cloves de Oliveira. R: ANA LIDIA MONTEIRO E SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro, por ora, o pedido
às fls. 28, eis que é ônus do autor a localização do endereço em que se encontra a requerida, cabendo ao Judiciário secundar-lhe nesse mister
apenas em caso de comprovado insucesso das diligências particulares. Não foi apresentado qualquer argumento que justifique, "a priori", que
este Juízo assuma o ônus. Assim, comprove o demandante a realização de diligências próprias, visando à localização da ré. Após, se necessário,
reapreciarei o pedido de diligências. Anote-se que não se exige, por óbvio, que o interessado diligencie perante órgãos que não divulgam suas
informações senão sob requisição judicial, tais como a Secretaria da Receita Federal, ao e. Tribunal Superior Eleitoral, entre outros. Sendo
indicado endereço não diligenciado, cumpra-se decisão às fls. 19. I. Brasília - DF, segunda-feira, 07/03/2016 às 16h59. Fernanda Almeida Coelho
de Bem,Juíza de Direito Substituta 22 .
1359