Edição nº 46/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de março de 2016
VISTAS DE AUTOS
Nº 2008.01.1.116425-5 - Acao Inominada - A: CASAFIBRA COOPERATIVA HABIT ECONOMICA SISTEMA FIBRA LTDA. Adv(s).:
DF011056 - Regis Cajaty Barbosa Braga, DF029220 - Alexandre Freire Ribeiro. R: HAROLDO TOTI. Adv(s).: DF001309A - Haroldo Toti, DF01309A
- Haroldo Toti, Nao Consta Advogado. A: BERANISE RAMOS LEAO RIBEIRO. Adv(s).: (.). Por determinação judicial, abro vista destes autos ao
AUTOR e RÉU para pagarem as custas finais no prazo de 5 (cinco) dias. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) que, de acordo com o parágrafo 3º
do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo
com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Fica(m), também, informada(s) que a guia de recolhimento das custas deve ser retirada
na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br). Brasília - DF, segunda-feira, 07/03/2016 às 15h14. .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2015.01.1.067386-4 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDINS DOS JATOBAS. Adv(s).: DF024261 - Velsuite Alves
Lamounier, DF039043 - Nayara Glycia Bandeira Honorio. R: EUDILENE COUTINHO DE ALCOBACAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 07 de
março de 2016 às 15h32, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 03, presente o
conciliador Adriano Batista de Sousa , foi aberta a audiência de conciliação nos autos do Procedimento Sumário, processo nº 2015.01.1.067386-4,
requerida por CONDOMINIO JARDINS DOS JATOBAS, CNPJ nº 21023278000154 em desfavor de EUDILENE COUTINHO DE ALCOBACAS.
Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte requerida desacompanhada de advogado. motivo pelo qual restou inviabilizada a tentativa de
conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se
os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador Adriano Batista de Sousa, a digitei.. Conciliador(a): Parte ré
Adv. da parte ré: .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2015.01.1.079956-8 - Procedimento Ordinario - A: BRUNO CEZAR SCOPEL SARCINELLI. Adv(s).: MS009979 - Henrique da
Silva Lima. R: BRADESCO PREVIDENCIA E SEGUROS SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. R: MAPFRE VERA CRUZ VIDA E
PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Certifico e dou fé que juntei nestes autos a petição de fls. 205/208, protocolizada
pela primeira requerida. Certifico, ainda, que o autor não se manifestou em réplica. Nos termos da Portaria nº 03/2011, deste Juízo, promovo a
intimação das partes para que especifiquem as provas que desejam produzir, indicando desde já o objeto e a finalidade, no prazo de 05 (cinco)
dias. Brasília - DF, segunda-feira, 07/03/2016 às 15h37. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.016156-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: IVONE UCHOA NASCIMENTO. Adv(s).: DF047949 - Eduardo
Jose Ferreira Soares. R: SORAYA DE CASTRO HATEM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte autora para que regularize sua
representação processual, autenticando o documento de fl. 23, ou venha a declaração do causídico de que é cópia fiel do original, sob sua
responsabilidade pessoal. Esclareça a composse pleiteada, uma vez que conforme se verifica dos autos, a convivência entre as partes se tornou
difícil. Esclareça, ainda, quem atualmente reside no imóvel, pois da narrativa dos fatos, a autora alega que a ré havia saído do imóvel. Deverá
a parte autora observar o que dispõe o art. 926 e seguintes do CPC, no que tange aos requisitos. Forneça contrafé. Prazo: 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial. I. Brasília - DF, segunda-feira, 07/03/2016 às 15h37. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito
Substituta 07 .
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.073759-0 - Cumprimento de Sentenca - A: BRADESCO SEGUROS SA. Adv(s).: DF003495 - Francisco Carlos Caroba,
DF021115 - Marilia Naves Pimentel, DF021273 - Tadeu Augusto Costa Meira, DF021470 - Juliana Alves Caroba, DF022846 - Fabio Xavier
Seefelder, DF022926 - Kelen Cristina de Oliveira, DF025515 - Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa, DF036186 - Leticia Teixeira Leite,
DF05255E - Joice Fernanda Araujo Bonifacio, DF09340E - Marcio Wellington Lopes Grillo, DF12416E - Alex Cristiano Soares Arias. R: RICARDO
RODRIGUES DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA ZILMAR FERNANDES NOGUEIRA. Adv(s).: DF005945 - Sergio
Antonino Fonseca. Certifico e dou fé que juntei nestes autos o mandado de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de fls. 382/385, devidamente diligenciado e
com FINALIDADE NÃO ATINGIDA. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vistas destes autos ao autor para que se manifeste
sobre a certidão do oficial de justiça. Brasília - DF, segunda-feira, 07/03/2016 às 15h47. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.072103-3 - Procedimento Ordinario - A: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA. Adv(s).: DF016034
- Joao Marcos de Werneck Farage. R: CARLOS EDUARDO DE SOUZA ALMEIDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE
LEGAL: CARLOS EDUARDO DE SOUZA ALMEIDA. Adv(s).: (.). Da análise dos autos, verifica-se que o endereço indicado na petição de fl. 88
já foi diligenciado, conforme mandado de fl. 74/74v, não sendo mais apto à diligência ("MUDOU-SE"). Desta forma, fica cancelada a audiência
preliminar designada para o dia 07/04/2016 às 15h20. Libere-se a pauta. Traga a parte autora endereço válido para citação do réu, uma vez que
o endereço indicado na petição de fl. 88 não é mais apto a diligência. I. Brasília - DF, segunda-feira, 07/03/2016 às 15h48. Fernanda Almeida
Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 07 .
Nº 2015.01.1.142980-0 - Procedimento Sumario - A: LUISA LEILA ARAUJO SANTANA. Adv(s).: DF035910 - Alex da Silva Pontes,
DF038234 - Marcos Alberto Lima da Silva. R: ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo
as emendas de fls. 41/67 e 69/71. A nova petição inicial, fls. 42/58 e a emenda de fls. 69/71, substituem a anterior protocolizada. Observese para fins de citação. O feito tramitará pelo rito sumário. À Secretaria para que proceda com as alterações necessárias. Defiro à autora os
benefícios da gratuidade de justiça nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/14. Trata-se de ação proposta por LUISA LEILA ARAÚJO SANTANA em
desfavor de ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, onde a autora alega que voltando de seu trabalho em 31/10/2015, no veículo
da empresa ré, sofreu acidente que ensejou um trauma em sua coluna, em função da imprudência do motorista do ônibus. Aduziu que em razão
do acidente vem sofrendo gastos com o tratamento médico. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja obrigada a arcar
com todos os tratamentos hospitalares necessários, sob pena de multa a ser arbitrado em caso de descumprimento. É o relatório daquilo que
interessa. DECIDO. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, mister prova inequívoca dos fatos alegados capazes de comprovar
a verossimilhança da alegação, além do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na forma do artigo 273 do CPC. Não é possível,
numa análise perfunctória, verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, dos fatos alegados pela autora, pois isso
demanda mais elementos de convicção, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, não há
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