Edição nº 12/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de janeiro de 2016
Nº 2014.01.1.007536-2 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: NOEME ALVES DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos
artigos 40, 55, parágrafo único, 56, 58 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o assento de nascimento de Noemia
Alves de Lima (fl. 12) para que conste o nome da registrada como " Noeme Alves de Lima ", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista
do ora decidido, o Senhor Oficial do Registro Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Sem custas, em face da gratuidade
de justiça deferida à requerente à fl. 10. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença
com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO. Brasília - DF, quarta-feira, 13/01/2016 às 14h58. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.080704-7 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: ROSARIO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com
fundamento nos artigos 55, parágrafo único, 56, 57 e 58, todos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o nome do requerente para
"Felipe Rosario Pereira dos Santos". Determino que a alteração seja averbada às margens do assento de nascimento de Rosario Pereira dos
Santos (fl. 11), mantendo-se inalterados os demais dados. Determino, ainda, a averbação da alteração do nome do requerente nos registros de
nascimento de Ana Heloísa Oliveira dos Santos (fl. 12) e João Victor Oliveira dos Santos (fl. 13), passando deles a constar que os registrados são
filhos de "Felipe Rosario Pereira dos Santos", mantendo-se inalterados os demais dados. Comunique-se ao TRE, Secretaria da Receita Federal
do Distrito Federal, Receita Federal, INI e II-DF informando a alteração do nome do requerente. Em vista do ora decidido, os Senhores Oficiais
dos Registros Civis competentes deverão expedir as certidões relativas aos assentos. Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida
ao requerente à fl. 22. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Sentença com força de MANDADO
JUDICIAL, o que dispensa a expedição de quaisquer diligências para cumprimento. Brasília - DF, quarta-feira, 13/01/2016 às 15h05. Ricardo
Norio Daitoku,Juiz de Direito grr .
Nº 2015.01.1.096782-2 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: FRACIWELLTON LIMA ARAUJO. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com
fundamento nos artigos 40, 55, parágrafo único, 56, 58 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o assento de
nascimento de Fraciwellton Lima Araujo (fl. 05) para que conste o nome do registrado como "Franciwellton Lima Araujo", mantendo-se inalterados
os demais dados. Em vista do ora decidido, o Senhor Oficial do Registro Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Sem
custas, em face da gratuidade de justiça deferida à requerente à fl. 26. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se os autos. Sentença com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO. Brasília - DF, quarta-feira, 13/01/2016 às 14h46. Ricardo Norio
Daitoku,Juiz de Direito grr .
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