Edição nº 46/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de março de 2016
7ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE MARÇO DE 2016
Juíza de Direito: Marilza Neves Gebrim
Juíza de Direito Substituta: Veronica Torres Suaiden
Diretor de Secretaria: Marcus Vinicius Almeida Coutinho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 2013.01.1.056370-6 - Cobranca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF034608 - Sandoval Rodrigues Mendonca Neto. R: REGIS
AUGUSTO ROZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Juntei mandado SEM CUMPRIMENTO (fls.181/194 ). Assim, intime-se a parte autora a
promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 04/03/2016 às 17h. .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.162344-9 - Procedimento Ordinario - A: LEONARDO SCHELB LAUDEAUSER TORRES. Adv(s).: DF034031 - Bruno
Borges Junqueira Tassi. R: PAULO SERGIO DE FRANCA CARUSO. Adv(s).: DF036825 - Felipe Vasconcellos Benicio Costa. Considerando
o teor do ofício de fl. 122, bem como o andamento processual do procedimento investigatório n. 16460-8/13, o qual remete à uma eventual
suspensão condicional do processo, torna-se inócua a manutenção da suspensão do andamento processual, conforme determinado à fl. 113.
Assim, encerrada a instrução à fl. 113, anote-se a conclusão dos autos para julgamento. Brasília - DF, sexta-feira, 04/03/2016 às 17h01. Verônica
Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1999.01.1.075457-2 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R: GRUPO OK
CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF016474 - Andre Luiz Del Castilo Rocha, DF024157 - Karin de Lima Soares, DF028896 Fabiana Soares de Sousa, DF12516E - Rafael Vinhas Silva. R: ESPOLIO DE LINO MARTINS PINTO. Adv(s).: (.). R: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA
NETO ( CITADA ). Adv(s).: (.). Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente promova andamento ao feito, informando acerca da
celebração de eventual acordo e, em caso positivo, carreando aos autos os seus termos, para fins de homologação. Em caso negativo, deverá o
exequente promover andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, idependentemente de nova intimação, nos termos da fl. 2742, 1º parágrafo,
parte final e 2º parágrafo, com indicação objetiva de bens passíveis de penhora, ou manifestar o interesse expedição de certidão de crédito e
arquivamento do feito, sem baixa, conforme dispõe a Portaria Conjunta nº 73/2010 do TJDFT e o Provimento nº 9/2010, da Corregedoria de
Justiça. Neste último caso, ressalta-se a possibilidade de desarquivamento do feito a qualquer momento, desde que demonstrada objetivamente
a existência de bens passíveis de penhora e que não tenha transcorrido o prazo prescricional correspondente. O silêncio da parte exequente
será interpretado como anuência quanto ao arquivamento sem baixa e expedição da certidão de crédito correspondente. Brasília - DF, segundafeira, 07/03/2016 às 11h27. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2007.01.1.030307-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO TRIANGULO SA. Adv(s).: GO021005 - Rafael Fernandes
Maciel. R: HENRIQUE E RIBEIRO MERCEARIA LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: ALVARO HENRIQUE RIBEIRO. Adv(s).:
DF654321 - Curadoria Especial. R: SILSO RAMOS DA CRUZ. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Indefiro o pedido de consulta ao sistema
eRI/DF (fl. 508), pois o exequente não é beneficiário da gratuidade de justiça, de modo que compete à própria parte diligenciar em busca de
imóveis dos executados passíveis de penhora, mediante o pagamento de emolumentos. Ressalto que o referido sistema permite a consulta livre
ao cidadão aos dados de imóveis, via internet, mediante o recolhimento dos respectivos emolumentos, por meio de pagamento por cartão de
crédito. Intime-se o exequente a promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção. Se esgotados os meios para localização de bens, esclareça o exequente, no mesmo prazo, se não prefere a extinção/arquivamento
dos presentes autos, sem baixa, na forma da Portaria Conjunta 73/2010 do Eg. TJDFT e do Provimento 9/2010 da douta Corregedoria, com
expedição da certidão de crédito respectiva, para retomada da execução quando encontrados bens da devedora passíveis de constrição. O
silèncio do exequente será interpretado como anuência à expedição de certidão de crédito. Brasília - DF, segunda-feira, 07/03/2016 às 12h22.
Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.01.1.040844-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO. Adv(s).:
DF011437 - Viviane Becker Amaral, DF016371 - Tatiane Becker Amaral, DF11432E - Adamir Marcos Cardoso Eleuterio. R: ENODIO ABREU
JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que restou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio de valores via BACENJUD,
conforme se verifica do termo respectivo, promovi a transferência do montante correspondente para o Banco do Brasil, Agência 4200-5. Por este
mesmo ato, promovo a penhora do montante bloqueado e transferido. Intime-se o executado, por publicação/pessoalmente, quanto à constrição
de valores efetivada. Após, intime-se o exequente a promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Se esgotados os meios para localização de bens, esclareça o exequente, no mesmo prazo, se não prefere a extinção/
arquivamento dos presentes autos, sem baixa, na forma da Portaria Conjunta 73/2010 do Eg. TJDFT, com expedição da certidão de crédito
respectiva, para retomada da execução quando encontrados bens da devedora passíveis de constrição. O silêncio da parte exequente será
interpretado como anuência à expedição de certidão de crédito. Brasília - DF, segunda-feira, 07/03/2016 às 14h32. Verônica Torres Suaiden,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.128656-6 - Monitoria - A: MAURICIO FRANCO DO LAGO. Adv(s).: DF008020 - Debora Silva Brasileiro, DF010860 Wellington de Queiroz, DF014905 - Claudio Pereira de Jesus, DF031589 - Thais Martins de Queiroz, DF11436E - Gilson Ferreira Guindani,
DF11919E - Paulo Henrique Cabral Duraes Guimaraes. R: NOE DA SILVA HOMEM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de citação
por edital, pois o motivo da devolução do mandado de fl. 161 não permite afirmar que o réu encontra-se em local incerto e não sabido. Promovase a citação, por precatória, intimando-se a parte autora a promover a correta instrução por mídia digital e o recolhimento das custas respectivas
junto ao juízo deprecado. A parte autora deverá, ainda, apresentar planilha atualizada do débito. Brasília - DF, segunda-feira, 07/03/2016 às
15h14. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.165676-5 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAQUIM HONORIO FILHO (ESPOLIO DE ). Adv(s).: MG122713 - Igor
Henrique Queiroz, MG124600 - Gabriel Gomes Pereira Correa Bueno, SP198731 - Emerson Leiva Barbosa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Considerando que as partes não opuseram qualquer insurgência acerca dos cálculos apresentados pela
Contadoria, HOMOLOGO-OS. Preclusa a oportunidade recusal, voltem os autos conclusos para extinção e determinação de expedição de alvarás.
Brasília - DF, segunda-feira, 07/03/2016 às 13h43. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
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