Edição nº 12/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de janeiro de 2016
resolução do mérito por não ter mais interesse no seu prosseguimento. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que o pedido ajuizado obedece
ao procedimento especial de jurisdição voluntária, não se faz necessário o cumprimento da diligência prevista no art. 267, § 4º, CPC, razão pela
qual não existe óbice ao deferimento de desistência formulado. Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, para que surtam
seus efeitos legais, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, a teor do art. 158, parágrafo único, c/c o art. 267, VIII, ambos do CPC.
Custas pelo Reqte. Transitada em julgado; feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Faculto ao(à) interessado(a) o
desentranhamento dos documentos constantes dos autos, mediante recibo. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 17h12. Ricardo Norio
Daitoku,Juiz de Direito lhar .
CONCLUSÃO
Nº 2015.01.1.140737-8 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: IVA CORREIA DA SILVA. Adv(s).: DF019567 - Pablicio
Monteiro Cardoso. R: -NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO A. R. Apensem-se os autos aos de nº 140746-6/15. A retificação,
se deferida, deverá alcançar a certidão de casamento da requerente. Instrua os autos com cópia das certidões de nascimento e casamento da
requerente. Venha a declaração de anuência (ciência) de seu cônjuge, eis que interessado na retificação de seu assento de casamento (art.
1.105/CPC). A requerente alega que o nome de sua genitora é OTÁVIA FERREIRA DE SOUZA, o que diverge da certidão de óbito de folha 08,
onde consta grafado OTÁVIA DE SOUZA SILVA. Esclareça, requerendo o que entender de direito. Junte cópia da certidão de casamento de sua
genitora. Esclareça se possui descendentes, em cujos assentos de nascimento devam ser retificados o nome da avó materna. Se o caso, faculto
os seus ingressos. PRAZO: 10 (dez) dias. Após, requisite-se a Secretaria cópia dos respectivos assentos. Tudo cumprido, vista ao Ministério
Público. Brasília - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 17h51. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.139379-4 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: DAVI LUIZ ALEXANDRE. Adv(s).: DF039150 - Anne
Lima de Melo. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DIMAS LUIZ ALEXANDRE. Adv(s).: (.). A: DIVA FRANCISCA DOS SANTOS
SILVA. Adv(s).: (.). A: EDENEUZA FRANCISCA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: EDNALVA FRANCISCA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: ELENIUCE
FRANCISCA SANTOS LOPES. Adv(s).: (.). A: JOSE LUIS DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARIA DAS GRACAS SANTOS. Adv(s).: (.). A:
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: DINIZ LUIS DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: DALVA FRANCISCA DOS SANTOS. Adv(s).:
(.). DESPACHO A. R. Esclareçam o atual estado civil de DIVA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA e DINIZ LUIS DOS SANTOS, sendo certo
que nos documentos de fls. 10 e 44 constam que os mesmos se casaram. Instruam os autos com cópia das certidões de casamento de DAVI,
DIMAS, DIVA, EDENEUZA, EDNALVA, ELENIUCE, MARIA DE LOURDES e DINIZ. Venham as declarações de anuência (ciência) dos cônjuges
e ex-cônjuges, eis que são interessados na retificação de seus respectivos assentos de casamento (art, 1.105/CPC). Observo que no documento
de fl. 31, está grafado o nome da genitora como TEREZINHA FRANCISCA DOS SANTOS, divergindo dos outros documentos juntados a este
processo. Esclareçam, requerendo o que entender de direito. Esclareçam se possuem filhos, em cujos assentos devam ser retificados quanto ao
nome do avô. Se o caso, faculto os seus ingressos. PRAZO: 15 (quinze) dias. Após, requisite-se a Secretaria cópias dos respectivos assentos.
Tudo cumprido, vista ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 18h35. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.140531-5 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: M.C.P.A.D.L.. Adv(s).: DF034801 - Renato Couto
Mendonça. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO A. R. A última página da petição inicial veio fora de ordem em meio aos
documentos. Desentranhe-se, pois, a fl. 12, juntando-a após a fl. 06. Renumerem-se os autos em seguida. O pedido é de alteração de nome e
não de retificação de registro, pois não há neste erro a ser corrigido. Tendo em vista que o nome da irmã bilateral da requerente é THAÍS RIBEIRO
PENNA PAIVA, esclareça se pretende, de fato, ter a composição dos sobrenomes diferenciada de sua irmã. Venha a declaração de anuência
(ciência) de sua genitora, uma vez que é interessada no pedido (art. 1.105/CPC). PRAZO: 10 (dez) dias. Após, vista ao Ministério Público. Brasília
- DF, terça-feira, 12/01/2016 às 18h21. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.140591-8 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: IRACILDA MARIA AGUIAR SOUSA. Adv(s).: DF028256 Jose de Arimateia de Lima Sousa Junior. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO A. R. Na certidão de nascimento da requerente
(fl. 22) consta como seus avós maternos, JOÃO BERNARDO RODRIGUES e FRANCISCA CANUTO AGUIAR. No entanto, na certidão de óbito
de sua genitora consta ser ela filha de FRANCISCA CANUTO DE AGUIAR e sem pai declarado. Esclareça a divergência, juntando cópia da
certidão de nascimento de sua genitora. A retificação, se deferida, deverá alcançar a certidão de casamento da requerente. Emende-se, pois,
quanto ao pedido, instruindo os autos com a declaração de anuência (ciência) de JOSÉ DE ARIMATÉIA DE LIMA SOUSA, eis que interessado
na retificação de seu assento de casamento (art. 1.105/CPC). Esclareça se possui descendentes, em cujos assentos de nascimento devam ser
retificados o nome da avó materna. Se o caso, faculto os seus ingressos. PRAZO: 10 (dez) dias. Requisitem-se aos Ofícios Registrais de folhas
22 e 23 cópia dos respectivos assentos. Tudo cumprido, vista ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 18h10. RICARDO
NORIO DAITOKU Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.060046-4 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: PEDRO VITOR RODRIGUES BEZERRA. Adv(s).:
DF034221 - Luis Renato de Alencar Cesar Zubcov. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o requerente para que atenda à cota
ministerial de fls. 78/80, instruindo os autos com cópia do registro de nascimento do pai ou do avô paterno, a fim de comprovar a grafia correta
do prenome de seu avô paterno. Brasília - DF, quarta-feira, 13/01/2016 às 15h12. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.073758-0 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: JOSE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF008925 - Ivan
Carlos Teixeira Coutinho. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IRACEMA PEREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Esclareçam os
requerentes se possuem descendentes, cujos assentos reclamem retificação quanto ao nome da avó. Se o caso, faculto os seus ingressos.
Brasília - DF, quarta-feira, 13/01/2016 às 15h15. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.092660-7 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: RIZINALDO DAMIAO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com
fundamento nos artigos 55, parágrafo único, 56, 57 e 58, todos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o nome do requerente para
"Rian Damião da Silva". Determino que a alteração seja averbada às margens do assento de nascimento de Rizinaldo Damião da Silva (fl. 16),
mantendo-se inalterados os demais dados. Comunique-se à Receita Federal, à Secretaria da Receita Federal do Distrito Federal, ao TRE, ao
INI e à Secretaria de Segurança Pública do DF, informando a alteração do prenome do requerente. Em vista do ora decidido, o Senhor Oficial do
Registro Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida à requerente à
fl. 36. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Sentença com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Brasília - DF, quarta-feira, 13/01/2016 às 14h42. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito grr .
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