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TJDFT 19/01/2016 -Pág. 201 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/01/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 12/2016

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Nº 2015.01.1.109482-2 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: Y.D.D.J.L.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 55, parágrafo
único, 56, 57 e 58, todos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o registro de nascimento de Yarlei Davi de Jesus Lucena (fl. 14)
e passe dele a constar que o registrado é "Yarlei Davi de Jesus Dias", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista do ora decidido, o
Senhor Oficial do Registro Civil competente deverá expedir as certidões relativas aos assentos. Sem custas, em face da gratuidade de justiça
deferida ao requerente à fl. 25. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença com força de
MANDADO JUDICIAL, o que dispensa a expedição de quaisquer diligências para cumprimento. Brasília - DF, sexta-feira, 15/01/2016 às 16h23.
Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.098984-6 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: ELY JOSE DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ely José da Silva formulou pedido de alteração de prenome, para se chamar ELIANA
GABRIELLE DA SILVA, alegando para tanto, que o nome com o qual foi registrada possui conotação masculina, lhe submetendo a inúmeros
constrangimentos. Aos autos foram juntados os documentos de fls. 13/18 além das certidões negativas de fls. 18/27 e 30. O Ministério Público
oficiou pelo deferimento do pedido às fls. 32/33. Eis o breve relatório. Decido. O art. 16 do Código Civil preconiza o direito universal ao nome,
composto por prenome e sobrenome, instrumentalizado na Lei 6.015/73, em seu artigo 54, 4º. A alteração posterior do nome consiste em exceção
e desde que motivada, levando em conta o caso concreto a teor do disposto no art. 57 da Lei 6.015/73. A dignidade da pessoa humana é uma
garantia constitucional, estabelecendo um valor fundamental do ordenamento jurídico. Representa o ponto de referência para todas as questões
nas quais esteja algum aspecto da personalidade em jogo. Diante do princípio da dignidade da pessoa humana, a tutela ao nome vai além, ou
seja, chega-se a um verdadeiro direito à identidade pessoal. Todavia, essa proteção deve ater-se às hipóteses previstas no ordenamento jurídico
e naqueles casos em que é evidente o prejuízo causado à pessoa, quanto ao nome que a identifica. Nesse contexto, verifica-se claramente
que o nome pelo qual a interessada foi registrada, ELY JOSÉ, lhe submete a inúmeros constrangimentos porque se trata de nome masculino.
Ademais, o nome que a requerente visa adotar, ELIANA GABRIELLE, é tipicamente de pessoas do gênero feminino, lhe proporcionado uma
melhor identificação. Por fim, as certidões negativas em nome da requerente atestam sua boa-fé. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério
Público, e com fundamento nos artigos 55, parágrafo único, 56, 57 e 58, todos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o assento
de nascimento de Ely José da Silva (fl. 16) e passe dele a constar que a registrada se chama "ELIANA GABRIELLE DA SILVA", mantendose inalterados os demais dados. Em vista do ora decidido, o Senhor Oficial do Registro Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao
assento. Comunique-se à Receita Federal, à Secretaria da Receita Federal do Distrito Federal, ao TRE, ao INI e à Secretaria de Segurança
Publica do DF informando a alteração do nome da requerente. Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida à requerente à fl. 29.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Confiro a esta sentença força de Mandado de Averbação.
Brasília - DF, sexta-feira, 15/01/2016 às 14h47. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito mos .
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE JANEIRO DE 2016
Juiz de Direito: Ricardo Norio Daitoku
Diretor de Secretaria: Rodrigo Teixeira Marrara
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2015.01.1.093110-4 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: KHARCHI ZEHAR. Adv(s).: DF047519 - Andressa
Rodrigues de Matos Albuquerque. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DAS GRACAS BARROSO MARNET. Adv(s).: (.).
KHARCHI ZEHAR e MARIA DAS GRACAS BARROSO MARNET requereram a retificação de seu registro de casamento quanto ao nome de
ambos grafado erroneamente. À fl. 20 os requerentes manifestaram-se pela extinção do feito, tendo em vista ter alcançado o objeto da causa por
via administrativa. O Ministério Público, à fl. 23, oficiou pela extinção do processo sem julgamento do mérito. É o relatório. Decido. Constitui o
interesse de agir uma das condições da ação (CPC, art. 267, VI). É identificado pelo binômio necessidade/adequação - e, deve ser demonstrado
pelo requerente no pedido inicial quanto à necessidade concreta do processo e a adequação do provimento e do procedimento buscado para
solução da controvérsia em torno do direito material pleiteado ou a declaração de existência ou inexistência de relação jurídica entre as partes.
No caso vertente, os requerentes pleitearam a retificação de seu registro de casamento, o que conseguiram pela via administrativa, ocasionando
na perda superveniente do interesse de agir. Diante do exposto, com apoio no art. 267, VI e 295, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto
o feito, sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações
de praxe, arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 16h59. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito lhar .
Nº 2013.01.1.154899-8 - Autorizacao Judicial - A: VIVIANE SERTANEJO PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados
o registro de óbito e o sepultamento do(a) falecido(a), acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se
os autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 17h32. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito lhar .
Nº 2014.01.1.031564-3 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: KAMYLLE SILVA SANTOS. Adv(s).: DF039621 - Vanessa
Cristina Ferreira da Costa. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. KAMYLLE SILVA SANTOS, devidamente representada, formulou pedido
de retificação no assentamento de registro de óbito de PAULO AFONSO DA SILVA, a fim que conste o seu nome no rol dos filhos deixados pelo
falecido. A requerente foi intimada para cumprir o despacho de fl. 42, conforme certidão de fl. 53, porém quedou-se inerte. O Ministério Público, à
fl. 54, oficiou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que este se encontra parado por falta de diligência do interessado. É
o relatório. Decido. Uma vez verificado o abandono de causa pelo requerente por mais de 30 (trinta) dias, acompanho a manifestação ministerial
e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada
em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 17h25. Ricardo
Norio Daitoku,Juiz de Direito lhar .
Nº 2014.01.1.155026-8 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: JESSE GOMES COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo
sido comprovados o registro de óbito e o sepultamento do(a) falecido(a), acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO
FEITO, com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 17h40. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito lhar .
Nº 2014.01.1.164736-5 - Alvara Judicial - A: COORDENADOR GERAL DE SAUDE DO GAMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAO
HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o
registro de óbito e o sepultamento do falecido, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os
autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 17h43. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito lhar .
Nº 2015.01.1.082381-7 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: ROBERTO BATISTA DOS SANTOS. Adv(s).: DF013743
- Jonas Modesto da Cruz. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido formulado por ROBERTO BATISTA DOS SANTOS
pleiteando a retificação de registro civil. Entretanto, o Requerente. apresentou pedido de desistência, requerendo a extinção do feito sem
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